A administração pública indireta
Pode-se definir a administração estadual indireta ou administração indireta do Estado como o “conjunto de entidades públicas que desenvolve, com a sua personalidade jurídica e autonomia administrativa, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do estado”.
Ou seja, chama-se de administração estadual porque tem como objetivo a prossecução de fins do estado e indireta porque não compete ao estado exercê-la, mas sim às entidades criadas por este.
Esta surge no contexto de expansão e crescente complexidade das funções do estado. Estas funções que são atribuídas à administração indireta, são funções de natureza económica, social e cultural. Estas não tratam funções relacionadas com a soberania ou do tipo burocrático.
Houve, então, uma descentralização de funções para as entidades, centros autónomos de decisão e gestão criadas pelo estado, de modo a que a prossecução dos fins próprios deste sejam realizados de uma maneira mais eficiente.
Segundo o professor doutor Diogo Freitas do Amaral o aumento da criação destas entidades servem para “escapar” às exigências rigorosas da contabilidade pública, como a disciplina orçamental e o controlo da despesa.
Esta transferência de poderes do estado para as entidades criadas por este chama-se de devolução de poderes. Apesar de serem poderes originários do estado, são estas entidades públicas que exercem tais poderes. Esta atividade é desenvolvida de acordo com os interesses do estado e é por isso financiada por este. Ou seja, cabe ao estado financiar estas entidades e as suas atividades e “acartar” com os prejuízos de que delas possam surgir. Deste modo, faz sentido que o Estado tenha a possibilidade de nomear e/ou demitir os dirigentes destas entidades. Está implícito que é o estado que controla e inspeciona toda a atividade exercida por estas.
Compreende-se, então que, o património é das entidades públicas e os atos são praticados em nome dessas mesmas entidades e não do estado.
“Estas entidades não são o estado, mas completam o estado”.[1]
Como se entendeu, existem vários tipos de entidades que exercem funções de administração estadual indireta, entre elas pode-se se destacar o papel das empresas públicas e o dos institutos públicos. Do lado do setor público administrativo temos os já mencionados institutos, as associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas.
Por sua vez, o setor público empresarial é constituído pelas tais empresas públicas.
Os institutos públicos podem ser definidos como pessoas coletivas públicas, dotadas de personalidade jurídica. Estes exercem funções de gestão pública.
Integram esta administração indireta realidades como: o instituto do crédito público e o instituto do domínio da relação audiovisual.
Existem três tipos de institutos públicos, nomeadamente os serviços personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos.
Relativamente aos serviços personalizados, estes são de “carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira”[2]. Quanto às fundações públicas, estas são “pessoas coletivas, sem fim lucrativo, com órgãos e património próprio e autonomia administrativa e financeira”[3]. Por fim, os estabelecimentos públicos são considerados “institutos públicos de carácter cultural e social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam.” Como melhor exemplo de estabelecimentos públicos temos as universidades públicas.
Por sua vez, as empresas públicas podem se definir como “organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades públicas jurídicas.”[4]
Motivos como a modernização da administração e a necessidade de um monopólio são razões que levam à criação das empresas públicas, como conclui o professor doutor Diogo Freitas do Amaral.
Assim, pode se concluir que a administração indireta e os seus mecanismos são importantes, na medida em que possibilitam uma execução dos fins do estados de uma maneira mais eficiente. Apesar da autonomia que estas apresentam, o Estado continua a cumprir a sua função de fiscalização, detendo sobre estas autoridades um poder de superintendência, ou seja, estas empresas e institutos públicos estão sujeitos à intervenção do Governo, onde este define as competências de orientação da atuação destas entidades públicas. Para além deste de poder de superintendência fala-se também de um poder de tutela, que passa pelo controlo da legalidade das atividades executadas por estas. [5]
Maria Lourenço dos Reis Horta Ferreira, nº 65015
subturma 11
Bibliografia:
Freitas do Amaral, Diogo “Curso do Direito Administrativo”, volume 1, 4ª edição Almedina, 2016;
[1] D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, I, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2016, reimpr., pp. 306.
[2] Artigo 3º nº 1 e 2 da Lei Quadro de Institutos Públicos (LQIP).
[3] Artigo 49º da Lei Quadro das Fundações (LQF).
[4] D. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, I, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2016, reimpr., pp. 335.
[5] informação disponível em https://dre.pt/dre/lexionario/termo/administracao-indireta-estado
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