Administração indireta x administração autónoma
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA X ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
O presente artigo pretende fazer uma comparação entre a administração indireta do Estado e a administração autónoma, usando como referência a Constituição da República Portuguesa – doravante designada como CRP, e os ensinamentos do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, para além de clássicos manuais de Direito Administrativo.
Primeiramente, cabe referenciar que a alínea d) do artigo 199.º da CRP estabelece que compete ao Governo dirigir os serviços e a atividade da administração direta do Estado, seja ela civil ou militar, superintender na administração indireta do Estado, e ainda exercer o poder de tutela sobre esta e a administração autónoma. Sendo assim, podemos retirar da Constituição três modalidades de administração pública existentes: a direta, indireta e autónoma.
De acordo com o Professor Doutor Freitas do Amaral, a administração indireta, em sentido material, caracteriza-se pela atividade administrativa do Estado realizada por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, ou administrativa e financeira; de um ponto de vista orgânico, pode ser definida como um conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia, atividades administrativas destinadas à realização de fins do Estado. São, desse modo, serviços do Estado, mas que não dependem diretamente das ordens do Governo, estando autonomizadas deste.
Esse modelo de administração estadual indireta existe em resultado do constante alargamento e da crescente complexificação das funções do Estado e da vida administrativa.
Por outro lado, a administração estadual autónoma é aquela que prossegue os interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo.
Aqui já é possível traçar o primeiro paralelo que difere a administração autónoma da indireta: os interesses prosseguidos. De acordo com o critério dos interesses, defendido pelo Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, enquanto a administração autónoma prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, a administração indireta prossegue atribuições próprias do Estado, ou seja, prossegue fins alheios.
O segundo traço distintivo diz respeito à orientação dos interesses que serão prosseguidos: como a administração autónoma dirige-se a si mesma, há um fenómeno designado como auto-administração – seus próprios órgãos definem com independência e autonomia os seus interesses e o modo que serão prosseguidos, não estando sujeitos às ordens ou instruções do Estado; por outro lado, a administração indireta é dependente do Governo.
Assim, o único poder que o Governo pode exercer sobre a Administração Autónoma é o poder de tutela, de acordo com a alínea d), n.º4 do artigo 199º, 229º e 242º da CRP, o que é um mero poder de fiscalização ou controlo que não permite nem dirigir nem orientar as entidades a ele submetidas.
Leandra Freitas de Souza.
N.º 5. 9591
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