A desconcentração administrativa e o princípio da desburocratização e eficiência.
A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA E O PRINCÍPIO DA DESBUROCRATIZAÇÃO E EFICIÊNCIA.
O objetivo do presente artigo é de fazer, de modo sucinto, uma análise do princípio da desconcentração administrativa e do princípio da desburocratização, ambos consagrados na Constituição da República Portuguesa. Para isso, há que ser feita uma breve distinção entre o princípio da descentralização e o princípio da desconcentração e, posteriormente, uma distinção entre as modalidades de desconcentração administrativa e sua origem formal – podendo a desconcentração ser originária ou derivada.
De acordo com o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, a administração desconcentrada caracteriza-se pelo poder decisório repartindo-se entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais permanecem, a priori, sujeitos à supervisão e direção daquele. Sendo assim, a desconcentração administrativa traduz-se num processo de descongestionamento, ao passo que confere a funcionários e agentes da administração pública certos poderes decisórios que, numa administração concentrada, estariam exclusivamente reservados a um superior hierárquico.
Frise-se que o regime da desconcentração da administração não deve ser confundido com o regime da descentralização, embora ambos sejam consagrados pelo mesmo preceito da Constituição – n.º 2 do artigo 267.º. Segundo o Professor Doutor Afonso Queiró, “diz-se que há descentralização administrativa quando uma parte, menor ou maior, da função administrativa é autonomamente realizada, não pelo Estado, através dos seus órgãos administrativos (ou seja, pelo Governo e pelos órgãos dele dependentes), mas por outras pessoas coletivas públicas, através dos seus órgãos do estado”. É possível dizer, então, que enquanto a desconcentração administrativa funda-se na distribuição de competências pelos diferentes graus da hierarquia, ou seja, olhando para a divisão interna do trabalho dentro de cada entidade pública, a descentralização assenta no reconhecimento de pessoas coletivas publicas autónomas distintas do Estado situando-se no plano de relações externas entre o Estado e as demais entidades públicas.
Pode-se dizer que o principal motivo pelo qual se desconcentram competências, no âmbito da Administração Pública, consiste na procura pelo aumento da eficiência dos serviços públicos. Esta melhora na eficiência dos serviços pode resultar numa maior rapidez nas respostas ou ações que são demandadas à Administração, resultando também, consequentemente, numa melhor qualidade dos serviços prestados. Dito isto, é possível então dizer que o princípio da desconcentração administrativa pode ser conjugado diretamente com o princípio da desburocratização e da eficiência, enunciado no n.º 1 do artigo 267.º da Constituição e no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo.
Posto isto, é necessário, então, enumerar as espécies de desconcentração conhecidas pelo Direito Administrativa, sendo elas quantos aos níveis de desconcentração, quanto aos graus de desconcentração, quanto às formas de desconcentração.
Quantos aos níveis de desconcentração é possível apontar a desconcentração a nível central, circunscrita na Administração central – ministérios e entidades públicas com vocação nacional, ou então a desconcentração a nível local, quando ela se inscreve no âmbito da administração periférica do Estado, situada fora da capital do país, podendo revestir a modalidade de: órgãos e serviços locais no interior do território do Estado, ou os órgãos e serviços no exterior do Estado.
Em relação aos graus de desconcentração pode-se elencar a desconcentração de carácter absoluto ou de carácter relativo: na primeira a desconcentração é tão intensa e tão distante que transforma os órgãos por ela atingidos de subalternos para “independentes”, pois a subordinação não é tão forte como no caso da desconcentração relativa, onde a subordinação ao órgão superior é mantida.
Por último, as formas de desconcentração podem ser divididas em originária, quando decorre imediatamente de um ato legislativo distribuindo poderes de decisão de cima para baixo ao longo de uma hierarquia; ou derivada, que embora careça de permissão legal expressa só é concretizada mediante um ato específico praticado para o efeito pelo superior, sendo concretizada na figura da delegação de poderes.
Para além disso, a desconcentração pode, ainda, assumir um caráter horizontal ou vertical. A desconcentração horizontal caracteriza-se pela distribuição de competências a diferentes órgãos da Administração Pública, completamente independentes entre si, destinando-se a realizar as atribuições da mesma pessoa coletiva. Já a desconcentração vertical, como, por exemplo, a relação de hierarquia administrativa, versa sobre o facto de a uma determinada pessoa coletiva pública serem atribuídas competências, próprias ou exclusivas, mediante recurso hierárquico a órgãos subalternos.
Mediante o que foi exposto, pode-se inferir, então, que os atos de desconcentração de poderes administrativos podem ser vantajosos na prossecução do princípio da desburocratização, e também da eficiência, ao passo em que potencializa a organização e o funcionamento dos serviços públicos no máximo da sua eficiência, de maneira a facilitar aos particulares tudo que lhes é exigido ou deva ser prestado. Outrossim, ao meu ver, uma gestão desconcentrada é melhor pois torna-se mais eficiente por ser mais partilhada, e não concentrada em determinadas figuras imutáveis, para além de ser mais democrática. No entanto, é importante referenciar que o princípio da desconcentração encontra limites expressos na mesma Constituição que lhe confere poderes, devendo a desconcentração ser feita “sem prejuízo de necessária eficácia e unidade de ação da Administração e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgão competentes” – artigo 247º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa.
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Leandra Freitas de Souza.
N.º 5. 9591
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