Relacionamento intersubjetivo
A pessoa coletiva é uma figura constituída essencialmente no
século XIX pelos pandectistas como atribuição do estatuto de sujeito próprio de
pessoa física a certas estruturas sociais para que obtivessem direitos e
deveres patrimoniais. No século XX a doutrina de Ferrara releva, afirmando a
pessoa coletiva enquanto substrato humano e material com um elemento formal de
que deriva a atribuição de natureza jurídica de sujeito de direitos. No pós-revolução
francesa, o Direito Administrativo era visto como Direito de organização
subconstitucional, apenas se recorria ao Estado quando era titular de relações
jurídicas patrimoniais.1
Ora, o estudo do Direito Administrativo não pode ter por
base apenas as suas normas, há que atender a cada particular enquanto sujeito
titular de direitos e deveres. Portanto, várias transformações e evoluções
ocorreram face à visão da época da revolução francesa.
Como resultado da acrescida responsabilidade conferida ao
Direito Administrativo, a Administração Pública segue vários princípios,
nomeadamente, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e proporcionalidade, tal como enunciado pelo Professor Vasco Pereira
da Silva.2
A Administração
Pública desdobra-se em várias pessoas coletivas, assim, urge a necessidade de
garantir a unidade funcional da Administração bem como a descentralização, artigo
267.º n.º 2 CRP. O artigo 199.º d) confere ao Governo superintender na
Administração Indireta e exercer tutela sobre a mesma e a Administração Autónoma.
Ora, a Administração pode reverter carater direto, indireto,
independente ou autónomo. Na administração direta em que a atividade
administrativa é exercida por serviços integrados na pessoa coletiva do Estado
sob a dependência do Governo existe um modelo de organização hierárquico pelo
que há poder de direção por parte do Estado, poder este que se desdobra em
poder de supervisão e poder disciplinar perante estes órgãos de administração
direta integrados na administração direta (que podem ser de administração
central ou periférica).
Na Administração Indireta as atividades para realização dos
fins do Estado são desenvolvidas por pessoas coletivas públicas distintas do
Estado e sobre estas o Estado detém poderes de tutela e superintendência.
Quanto à Administração Autónoma, compete ao Governo um
conjunto de poderes de controlo no âmbito da tutela administrativa.
Para esta conceção apoiamo-nos no artigo 199.º d).
Cabe então a melhor especificação dos diferentes poderes. O
poder de direção consiste no poder de emanar ordens e instruções, o Estado pode
ditar o conteúdo da vontade e ato do seu subalterno (órgão sob o qual detém
poder, vinculado ao dever de obediência). Porém, o dever de obediência não é
completamente taxativo uma vez que se a instrução for ilegal o funcionário
público deve passá-la por escrito para que a responsabilidade recaia sobre o
seu superior hierárquico (direito da respeitosa representação) e de acordo com
o artigo 271.º n.º 3 cessa o dever de obediência sempre que implique a prática de
crime.
Até à revisão constitucional de 1982 o poder de
superintendência era entendido como integrante do poder hierárquico. Mas após a
revisão isto deixa de ser possível devido à associação deste poder à
administração indireta. O poder de superintendência define-se por ser um poder
conferido ao Estado, ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos, de definir
os objetivos e guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins
singulares colocadas por lei na sua dependência.3 É mais forte do que o de tutela administrativa pois
que este orienta a ação das entidades que lhe são subalternas, porquanto a
tutela apenas controla as entidades que lhe estão sujeitas. Contudo, é menos
forte do que o poder de direção uma vez que se limita a emitir diretivas ou
recomendações enquanto o poder de direção emite ordens ou instruções. Importa
então distinguir ordens, diretivas e recomendações.
As ordens são comandos concretos e específicos, que se
impõem pela sua obrigatoriedade. As diretivas são orientações genéricas, que
definem imperativamente os objetivos a cumprir pelos seus destinatários, mas
que lhes deixam liberdade de decisão quanto aos meios a utilizar e às formas a
adotar para atingir esses objetivos.4 As recomendações
definem-se por serem conselhos emitidos sem a força de qualquer sanção para
a hipótese do não cumprimento.
