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As Conceções de Direitos Subjetivos Públicos

  As Conceções de Direitos Subjetivos Públicos   As diferentes conceções de Direitos Subjetivos Públicos resultam de uma diversa divergência doutrinária que consiste na distinção (ou não) entre os mesmos e interesses legítimos (ou até difusos). Ficamos assim perante uma questão de admissibilidade quanto a esta distinção que se encontra diretamente relacionada com alguns dos mais importantes princípios constitucionais acerca do poder administrativo. São estes o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da legalidade e o princípio do respeito pelos Direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Através de uma lógica de administração agressiva, o jurista alemão Otto Mayer defende que o particular não é sujeito de Direito devido a não poder exigir algo da Administração, sendo que este última exerce o seu poder perante o mesmo como se fosse um objeto. Mais tarde, já em finais do século XIX e ainda dentro deste...

As ordens profissionais - administração autónoma ou indireta?

  As ordens profissionais – Administração Autónoma ou Indireta? Maria do Rosário Rodrigues Varandas Subturma 11, nº64576 20/12/2021   Na ordem jurídica portuguesa, se olharmos para o artigo 199º, d) da Constituição da República Portuguesa, podemos determinar que a Administração Pública se subdivide, essencialmente, em três categorias: a administração direta, a administração indireta e a administração autónoma. Fora do contexto legal, é acrescentado aos poderes que o Governo detém, para alguns autores, a administração independente e a administração pública sob forma privada. Assim, em que tipo de administração se integram as ordens profissionais? De certo que podemos afirmar que as ordens profissionais são “associações profissionais de direito público e de reconhecida autonomia pela Constituição da República Portuguesa (artigo 46º da CRP), criadas com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harm...

Sistema administrativo alemão

  Otto Mayer foi o principal fundador da escola administrativista alemã. Há caraterísticas pessoais desse autor que nos explicam a proximidade do sistema alemão com o francês e as suas diferenças. Otto Mayer viveu muito tempo na Alsácia lorena, foi um grande estudioso do sistema administrativo francês estabelecendo a comparação do mesmo com o sistema jurídico que vigorava na Alemanha. A principal caraterística do sistema de administração alemã é a sua natureza federal que remonta aos primórdios dos principados alemães. Temos a ideia da Alemanha como uma potência unificada, mas durante o seculo XV, XVI e XVII fundava-se em pequenos principados germânicos. Quando se fala no império astro húngaro ou sacro império romano-germânico, ficamos com a ideia de vários povos germânicos que exerciam poderes isolados. Nesse sentido, ao contrário do que acontece em frança em que os monarcas sempre centralizaram muito o poder, em frança existe uma centralização do poder administrativo, na Aleman...

Administração Regional Autónoma

Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral e a sua remissão à alínea d) do artigo 199.º da Constituição portuguesa, as três modalidades de administração pública existentes são a administração direta e indireta do Estado e a administração autónoma. A administração autónoma define-se por prosseguir interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo. Ou seja, a administração prossegue fins que não são do Estado, mas sim interesses públicos das pessoas que constituem a administração autónoma. Destaca-se também o fenómeno da autoadministração em que os órgãos da administração autónoma dispensam as diretivas do governo. Dentro da administração autónoma encontram-se as associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas. As regiões autónomas integram-se no regime da administração autónoma, porém são dotadas de e...

Relacionamento intersubjetivo

  A pessoa coletiva é uma figura constituída essencialmente no século XIX pelos pandectistas como atribuição do estatuto de sujeito próprio de pessoa física a certas estruturas sociais para que obtivessem direitos e deveres patrimoniais. No século XX a doutrina de Ferrara releva, afirmando a pessoa coletiva enquanto substrato humano e material com um elemento formal de que deriva a atribuição de natureza jurídica de sujeito de direitos. No pós-revolução francesa, o Direito Administrativo era visto como Direito de organização subconstitucional, apenas se recorria ao Estado quando era titular de relações jurídicas patrimoniais. 1 Ora, o estudo do Direito Administrativo não pode ter por base apenas as suas normas, há que atender a cada particular enquanto sujeito titular de direitos e deveres. Portanto, várias transformações e evoluções ocorreram face à visão da época da revolução francesa. Como resultado da acrescida responsabilidade conferida ao Direito Administrativo, a Adminis...

