Sistema administrativo alemão
Otto Mayer foi o principal fundador da escola
administrativista alemã. Há caraterísticas pessoais desse autor que nos
explicam a proximidade do sistema alemão com o francês e as suas diferenças.
Otto Mayer viveu muito tempo na Alsácia lorena, foi um grande estudioso do
sistema administrativo francês estabelecendo a comparação do mesmo com o
sistema jurídico que vigorava na Alemanha.
A principal caraterística do sistema de administração alemã
é a sua natureza federal que remonta aos primórdios dos principados alemães.
Temos a ideia da Alemanha como uma potência unificada, mas durante o seculo XV,
XVI e XVII fundava-se em pequenos principados germânicos. Quando se fala no
império astro húngaro ou sacro império romano-germânico, ficamos com a ideia de
vários povos germânicos que exerciam poderes isolados. Nesse sentido, ao
contrário do que acontece em frança em que os monarcas sempre centralizaram
muito o poder, em frança existe uma centralização do poder administrativo, na
Alemanha encontramos uma dispersão, proliferação.
Há que focar a ideia de que só faz sentido a intervenção dos
tribunais quando esteja em causa um direito subjetivo. Um direito subjetivo é
uma prerrogativa legal que nos permite a invocação de uma posição jurídica
vantajosa face a um terceiro, seja este terceiro a Administração publica ou um
particular, portanto é uma posição jurídica ativa que o direito confere,
segundo o professor António Menezes Cordeiro, o direito subjetivo é uma
permissão normativa especifica de aproveitamento de um bem, ou seja, norma
legal que permite expor um determinado bem jurídico. Em direito administrativo
pode existir quer um direito, quer um interesse juridicamente protegido. Quando
se tem um direito pode exigir-se que a administração pública faça algo
concretamente e que preste determinado serviço. Já a noção de interesse
pressupõe que o sujeito detém uma expetativa, uma posição jurídica vantajosa,
mas não se pode reivindicar uma conduta concreta por parte da administração,
pode exigir-se apenas que até à tomada de decisão se cumpra normas de
procedimento.
O sistema alemão enquanto subjetivista tem em vista a tutela
dos direitos dos particulares nas suas relações com a Administração. O acesso
aos tribunais administrativos está dependente da lesão de um direito subjetivo,
é necessária a prova de dano na esfera do particular. Para além deste
requisito, os tribunais administrativos alemães têm também exigido prejuízos
diretos causados ao particular, prejuízos graves intoleráveis, possibilidade de
individualização do particular face aos restantes, isto é, fazer a análise
daquele caso em concreto separando-o do restante universo legal em que se
insere. Contudo, existem casos mais graves e raros em que se pode recorrer a um
controlo mais objetivista e proceder-se à análise da sua legalidade sem ser
necessária uma lesão do sujeito.
Procedendo a alguns traços da governação alemã, é de
ressalvar a governação multinivelada em que há uma unificação e cooperação
entre a administração federal, regional e local; destaca-se também a capacidade
técnica e especialização da Alemanha que promove parcerias entre a
administração publica e universidades, centros de ciência, investigação e
tecnológica; o controlo jurisdicional pleno que não se limita à mera verificação
da legalidade de medidas governativas concretas; suspensão automática de atos
impugnados e a capacitação técnica para controlo de discricionariedade.
Na Alemanha pressupõem-se um estudo das medidas a adotar,
verificação da legalidade e adesão voluntaria dos governados às políticas
publicas. A lesão ou invocação do risco de um direito subjetivo de um
particular pode culminar na paralisação da medida implementar.
Quanto à tutela jurisdicional dos direitos dos particulares,
deve haver uma proteção legal quanto a qualquer ação ou omissão de uma
autoridade publica. Qualquer ação ou omissão de autoridade publica pode ser
revista nos tribunais independentes.
Um ato administrativo é uma ordem, decisão ou medida de
poder adotado pelo poder de administração que vincula a parte afetada sendo que
esta deve ser informada e notificada do mesmo. Portanto, o ato será eficaz um
mês depois da notificação e o particular a partir daí deixa de poder contestar,
sendo isto designado como o "poder da duração". Existe, contudo, uma
exceção que é o ato administrativo nulo em que não é necessário recorrer a
intentar o ato porque este já é invalido desde a sua génese.
A jurisdição dos tribunais administrativos pertence a
tribunais independentes que estão separados das funções administrativas, por
isso, há que atender a esta separação entre os tribunais administrativos e
ordinários. Os tribunais administrativos estão limitados aos litígios
administrativos, a administração tem de estar envolvida, enquanto os tribunais
ordinários são apenas disputas entre particulares. Contudo, estão excluídas dos
tribunais administrativos as ações que digam respeito à compensação do
particular pela expropriação efetuada pelo estado.
Quanto às competências do tribunal administrativo, este pode anular o ato, mas não pode substituí-lo ou emendá-lo para isso deve criar um novo ato com base na opinião lega do tribunal. Existem três níveis de jurisdição administrativa que são os tribunais administrativos locais, superiores e federados, que correspondem à primeira, segunda e terceira instância. Quanto à legitimidade, os cidadãos destinatários do ato e lesados pelo mesmo, têm de alegar que os seus direitos foram violados, pois só assim o podem requerer. É proibido o tribunal ir alem do pedido do autor. Portanto, o processo inicia-se com a proposta da ação nos tribunais de primeira instância e não tem de obedecer a nenhuma regra de forma. Já nos tribunais superiores e administração federal, as partes devem ser representadas por um advogado ou professor de direito.
Em suma, deve haver um controlo da atividade administrativa
que é efetuado por uma entidade jurisdicional independente do poder
administrativo. O juiz deve ser independente e imparcial e foca-se então que a
administração é independente da justiça. O tribunal administrativo é como um
verdadeiro tribunal integrado no poder judicial. O objetivo principal é a
defesa do interesse do individuo. Neste caso, o particular e a administração
estão em situações semelhantes na medida em que defendem as suas posições perante
terceiros imparciais.
Bibliografia
Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise
Prata Roque, Miguel, Sistemas Administrativos
Apontamentos das aulas práticas do professor Miguel Prata Roque
https://ccalmo.blogspot.com/2009/10/processo-administrativo-alemao.html
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