Então, para o problema jurídico da natureza jurídica da
superintendência identificam-se três orientações, nomeadamente, a
superintendência como tutela reforçada, como hierarquia enfraquecida e poder de
direção. O primeiro considera o Estado, institutos e empresas publicas como
poderes de tutela simplesmente têm mais uma caraterística atribuída do que os
restantes que é o poder de orientação (emanar diretivas e recomendações). O
segundo considera o poder de orientação como um enfraquecimento do poder de
direção (faculdade de emanar ordens). O terceiro encara o poder de orientação
na sua autonomia, situado entre uma espécie de tutela e hierarquia.
O professor Diogo Freitas do Amaral apenas considera a
última sustentável. Quanto à tese da tutela reforçada, critica o facto de
orientar ser substantivamente diferente de controlar, enquanto orientar passa
por traçar objetivos e caminhos, controlar é fiscalizar e garantir respeito por
normas e valores.
Quanto à forma de hierarquia, o Professor enuncia a questão
referente aos institutos públicos, isto é, estes devem ser vistos com alguma
autonomia face ao Estado, então aceitar a superintendência como forma de
hierarquia equivaleria a uma contradição. Portanto, conclui-se que a
superintendência tem a natureza de um poder de orientação, simplesmente.
Por último cabe enfatizar a tutela administrativa esta é o
conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de
outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua
atuação. Pressupõe a existência da pessoa coletiva tutelar e a pessoa coletiva
tutelada, sendo que uma delas será obrigatoriamente pessoa coletiva pública. A
entidade tutelar deve garantir que a entidade tutelada cumpre as leis em vigor
e que são adotadas soluções convenientes e oportunas para a prossecução do
interesse público.
Estes poderes de intervenção devem assegurar a legalidade da
atuação do órgão da pessoa coletiva tutelada (tutela de legalidade) e podem
incidir em juízos valorativos do mérito da pessoa coletiva, ou seja, se as
decisões tomadas pelos órgãos de uma pessoa coletiva foram ou não as mais
vantajosas, mais adequadas, mais corretas, oportuna, correta do ponto de vista
administrativo, técnico, financeiro, etc. (tutela de mérito).
Quanto ao conteúdo procede-se à classificação da tutela
administrativa como integrativa, inspetiva, sancionatória, revogatória e
substitutiva. A tutela integrativa divide-se em a priori (autorizar a prática
de atos) e a posteriori (aprovar atos de entidade tutelada). Inspetiva é o
poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada. A
sancionatória ocorre se finda a inspetiva que realiza a fiscalização, detetar
irregularidades da entidade tutelada. Quanto à revogatória, define-se pelo
poder de revogar os atos administrativos praticados pela entidade tutelada. Já
a substitutiva consiste na possibilidade do órgão tutelar se substituir ao
órgão competente da pessoa coletiva tutelada no cumprimento das suas obrigações
legalmente devidas.
1 Correia, Sérvulo, 1937, Marques,
Francisco Paes, Noções de direito administrativo, página 321
2 França,
Phillip Gil, Silva, Vasco Pereira da, 1961, Ato administrativo e interesse público:
gestão pública: controle judicial e consequencialismo administrativo, páginas
75-89
3 AMARAL,
DIOGO FREITAS DO, Curso de Direito Administrativo, página 744
4 AMARAL, DIOGO
FREITAS DO, Curso de Direito Administrativo, página 747
Bibliografia
Correia, Sérvulo, 1937, Marques, Francisco Paes, Noções de
direito administrativo
França, Phillip Gil, Silva, Vasco Pereira da, 1961, Ato
administrativo e interesse público: gestão pública: controle judicial e
consequencialismo administrativo
AMARAL, DIOGO FREITAS DO, Curso de Direito Administrativo, Volume I, Almedina
Apontamentos das aulas teóricas do Professor Vasco Pereira
da Silva
Apontamentos das aulas práticas do Professor Miguel Prata
Roque
Trabalho realizado pela aluna Rita Teixeira n.º 64676
Comentários
Enviar um comentário