A natureza jurídica das universidades públicas

 1.Introdução No plano do Direito Administrativo, importa saber onde se enquadram as universidades públicas quanto à sua natureza jurídica. Enquanto que uma parte da doutrina afirma que estas entidades se enquadram na Administração Indireta, outra parte entende que, na verdade, as universidades públicas se enquadram na Administração Autónoma. Antes de passar à análise e dissecação das várias posições doutrinárias em discordância, importa primeiro caracterizar e tentar perceber no que consistem estas duas modalidades da Administração Pública. 2.Caracterização 2.1.Administração Indireta Na Administração Indireta são prosseguidos interesses do Estado, mas através de pessoas coletivas públicas distintas deste, pelo que não se confunde esta modalidade de Administração com a Administração Direta, onde é o próprio Estado enquanto pessoa coletiva a prosseguir os seus fins e interesses.  O Estado transfere para outras pessoas coletivas a tarefa de prosseguir os seus interesses, um exem...

Alínea a) simulação de administrativo

  Simulação de Administrativo Introdução: Face à necessidade de enfrentar a pandemia, o Governo viu-se na necessidade de assegurar, de forma flexível e ordenada, as medidas contra a COVID-19. Foram decretados vários Estados de emergência e, consequentemente, a economia portuguesa estagnou. Com a criação e desenvolvimento das primeiras vacinas tivemos a esperança de voltar à normalidade. Como sabemos, de acordo com o artigo 266º, da CRP a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos.   Tendo esta principal função, e sendo o Governo o órgão de condução da política geral e superior da AP, nos termos do artigo 182º, foi necessário criar organismos competentes para elaborar um Plano exigente de Vacinação. Assim, pelo Despacho nº 11737/2020 foi constituída uma Task Force integrada por um núcleo de organismos e órgãos através do qual se vacinou milhares de cidadãos e se tentou atin...

Administração indireta x administração autónoma

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA X ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA         O presente artigo pretende fazer uma comparação entre a administração indireta do Estado e a administração autónoma, usando como referência a Constituição da República Portuguesa – doravante designada como CRP, e os ensinamentos do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, para além de clássicos manuais de Direito Administrativo.        Primeiramente, cabe referenciar que a alínea d) do artigo 199.º da CRP estabelece que compete ao Governo dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, seja ela civil ou militar, superintender na administração indireta do Estado, e ainda exercer o poder de tutela sobre esta e a administração autónoma. Sendo assim, podemos retirar da Constituição três modalidades de administração pública existentes: a direta, indireta e autónoma.          De acordo com o Professor Doutor Freitas do Amaral, a administração ...

Caracterização da Administração Direta Portuguesa

  1. Administração Direta; 2. Ministérios; 3. Relações Com Outras Modalidades de Administração; 3.1. Administração Indireta; 3.2. Administração Autónoma; 3.3. Administração Independente; 1. Administração Direta A Administração Pública divide-se em diversas modalidades administrativas, sendo a Administração Direta a modalidade principal, exercida pelo Estado na qualidade de pessoa coletiva, que por sua vez é dirigido pelo Governo e divide-se em Ministérios, que vão assumir diversas funções e prosseguir um conjunto de atribuições inerentes ao Estado, distribuídas pelos mesmos com relação às suas competências.  Quanto às características da Administração Direta, destacam-se a sua unicidade, uma vez que o Estado é a única espécie do seu género; o caráter originário, já que, ao contrário do Estado, todas as outras pessoas coletivas públicas são constituídas ou reconhecidas por lei ou nos termos da mesma; a territorialidade, visto que o Estado é uma pessoa coletiva cuja naturez...

A desconcentração administrativa e o princípio da desburocratização e eficiência.

  A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO DA DESBUROCRATIZAÇÃO E EFICIÊNCIA.     O objetivo do presente artigo é de fazer, de modo sucinto, uma análise do princípio da desconcentração administrativa e do princípio da desburocratização, ambos consagrados na Constituição da República Portuguesa. Para isso, há que ser feita uma breve distinção entre o princípio da descentralização e o princípio da desconcentração e, posteriormente, uma distinção entre as modalidades de desconcentração administrativa e sua origem formal – podendo a desconcentração ser originária ou derivada.    De acordo com o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, a administração desconcentrada caracteriza-se pelo poder decisório repartindo-se entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais permanecem, a priori, sujeitos à supervisão e direção daquele. Sendo assim, a desconcentração administrativa traduz-se num processo de descongestionamento, ao passo que confere a funcionár...