As teorias subjetivistas
Os
Direitos Subjetivos
Contextualização:
Nos tempos mais traumáticos do Direito Administrativo
não existia direito subjetivo, porque a administração era uma entidade poderosa
que aplicava o direito a um súbdito, a um objeto do poder. Assim, não havia
teorização que admitisse que fosse possível falar em direitos dos cidadãos
perante a Administração. O particular não era um sujeito de Direito, mas um
objeto, em relação ao qual a Administração pública exerce o seu poder.
A administração era uma entidade toda poderosa que
exercia as suas prerrogativas sobre os particulares , estes eram administrados
em sentido real. O máximo que os Administrativistas são capazes de entender é
que o particular tinha apenas um reflexo do direito objetivo, ou seja, é
beneficiado, porque se a Administração cumpre a lei , ele tem um benefício de
facto, mas não tem nenhum direito subjetivo.
Podemos dizer que esta construção não faz sentido nos
dias de hoje, sendo inadmissível no quadro das modernas constituições no atual
Estado de Direito.
1. Direito à legalidade:
Nos finais do século XIX e princípios do século XX,
surge uma construção que, apenar de também ser inadmissível para os dias de
hoje, teve em Portugal muitos adeptos, nomeadamente o professor Marcelo
Caetano.
Esta construção vai assentar na ideia do direito à legalidade.
Parece ocorrer uma mudança de posição. Fala-se de um direito subjetivo, mas
este direito não cabe na esfera jurídica de ninguém, é uma coisa objetiva e
abstrata, uma realidade absoluta. Assim, temos aqui a ideia de um direito geral
e abstrato, de todos e de ninguém. Esta conceção de um direito à legalidade é
considerada um passo à frente da noção do reflexo do direito de Kelsen, de
Merkl e Otto Mayer, em que o reflexo é uma proteção fática do cumprimento da
lei.
Apesar de esta construção ser um avanço ela continua a
ser um reflexo do direito dos Estados aderentes e como tal é também
inadmissível na perspetiva do professor Vasco Pereira da Silva.
Tendo em conta o momento atual, há três grandes noções
de posições de posições substantivas, sendo todas elas igualmente defensáveis e
enquadráveis na realidade de hoje. Iremos agora explorar cada uma destas
construções mais aprofundamento.
2. Conceção Trinitária:
Na conceção trinitária insere-se a conceção binária do
professor Marcelo Rebelo de Sousa. Esta dimensão trinitária é também defendida
pelo Professor Diogo Freitas do Amaral. A conceção trinitária vem distinguir
direitos subjetivos e interesses legítimos . Assim, temos os direitos
subjetivos, os direitos difusos e os interesses públicos.
Ambos os professores partem de uma noção segundo a
qual os particulares têm posições substantivas de vantagem face à
Administração, mas entendem que estas posições não são sempre direitos
subjetivos, referindo uma espécie de direitos de primeira , de segunda (interesses
legítimos) ou de terceira (interesses difusos). Por outra palavras, podemos
dizer que o particular possui posições de vantagem perante a Administração,
sendo que estas posições de vantagem têm uma natureza jurídica diferente.
Assim, numa primeira abordagem podemos dizer que há
direitos objetivos quando o legislador diz que a posição é diretamente
protegida. Numa segunda perspetiva há situações que segundo esta posição
correspondem a uma proteção indireta por parte da norma jurídica. Nestes casos
a norma jurídica cria um dever para a administração e, portanto, a norma é
feita a pensar na administração a regular o funcionamento da própria
administração. Contudo essa norma cria um dever para a administração, que
beneficia o particular de forma indireta, isto é, o chamado interesse legítimo.
Como já referimos, um dos grandes defensores desta
construção é o professor Diogo Freita do Amaral, que considera que há uma
situação material entre ambos os conceitos, o professor entende que o direito
objetivo tem proteção direta e imediata, de tal modo que o particular pode
exigir à Administração um ou mais comportamentos que satisfaçam plenamente o
interesse privado. Já os interesses legalmente protegidos dos cidadãos apenas
geram nos indivíduos um direito à legalidade das decisões que versem sobre
interesse próprio.
O professor Vasco Pereira da Silva não é da mesma
perspetiva que o professor Diogo Freitas do Amaral, inserindo-se na parte da
doutrina que não realiza uma distinção material entre direitos e interesses legalmente
protegidos. Deste modo, o professor Vasco Pereira da Silva entende que ambos
têm a mesma conceção, considerando que o que pode variar é a maior ou menor
amplitude do dever que a Administração está obrigada relativamente ao
particular. Na opinião do professor, fazer uma distinção entre direitos de
primeira e de segunda não tem base legislativa porque na nossa ordem jurídica o
legislador trata de forma igual as posições de vantagem de um particular face à
Administração. Em suma, o que existe é em ambas as posições é exatamente o
mesmo, é uma proteção de um particular que é titular de direitos perante a
Administração, não fazendo sentido que uma proteção seja direta e a outra
indireta.
3. Direito Reativo:
Esta conceção é de origem espanhola, da autoria de
Garcia de Enterria. Este autor referia a existência de um direito subjetivo no
direito Administrativo, constituindo-o como um direito reativo que permite
reagir jurisdicialmente perante uma lesão. Era defendido que o particular é tutelado
pelas normas jurídicas, contudo, ele só tem o direito a partir do momento em
que há uma agressão por parte da Administração. O direito de reagir é um
direito subjetivo que resulta de ter havido uma lesão dos direitos. Não se põe
em questão que o direito de reagir seja um direito subjetivo.
