As Conceções de Direitos Subjetivos Públicos

 As Conceções de Direitos Subjetivos Públicos

 

As diferentes conceções de Direitos Subjetivos Públicos resultam de uma diversa divergência doutrinária que consiste na distinção (ou não) entre os mesmos e interesses legítimos (ou até difusos). Ficamos assim perante uma questão de admissibilidade quanto a esta distinção que se encontra diretamente relacionada com alguns dos mais importantes princípios constitucionais acerca do poder administrativo. São estes o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da legalidade e o princípio do respeito pelos Direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Através de uma lógica de administração agressiva, o jurista alemão Otto Mayer defende que o particular não é sujeito de Direito devido a não poder exigir algo da Administração, sendo que este última exerce o seu poder perante o mesmo como se fosse um objeto. Mais tarde, já em finais do século XIX e ainda dentro deste modelo agressivo, o Professor Marcello Caetano apoiou outro ponto de vista sendo que acreditava num direito à legalidade assente num Direito Subjetivo que, porém, não se enquadra em qualquer esfera. O Direito Subjetivo é assim considerado algo abstrato e objetivo, uma realidade absoluta.

Contudo, e tendo em conta o modelo agressivo em causa, estas conceções não são aplicadas na Administração atual. Pelo contrário, existem três grandes noções de disposições substantivas que se baseiam da ideia de que um cidadão é um sujeito de Direito que estabelece diversas relações com a Administração.

Existe, por outro lado e de maneira mais atual, uma lógica tradicional caracterizada por duas vertentes.

A vertente binária, adotada pelo Professor Marcelo Rebelo de Sousa, distingue os conceitos de Direito Subjetivo e interesses legítimos. Defende que o primeiro se baseia em situações em que o legislador afirma que uma certa posição é diretamente protegida, enquanto os interesses legítimos se verificam aquando da existência de uma proteção direta por parte de determinda norma jurídica que cria um dever para a Administração e beneficia, consequentemente, o particular de proteção.

Já a vertente trinitária, adotada pelo Professor Freitas do Amaral, dinstingue não só Direitos Subjetivos e interesses legítimos, como também interesses difusos. Os insteresses difusos correspondem a novos Direitos fundamentais, como por exemplo o Direito do consumo e o Direito do ambiente, pelo que são “Direitos de muitas pessoas”, não sendo suscetíveis de apropriação individual.

É também de referir a tese relativa à conceção de Direito Subjetivo como um Direito Reativo, devido ao facto da existência de uma reação jurisdicional perante uma lesão, tendo como vantagem a sua unitariedade.

Já o Professor Vasco Pereira da Silva critica as duas teses anteriores, adotando a posição de que o particular goza sempre de Direitos Subjetivos, de acordo com a teoria da norma de proteção. Esta teoria surgiu no século XIX e parte do princípio de que os particulares têm sempre direito a tutela administrativa. Entende-se assim que a lei tanto pode atribuir direitos diretamente, mas também deveres à administração e, consequentemente, ao Direito do particular. É baseada numa permissão normativa correspondente à realidade de considerar que qualquer norma pode criar uma permissão normativa de aproveitamento de um bem, sendo essa permissão, por si própria, um Direito Subjetivo.

Com isto, o Professor critica a primeira tese pois entende que não existe uma base legislativa que possa fazer uma distinção entre os Direitos em causa, baseando-se na ideia de que o interesse protegido representa desde logo um Direito Subjetivo. Assim, não faria sentido dizer que existe uma proteção direta ou indireta do particular. Apesar de existir de facto uma proteção de que o particular é titular, esta varia apenas de acordo com o modo como a lei atribui o Direito Subjetivo. Critica-se também o facto de não haver sentido quanto à existência de interesses difusos visto que as pessoas podem simplesmente aproveitar um bem para benefício pessoal.

Quanto à segunda tese, o Professor Vasco Pereira da Silva afirma que a conceção em causa glorifica um Direito de ação, sendo que esquece outros Direitos Subjetivos que o Direito de ação visa tutelar. Com isto, percebe-se que não é por haver um Direito Reativo que se poderá perder todos os outros, pelo que o Direito Reativo é considerado apenas mais um dos vários Direitos Subjetivos. É também de referir que a tese em causa é alvo de confusão entre a relação substantiva e a relação processual.

Com isto, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que a teoria da norma de proteção permite explicar todas as vantagens do particular, não havendo nem uma distinção de Direitos Subjetivos públicos dos privados, nem das realidades de tutela jurídica subjetiva da realidade que se coloca nos dias de hoje.

Por fim, é importante referir que nos anos 90 se verificou um alargamento da teoria da norma de proteção, sendo que a noção de Direito Subjetivo público tem vindo a ser alargada a todas as fontes, entendidas numa dimensão supra e infralegislativa pelo facto de existirem numerosas fontes de Direito que necessitam de ser consideradas. Assim, passam a haver Direitos de atuação e omissão, correspondendo à ideia de uma permissão normativa de aproveitamento.

 

Bibliografia:

 AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, 2021, Almedina;

 Aulas plenárias do Professor Regente Vasco Pereira da Silva, 2021/2022

Realizado por:

João Rodrigo Rodrigues Pereira / Nº 65009

Turma B / Subturma 11

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