Administração Regional Autónoma
Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral e a sua remissão à alínea d) do artigo 199.º da Constituição portuguesa, as três modalidades de administração pública existentes são a administração direta e indireta do Estado e a administração autónoma.
A administração autónoma define-se por prosseguir interesses
públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma,
definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a
hierarquia ou a superintendência do Governo.
Ou seja, a administração prossegue fins que não são do
Estado, mas sim interesses públicos das pessoas que constituem a administração
autónoma.
Destaca-se também o fenómeno da autoadministração em que os
órgãos da administração autónoma dispensam as diretivas do governo.
Dentro da administração autónoma encontram-se as associações
públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas. As regiões autónomas
integram-se no regime da administração autónoma, porém são dotadas de
especificidades que a diferem das associações públicas e autarquias locais. São
estas especificidades o facto de promoverem a descentralização política ao
transferir para os órgãos regionais, poderes legislativos (artigo 6.º n.º 2, RA
dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio),
e também o facto de não estarem sujeitas a tutela administrativa, salvo em
determinadas circunstâncias em que tanto o Governo da República como o Regional
podem fiscalizar a atuação de administrações regionais (artigo 229.º n.º 4
CRP).
Cada uma das RA detém um estatuto específico
político-administrativo que resulta de uma lei de valor reforçado aprovada na
Assembleia da República, com a participação das RA no processo legislativo.
O sistema de governo das Regiões Autónomas é formado pela
Assembleia Legislativa, Governo Regional e Representante da República. A
Assembleia Legislativa elabora projetos de decretos legislativos regionais,
eleita pelos residentes dos respetivos arquipélagos (artigo 231.º n.º 2 CRP). O
Governo Regional (que executa os atos legislativos da região) é nomeado pelo
Representante da República, responsável perante a Assembleia. O Representante
da República, que exerce competências exclusivamente políticas e não administrativas,
é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Governo (artigo 230.º n.º 1
CRP).
Portanto, no sistema de governo regional, destaca-se o papel
preponderante da decisão dos eleitores residentes em prol da persecução do
desenvolvimento económico, social e cultural da RA. Aliás, foram as
caraterísticas geográficas, culturais e sociais das regiões que levaram à
necessidade de concessão de maior autonomia política e administrativa às
regiões autónomas, artigo 225.º n.º 1.
No entanto, há que mencionar que esta autonomia está
balizada pelo respeito à integridade do Estado português e obediência à
constituição, artigo 225.º n.º 3, pelo que as RA devem respeito às leis
emanadas de órgãos de soberania, nomeadamente em matérias de reserva, de
aplicação nacional.
Enfatizando o quadro
de competências legislativas das regiões autónomas após a revisão
constitucional de 2004, a mesma é passível de uma divisão entre competência
legislativa primária, derivada ou autorizada, complementar e condicionada.
Sendo que a competência legislativa primária é genérica, e todas as outras
genéricas. A competência legislativa primária, complementar e condicionada são
competências legislativas reservadas.
Posto isto, podemos integrar na competência legislativa
primária as matérias dos artigos 227.º a) e 228.º n.º 1 na medida em que detém
legitimidade para legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no
estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de
soberania. Sendo também de relevo mencionar os artigos 112.º n.º 8, 227.º n.º
1, alínea a).
Já na competência legislativa derivada ou autorizada cumpre,
nomeadamente, legislar no âmbito regional, mediante autorização da Assembleia
da República, legislar nas suas matérias de reserva relativa artigo 227.º n.º 1
alínea h) e 165.º n.º 1.
No âmbito da competência legislativa complementar, de
destacar os artigos 227.º n.º 1 c) e q) na medida em que as RA detém
competência para desenvolver princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos
que a eles se circunscrevam ou definição de atos ilícitos e respetivas sanções,
observando o regime geral.
Quanto à competência condicionada, competência esta que não
depende de lei de bases, mas sim de enquadramento por dispor de condições de
exercício do poder atribuído às RA através das Assembleias Legislativas,
remete-se para o artigo 227.º n.º 1, alínea i), l), p).
É de salientar a relevância da questão da dupla reserva de
competência, na medida em que existe uma reserva de legislação estatal,
definida a partir da competência reservada da Assembleia da República (seja
absoluta ou relativa). No entanto, existe também a ressalva face às edições de
leis sobre as áreas reservadas, isto é, em matérias de leis sobre áreas
reservadas (mesmo que apenas para uma das regiões autónomas) será sempre o
parlamento a fazê-lo (ou o governo se for matéria do art. 165.º). E então a lei
será regional quanto ao domínio de vigência, apesar da fonte central. No âmbito
da dupla reserva de competência há que atender aos artigos 165.º, 227.º, 161.º,
225.º
Portanto, quanto à aplicabilidade das leis estatais, há que
salientar que não só a constituição, mas também um conjunto de leis ordinárias
são aplicáveis a todo o território nacional. O Estado requer leis gerais porque
a par dos poderes locais há que proteger os interesses comuns de todo o
território e pessoas que o compõem. Ainda se acrescenta que quando os órgãos
legislativos centrais legislam para todo o território1 porque órgãos
do Estado têm por função primordial servir o Estado como um todo. É então
necessário encontrar o equilíbrio entre a organização local e central.
Enfatizando a situação portuguesa, existe uma prevalência
das leis gerais entre as leis publicadas pelos órgãos legislativos centrais.
Isto resulta do historial muito centralizado do Estado e da homogeneidade
étnica, cultural, linguística e religiosa tanto no Continente como nas RA. Já
questões geográficas, económicas, sociais e culturais da Madeira e Açores
justificam diversidade e especialidade2.
1 MIRANDA, JORGE, 1941, A autonomia
legislativa regional e o interesse específico das regiões autónomas, página 208
2 MIRANDA, JORGE, 1941, A autonomia legislativa
regional e o interesse específico das regiões autónoma, página 209
Bibliografia
AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Curso de Direito Administrativo
MIRANDA, JORGE, 1941, A autonomia legislativa regional e
o interesse específico das regiões autónomas
Trabalho realizado pela aluna Rita Teixeira n.º 64676
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