Sistema administrativo alemão

 

Otto Mayer foi o principal fundador da escola administrativista alemã. Há caraterísticas pessoais desse autor que nos explicam a proximidade do sistema alemão com o francês e as suas diferenças. Otto Mayer viveu muito tempo na Alsácia lorena, foi um grande estudioso do sistema administrativo francês estabelecendo a comparação do mesmo com o sistema jurídico que vigorava na Alemanha.

A principal caraterística do sistema de administração alemã é a sua natureza federal que remonta aos primórdios dos principados alemães. Temos a ideia da Alemanha como uma potência unificada, mas durante o seculo XV, XVI e XVII fundava-se em pequenos principados germânicos. Quando se fala no império astro húngaro ou sacro império romano-germânico, ficamos com a ideia de vários povos germânicos que exerciam poderes isolados. Nesse sentido, ao contrário do que acontece em frança em que os monarcas sempre centralizaram muito o poder, em frança existe uma centralização do poder administrativo, na Alemanha encontramos uma dispersão, proliferação.

Há que focar a ideia de que só faz sentido a intervenção dos tribunais quando esteja em causa um direito subjetivo. Um direito subjetivo é uma prerrogativa legal que nos permite a invocação de uma posição jurídica vantajosa face a um terceiro, seja este terceiro a Administração publica ou um particular, portanto é uma posição jurídica ativa que o direito confere, segundo o professor António Menezes Cordeiro, o direito subjetivo é uma permissão normativa especifica de aproveitamento de um bem, ou seja, norma legal que permite expor um determinado bem jurídico. Em direito administrativo pode existir quer um direito, quer um interesse juridicamente protegido. Quando se tem um direito pode exigir-se que a administração pública faça algo concretamente e que preste determinado serviço. Já a noção de interesse pressupõe que o sujeito detém uma expetativa, uma posição jurídica vantajosa, mas não se pode reivindicar uma conduta concreta por parte da administração, pode exigir-se apenas que até à tomada de decisão se cumpra normas de procedimento.

O sistema alemão enquanto subjetivista tem em vista a tutela dos direitos dos particulares nas suas relações com a Administração. O acesso aos tribunais administrativos está dependente da lesão de um direito subjetivo, é necessária a prova de dano na esfera do particular. Para além deste requisito, os tribunais administrativos alemães têm também exigido prejuízos diretos causados ao particular, prejuízos graves intoleráveis, possibilidade de individualização do particular face aos restantes, isto é, fazer a análise daquele caso em concreto separando-o do restante universo legal em que se insere. Contudo, existem casos mais graves e raros em que se pode recorrer a um controlo mais objetivista e proceder-se à análise da sua legalidade sem ser necessária uma lesão do sujeito.

Procedendo a alguns traços da governação alemã, é de ressalvar a governação multinivelada em que há uma unificação e cooperação entre a administração federal, regional e local; destaca-se também a capacidade técnica e especialização da Alemanha que promove parcerias entre a administração publica e universidades, centros de ciência, investigação e tecnológica; o controlo jurisdicional pleno que não se limita à mera verificação da legalidade de medidas governativas concretas; suspensão automática de atos impugnados e a capacitação técnica para controlo de discricionariedade.

Na Alemanha pressupõem-se um estudo das medidas a adotar, verificação da legalidade e adesão voluntaria dos governados às políticas publicas. A lesão ou invocação do risco de um direito subjetivo de um particular pode culminar na paralisação da medida implementar.

Quanto à tutela jurisdicional dos direitos dos particulares, deve haver uma proteção legal quanto a qualquer ação ou omissão de uma autoridade publica. Qualquer ação ou omissão de autoridade publica pode ser revista nos tribunais independentes.

Um ato administrativo é uma ordem, decisão ou medida de poder adotado pelo poder de administração que vincula a parte afetada sendo que esta deve ser informada e notificada do mesmo. Portanto, o ato será eficaz um mês depois da notificação e o particular a partir daí deixa de poder contestar, sendo isto designado como o "poder da duração". Existe, contudo, uma exceção que é o ato administrativo nulo em que não é necessário recorrer a intentar o ato porque este já é invalido desde a sua génese.

A jurisdição dos tribunais administrativos pertence a tribunais independentes que estão separados das funções administrativas, por isso, há que atender a esta separação entre os tribunais administrativos e ordinários. Os tribunais administrativos estão limitados aos litígios administrativos, a administração tem de estar envolvida, enquanto os tribunais ordinários são apenas disputas entre particulares. Contudo, estão excluídas dos tribunais administrativos as ações que digam respeito à compensação do particular pela expropriação efetuada pelo estado.

Quanto às competências do tribunal administrativo, este pode anular o ato, mas não pode substituí-lo ou emendá-lo para isso deve criar um novo ato com base na opinião lega do tribunal. Existem três níveis de jurisdição administrativa que são os tribunais administrativos locais, superiores e federados, que correspondem à primeira, segunda e terceira instância. Quanto à legitimidade, os cidadãos destinatários do ato e lesados pelo mesmo, têm de alegar que os seus direitos foram violados, pois só assim o podem requerer. É proibido o tribunal ir alem do pedido do autor. Portanto, o processo inicia-se com a proposta da ação nos tribunais de primeira instância e não tem de obedecer a nenhuma regra de forma. Já nos tribunais superiores e administração federal, as partes devem ser representadas por um advogado ou professor de direito.

 

Em suma, deve haver um controlo da atividade administrativa que é efetuado por uma entidade jurisdicional independente do poder administrativo. O juiz deve ser independente e imparcial e foca-se então que a administração é independente da justiça. O tribunal administrativo é como um verdadeiro tribunal integrado no poder judicial. O objetivo principal é a defesa do interesse do individuo. Neste caso, o particular e a administração estão em situações semelhantes na medida em que defendem as suas posições perante terceiros imparciais.


Bibliografia

Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise

Prata Roque, Miguel, Sistemas Administrativos

Apontamentos das aulas práticas do professor Miguel Prata Roque

https://ccalmo.blogspot.com/2009/10/processo-administrativo-alemao.html


Trabalho realizado pela aluna Rita Teixeira n.º 64676

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