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A mostrar mensagens de novembro, 2021

Sistema Administrativo do tipo britânico ou administração judiciária

Sistema Administrativo do tipo britânico ou administração judiciária            Conhecem-se os aspetos fundamentais do direito inglês em geral: lenta formação ao longo dos séculos; papel destacado do costume como fonte de direito; distinção entre common law e equity; função primacial dos tribunais na definição do direito vigente (remedies precede rights); vinculação à regra do precedente; grande independência dos juízes e forte prestígio do poder judicial.             Desde Albert Dicey, a cultura jurídica inglesa recusa a ideia de privilégio que pode perpassar a criação de um ramo de Direito e de uma jurisdição próprios para regular as relações entre os particulares e os poderes públicos. E, assim, nasceu a resistência do Direito Administrativo e a recusa em abandonar a “common law”, mesmo quanto às relações entre a coroa britânica e os particulares.              Por isso, não seria estranho, em caso de dissídio entre a administração pública e os particulares, a ordem jurídica ingles

A Administração estadual indireta

  A Administração estadual indireta Conceito, razão de ser e aspetos materiais e orgânicos   Introdução É de comum conhecimento que o Estado prossegue múltiplos fins, pois tem uma grande variedade de atribuições a seu cargo, que se têm tornado em maior número ao longo do decorrer do tempo e mais complexas. A grande parcela destas atribuições é prosseguida de forma direta e imediata, ou seja, de forma direta pela pessoa coletiva designada Estado e imediata porque é sob a direção do Governo, sem autonomia. Por exemplo, o Estado cobra impostos através da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pertence ao Ministério das Finanças, que se encontra na dependência do Governo. No entanto, existem fins ou atribuições que são prosseguidos por outras entidades que não o Estado. O presente artigo incide sobre o conceito desse tipo de administração, a razão de ser do mesmo, de modo a compreender o porquê da sua existência e sobre os aspetos materiais e orgânicos que o caracterizam.   C
Direito Reativo: “Um” direito subjetivo Direitos subjetivos - evolução no tempo Nos primórdios do Direito administrativo, o particular não tinha direitos subjetivos, era um mero administrado, um objeto do poder da Administração. Numa lógica liberal, a Administração era vista como agressiva, dotada de poderes de autoridade e detentora da força coativa para a imposição das suas decisões, atuando para limitar e condicionar os direitos dos particulares. Como defendia Otto Mayer, era impensável o particular ter um direito face à Administração uma vez que esta tinha como objetivo a prossecução do interesse público. Acrescentava que a posição do particular era apenas um reflexo do cumprimento da lei por parte da Administração, ele era beneficiado se a Administração cumprisse a lei mas não tinha o direito de exigir esse cumprimento.  Tanto na lógica francesa como na alemã, não se admitia haver uma posição de vantagem do particular, ele apenas colaborava com a Administração. Em Portugal,

As teorias subjetivistas

Os Direitos Subjetivos   Contextualização: Nos tempos mais traumáticos do Direito Administrativo não existia direito subjetivo, porque a administração era uma entidade poderosa que aplicava o direito a um súbdito, a um objeto do poder. Assim, não havia teorização que admitisse que fosse possível falar em direitos dos cidadãos perante a Administração. O particular não era um sujeito de Direito, mas um objeto, em relação ao qual a Administração pública exerce o seu poder. A administração era uma entidade toda poderosa que exercia as suas prerrogativas sobre os particulares , estes eram administrados em sentido real. O máximo que os Administrativistas são capazes de entender é que o particular tinha apenas um reflexo do direito objetivo, ou seja, é beneficiado, porque se a Administração cumpre a lei , ele tem um benefício de facto, mas não tem nenhum direito subjetivo. Podemos dizer que esta construção não faz sentido nos dias de hoje, sendo inadmissível no quadro das modernas c
  Comparando os sistemas administrativos Inglês, Francês e Brasileiro. Nas aulas práticas de Direito Administrativo I, durante os dias 12 a 19 de Outubro, foi abordado através de debates entre os colegas -bem como intervenções do professor- os modelos de sistemas administrativos. Aproveito a oportunidade para fazer um breve resumo sobre os dois principais sistemas contemplados, o sistema inglês e o francês, chamando atenção para as suas diferenças, principalmente no que toca à Subordinação da Administração ao Direito Administrativo, e por fim, um enquadramento sobre o sistema administrativo Brasileiro e suas características quando comparado aos dois principais modelos de administração. O sistema administrativo é o regime empregado pelo Estado para que seja exercida a gestão dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público. Os principais sistemas estudados são: o sistema judiciário ou de jurisdição única, conhecido por sistema inglês, e o sistema contencioso

Os particulares como sujeitos das relações jurídicas administrativas

  Os particulares como sujeitos das relações jurídicas administrativas 09/11/2021 Maria do Rosário Rodrigues Varandas - 64576 Atualmente, o particular foi autonomizado como um sujeito das relações administrativas e, por isso, tem os mais variados direitos e deveres a exercer. No entanto, nem sempre foi assim. O particular, perante a Administração, foi considerado como um mero objeto, o “administrado” e, por isso, não se poderia fazer valer face à poderosa Administração Pública. Sobretudo no que diz respeito à Administração-“Agressiva” (como preconiza o Professor Vasco Pereira de Silva), os indivíduos seriam meros instrumentos da Administração, pouco valendo para as suas preocupações, muito decorrente dos tais traumas da infância. Cumpre, assim, analisar a evolução do particular enquanto objeto até ser, finalmente, considerado um sujeito. A realidade do particular como sujeito foi negada durante muito tempo. Durante o século XIX e XX, são prevalecentes as teorias negacionistas
  A administração pública indireta      Pode-se definir a administração estadual indireta ou administração indireta do Estado como o “conjunto de entidades públicas que desenvolve, com a sua personalidade jurídica e autonomia administrativa, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do estado”. Ou seja, chama-se de administração estadual porque tem como objetivo a prossecução de fins do estado e indireta porque não compete ao estado exercê-la, mas sim às entidades criadas por este.  Esta surge no contexto de expansão e crescente complexidade das funções do estado. Estas funções que são atribuídas à administração indireta, são funções de natureza económica, social e cultural. Estas não tratam funções relacionadas com a soberania ou do tipo burocrático.  Houve, então, uma descentralização de funções para as entidades, centros autónomos de decisão e gestão criadas pelo estado, de modo a que a prossecução dos fins próprios deste sejam realizados de uma maneira mais eficie