As ordens profissionais - administração autónoma ou indireta?
As
ordens profissionais – Administração Autónoma ou Indireta?
Maria
do Rosário Rodrigues Varandas
Subturma
11, nº64576
20/12/2021
Na
ordem jurídica portuguesa, se olharmos para o artigo 199º, d) da Constituição
da República Portuguesa, podemos determinar que a Administração Pública se
subdivide, essencialmente, em três categorias: a administração direta, a
administração indireta e a administração autónoma. Fora do contexto legal, é
acrescentado aos poderes que o Governo detém, para alguns autores, a administração
independente e a administração pública sob forma privada.
Assim,
em que tipo de administração se integram as ordens profissionais?
De
certo que podemos afirmar que as ordens profissionais são “associações profissionais de
direito público e de reconhecida autonomia pela Constituição da República
Portuguesa (artigo 46º da CRP), criadas com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos
princípios da harmonização e da transparência”.1 Assim, pertencem à
categorias de associações públicas de entes privados, prosseguindo um
interesse público relevante que coincide com os interesses dos particulares,
nomeadamente, o regular e disciplinar uma determinada atividade profissional.
Temos o exemplo da Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos ou a Ordem dos
Enfermeiros que desempenham importantes funções, como a representação da respetiva
profissão face ao exterior, o apoio de cada profissional de trabalho e a regulação da profissão.
Apesar da certeza de
integrarem as associações públicas, a doutrina divide-se no que diz respeito a
pertencerem ora à Administração Indireta ora à Administração Autónoma. Como
sabemos os poderes que o Governo detém sobre cada tipo de administração é
diferente, pelo que é importante inserir as ordens no “lugar” certo. Enquanto
sob a Administração Indireta o Governo exerce poderes de superintendência,
dando orientações genéricas, e tutela, fiscalizando os atos, sob a
Administração Autónoma apenas exerce poderes de tutela.
Assim, o Professor Freitas
do Amaral, o Professor Marcelo Caetano e o Professor Rogério E. Soares sustentam
que pertencem à administração indireta tal e qual como os institutos públicos
estaduais. Há somente uma diferença estrutural entre estes, mas nunca
funcional. Isto porque desempenham interesses que seriam superiores aos interesses
particulares, devendo inserir-se neste tipo de Administração. No seu mais
recente volume e edição do Curso de Direito Administrativo, o Professor Freitas
do Amaral já veio a admitir que a generalidade das associações públicas
pertencem à administração autónoma, mas somente aquelas que são verdadeiramente
associações. Por outro lado, o Professor Jorge Miranda, o Professor Gomes
Canotilho e e o Professor Vital Moreira vieram a defender que pertencem à administração
autónoma, pois são “realidades sociologicamente distintas do Estado-comunidade
e elevadas a entidades administrativas”, prosseguindo interesses específicos. Esta
posição é apoiada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, até porque a Constituição
prevê uma autonomia no artigo 46º já que as associações prosseguem
livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem
ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos
previstos na lei e mediante decisão judicial.
Ora, a Administração
autónoma abrange as entidades que prosseguem fins próprios, de forma própria, não
tendo apenas uma personalidade coletiva nem sendo um mero expediente do Estado,
existindo independentemente deste. Se compararmos, as ordens são associações no quadro de
determinadas profissões que preexistem ao Estado, defendendo a respetiva
profissão e, por isso, têm um fim próprio. Regulam o seu exercício, o que não se
compara aos sindicatos, tendo órgãos próprios, autonomia e independência. Os fins
que prosseguem, é verdade que correspondem a fins coincidentes com a
Administração pública, mas integram-se, essencialmente, na prossecução e defesa
de uma profissão no quadro do respetivo estatuto, do exercício do poder disciplinar,
sendo um sistema de auto-organização. Têm, então, especiais exigências de
natureza científica, técnica e deontológica e estão dotadas de uma organização
interna que se rege pelo respeito dos direitos de cada um dos membros e na
formação democrática dos respetivos órgãos. A partir da Lei nº 2/20132,
que veio regular as associações profissionais, determinou-se que estas são
criadas por lei (artigo 7º), tendo autonomia administrativa, financeira e
patrimonial (artigo 9º e 10º, respetivamente).
Por estes motivos, vou ao encontro da
opinião de que as ordens profissionais integram a Administração Autónoma e, por
isso, o Governo apenas exerce sobre elas poderes de tutela, ou seja, fiscaliza a legalidade dos seus atos e a respetiva qualidade. Assim, regem-se pelas normas
do CPA, pelos princípios gerais do direito administrativo e por algumas normas e
princípios que regem as associações de direito privado.
1 https://www.cnop.pt/sobre/funcoes/
2 https://dre.pt/dre/detalhe/lei/2-2013-588802
Aulas teóricas
2021/2022 – Doutor Professor Vasco Pereira da Silva
AMARAL, Diogo
Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, 2021, Almedina
MIRANDA, Jorge, As
associações públicas, pp. 25 e 26
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