A Administração estadual indireta

 

A Administração estadual indireta

Conceito, razão de ser e aspetos materiais e orgânicos

 

Introdução

É de comum conhecimento que o Estado prossegue múltiplos fins, pois tem uma grande variedade de atribuições a seu cargo, que se têm tornado em maior número ao longo do decorrer do tempo e mais complexas. A grande parcela destas atribuições é prosseguida de forma direta e imediata, ou seja, de forma direta pela pessoa coletiva designada Estado e imediata porque é sob a direção do Governo, sem autonomia. Por exemplo, o Estado cobra impostos através da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pertence ao Ministério das Finanças, que se encontra na dependência do Governo. No entanto, existem fins ou atribuições que são prosseguidos por outras entidades que não o Estado.

O presente artigo incide sobre o conceito desse tipo de administração, a razão de ser do mesmo, de modo a compreender o porquê da sua existência e sobre os aspetos materiais e orgânicos que o caracterizam.

 

Conceito

 Diz-se que certos fins do Estado são prosseguidos por outras entidades que não o Estado, porque este confia a outros sujeitos de direito a realização dos seus próprios fins. Designa-se a isto “administração indireta do Estado” ou “administração estadual indireta”. Tem esta designação porque, embora prossiga os fins do Estado, não é uma administração realizada por ele, mas sim por entidades que ele cria para esse efeito, na sua dependência.

O Doutor Diogo Freitas do Amaral define este tipo de administração como “atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira”[1], numa perspetiva objetiva. Numa abordagem mais subjetiva, encara como “conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado”[2].

Conclui-se, então, que este tipo de administração é uma forma de descentralização da atividade do Estado, através da prossecução das suas atribuições a outras entidades, que embora com autonomia, estão na sua dependência.

 

Razão de ser da administração estadual indireta

Qual o sentido?

            Como dito no enquadramento, com a passagem do tempo as tarefas e fins do Estado têm se tornado cada vez mais complexas e numerosas. Este tipo de administração existe em resultado deste fenómeno.

            Determinadas funções, conexas à soberania do Estado, ligadas à sua autoridade, devem ser realizadas através das diferentes direções-gerais, em contacto com o respetivo Ministério, ou seja, de forma direta. Mas, as funções de caráter económico, social ou cultural, por exemplo, não se compadecem da necessidade de serem prosseguidas diariamente com tanta burocracia e junto do Ministro. Torna-se inconveniente para a eficácia da sua realização. Assim, surgem estas entidades, com personalidade jurídica distinta da do Estado, que auxiliam na prossecução destas atribuições. O Estado responde às necessidades do mundo atual, com a adoção de novas formas de organização e funcionamento da administração pública. Desta forma, cria centros autónomos de decisão e de gestão, descentralizando as suas funções em organismos, não integrados no Estado, pois têm orçamento, património, contas e personalidade jurídica próprias (entre outros), mas que colaboram com ele para a persecução dos seus próprios fins.

            Outras razões têm um fim mais político e económico. O fenómeno de proliferação deste tipo de administração pode ser encarado como um modo de fuga às regras da contabilidade pública, como controle de despesa e disciplina orçamental, por exemplo.  Ao nível político, é um modo de contornar o controlo político e financeiro do Parlamento, protegendo certas atividades de interferências políticas e alargar o intervencionismo do Estado. Há quem encare isto como um modo de reduzir o campo de iniciativa privada, reforçando o poder não democrático da burocracia da administração e diminuindo o controlo parlamentar sobre o Governo e a administração. Por outro lado, há quem encare como promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar social, pelo que o Estado deve apostar na proliferação do número de institutos públicos.

 

Aspetos caraterizadores

Materiais

Em sentido material, a administração estadual indireta é uma modalidade de administração em sentido objetivo. É uma atividade de natureza estadual porque se destina à realização dos fins do Estado.

Não se trata, contudo, de uma atividade exercida pelo próprio Estado, mesmo seguindo os seus fins. Este transfere, por decisão, estas funções para entidades distintas dele, a designada devolução de poderes[3], através da qual o Estado transmite uma parte dos seus poderes para estas entidades que não se encontram integradas nele.  Em raiz continuam a ser poderes do próprio Estado que, uma vez delegados a estas entidades, ficam a cargos delas, podendo, ainda assim, ser-lhes retirados e regressar à atividade do Estado. Tal acontece de forma jurídica, através de decretos ou leis.

Outro ponto importante a referir, é que a atividade exercida é desenvolvida em nome da entidade, os atos praticados por esta são dela e não do Estado, o mesmo sucede com património e com o pessoal que trabalha nessa entidade. Pelas suas dividas responde em primeiro lugar o património dessa entidade e não o do Estado e assim é com tudo o que envolve a entidade.

 No entanto, é relevante ter presente que, apesar de não ser em nome do Estado, estas entidades atuam no interesse dele. Exercem uma atividade destinada a realizar fins do Estado e é o Estado que entra com os capitais iniciais necessários para a constituição destas entidades. Em caso de precariedade economia, também é o Estado que paga os prejuízos, não deixando a entidade cair na insolvência ou falência, porque tem um interesse em que esta mantenha o seu funcionamento, pois prossegue fins que lhe são essenciais. O Estado dispõe, ainda, do poder de nomear e demitir os dirigentes desses organismos ou entidades e de lhes dar instruções ou diretivas sobre o modo de exercer a sua atividade. Possui, ainda, o poder de fiscalizar e controlar a forma como a atividade é desempenhada.

 

Orgânicos

Do ponto de vista orgânico, a administração estadual indireta é constituída de entidades públicas distintas do Estado, como vimos, que possuem autonomia e personalidade jurídica própria, sendo sujeitos de direito. O Banco de Portugal é exemplo de uma entidade de administração indireta.

A decisão de criar estas entidades cabe ao Estado, bem como o financiamento destas, dando entrada com o dinheiro necessário à sua criação. Estes organismos podem cobrar receitas para suprir as suas contas, mas se não forem suficientes o Estado é que tem de suprir o que faltar, de modo a garantir a sua subsistência.

Estas entidades dispõem de autonomia administrativa e financeira, ou seja, elas é que tomam as suas próprias decisões, gerem a sua organização, tratam das suas despesas, entre outros.

 

Considerações finais

A administração estadual indireta é composta por entidades portadoras de autonomia, que varia em função da sua proximidade ao Estado. Não são o Estado, mas complementam-no, sendo por isso designadas por entidades para-estatais em países como a Itália[4]. O grau da sua autonomia pode atingir níveis máximos, como é o caso das empresas públicas (entidades públicas empresariais), pode ser intermedio como nos organismos de cooperação económica ou pode ser um grau mínimo, quando estes organismos funcionam como verdadeiras direções-gerais, como por exemplo, o Instituto Português do Deporto e Juventude. Nestes últimos casos a autonomia é quase por mera aparência.

Em Portugal existem várias espécies de organismos ou entidades que compõem a administração estadual indireta, no entanto, as empresas públicas e as empresas públicas, sendo o fator de diferenciação é a natureza das suas funções. As empresas públicas são criadas e controladas por entidades jurídicas publicas, mas são organizações económicas de fim lucrativo, a par que os institutos públicos são criados para satisfazer determinadas funções administrativas de caráter não empresarial.

 

Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.

Aulas plenárias do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva (2021)


Elaborado por: Eliana da Silva, aluna 64996.

Turma 2B, Subturma 11. 



[1] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.1, 2015, 4ª Edição, Almedina, p.299.

[2] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, …, p.299.

[4] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, …, p.306.

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