O professor Vasco Pereira da Silve foi o primeiro a
defender esta construção em Portugal. Assim, num texto sobre o contencioso
administrativo, o professor recusava a ideia trinitária e mostrava apresso pela
adoção da construção do direito reativo. No entanto, na sua segunda obra e
depois de estudar a doutrina alemã, o professor acabou por abandonar esta
construção.
4. Teoria da Norma de Proteção:
A teoria da norma de proteção que surge no século XIX
e progressivamente se tornou numa
explicação para todos os direitos subjetivos da ordem publica. BUEHLER começou
por defender esta posição, ainda no século XIX, por três condições que ele
considerava para a existência de um direito subjetivo no Direito
Administrativo. Estas três condições eram as seguintes:
- Era necessário para que se pudesse falar
de um direito subjetivo público, era necessário que houvesse um poder vinculado
que obrigasse a Administração a uma determinada conduta;
- Era preciso que essa vinculação se
destinasse a proteger a posição dos particulares – é daí que vem o nome desta
doutrina, no sentido da existência da norma que protegia os particulares;
- O particular pudesse ir a tribunal (o tal
direito reativo) para tutelar os seus direitos potestativos
Esta construção do século XIX considerava apenas os
direitos em face da Administração omissiva e não considerava direitos de
natureza prestadora. Considerava, também que nem todos deveriam ter direitos,
nomeadamente, emigrantes e outras realidades do género.
Nos anos 60 Bachof vai proceder a uma reformulação
desta construção, que vai generalizar e democratizar esta doutrina da norma de
proteção. A reforma passou por repensar as condições e por eliminar algumas
delas.
No que diz respeito ao “repensar” quanto à vinculação,
veio-se dizer que o que está em causa não é o poder integralmente vinculado, há
aspetos do poder que são discricionários. E, se houver algum aspeto vinculado
há logo um direito subjetivo. Assim, isto introduziu um alargamento da noção de
direito subjetivo. Se a Administração só pode decidir depois de ouvir os
particulares – isto cria um direito de audiência dos particulares, e este é um
direito subjetivo. Se a Administração só pode tomar uma decisão depois de fazer
uma vistoria a um prédio, isso cria um direito subjetivo. Se a Administração
tem de pedir um parecer a uma entidade qualquer, o particular tem direito.
Por outra palavras podemos dizer que, qualquer aspeto
que seja vinculado mesmo que haja uma grande dimensão discricionária
corresponde a um direito subjetivo. Contudo, não é preciso que tudo seja
vinculado, basta um aspeto concreto desta vinculação. A ideia de
discricionariedade não é um poder à margem da lei, mas é um poder de escolha
dentro de condições legais criadas pelo legislador, mas esta escolha tem
limitações que resultam da própria lei que atribui esse poder de escolher e
resultam do ordenamento jurídico. E, portanto, onde se falava “necessidade de
uma conduta vinculativa” agora veio-se dizer “necessidade de uma qualquer
vinculação e a existência de direito na medida da vinculação”.
Depois, onde se dizia “quando haja um dever da
Administração que esse dever seja indiscutivelmente estabelecido no interesse
do particular”, BACHOF veio inverter essa lei, dizendo que no Estado de
Direito, o particular, em princípio, é protegido, porque o sistema jurídico faz
dele um cidadão e enquanto cidadão ele é protegido por qualquer norma jurídica
objetiva. Qualquer norma que exista para proteger a Administração, também
existe para proteger o particular.
Por último, quanto à questão da possibilidade de
reagir, BACHOF veio dizer que a possibilidade de reagir é um poder secundário –
não há uma condição da existência de direito. O particular que tem um direito
substantivo tem também o direito de reagir e não ao contrário. O que está aqui
em causa é uma possibilidade que na nossa ordem jurídica está prevista em
termos genéricos, no artigo 268.º, nº4 e nº5 da CRP. O particular que tem um
direito lesado por uma atuação administrativa goza do direito de ir a tribunal.
O direito de ir a tribunal é uma consequência de ter uma titularidade de ter um
direito, não é a condição da existência do direito que está em causa.
Em suma, a teoria da norma de proteção parte do princípio
de que os particulares têm sempre direito para tutela administrativa, estes
direitos é que têm conteúdos muito diferentes. Esta construção entende que a
lei pode atribuir direitos, tanto quando diz que o particular tem um direito ou
quando diz que a Administração tem um dever de atuar, uma vez que este
corresponde a um direito do particular a uma atuação jurídica. A lógica na
relação jurídica é aquela que está por trás do sentido da proteção da norma.
Bachof pegou nesta construção e concluiu que nos Estados modernos, em princípio,
qualquer normas que estabeleça deveres ou tarefas à Administração, existe para
proteger os particulares e, assim, confere um direito a estes.
Conclusão:
Para concluir, o professor defende que o particular
goza sempre de direitos subjetivos de acordo com a chamada teoria da norma de
proteção e que os direitos subjetivos não são diferentes no direito público ou
no privado, têm mil e uma configurações e por isso podem resultar de normas
atributivas de Direito como normas criadoras de deveres, como normas que criam
Direitos de conteúdo amplo e restrito, direitos potestativos e Direitos uma
conduta de outrem, Direitos de natureza obrigacional ou real, seja que o
universo do Direito público como no privado é uma realidade multíplice e deve
ser entendida em termos amplos, no quadro da teoria geral do Direito. Esta
doutrina da norma de proteção é mais ampla e adequada, sendo que tem a vantagem
que é a de valer para o Direito publico e para o Direito Privado.
Bibliografia:
-PEREIRA DA SILVA, VASCO, Em busca do acto administrativo perdido,
Almedina, 1ª edição, 2016
Beatriz Gonçalves; aluno nº64826
Subturma 11
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