Comparando os sistemas administrativos Inglês, Francês e Brasileiro.


Nas aulas práticas de Direito Administrativo I, durante os dias 12 a 19 de Outubro, foi abordado através de debates entre os colegas -bem como intervenções do professor- os modelos de sistemas administrativos.
Aproveito a oportunidade para fazer um breve resumo sobre os dois principais sistemas contemplados, o sistema inglês e o francês, chamando atenção para as suas diferenças, principalmente no que toca à Subordinação da Administração ao Direito Administrativo, e por fim, um enquadramento sobre o sistema administrativo Brasileiro e suas características quando comparado aos dois principais modelos de administração.


O sistema administrativo é o regime empregado pelo Estado para que seja exercida a gestão dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público.


Os principais sistemas estudados são: o sistema judiciário ou de jurisdição única, conhecido por sistema inglês, e o sistema contencioso administrativo, também chamado de sistema francês.

O sistema francês é marcado por sua dualidade de jurisdição, isto é, a administração pública está sujeita a uma jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais cunho administrativo. Nesse sistema, separam-se as questões de natureza administrativa (julgadas pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e as questões de natureza “comum” (julgadas pelos órgãos do Poder Judiciário, com a competência de resolver os demais litígios).
Nos casos em que haja conflito de competência, o impasse é resolvido pelo Tribunal de Conflitos, criado justamente com este escopo. Vale ressaltar que as causas julgadas pela Justiça Administrativa não podem ser revistas pela Justiça Judiciária, exatamente porque as competências são distintas e porque as decisões proferidas por ambas as Justiças constituem coisa julgada.

Por outro lado, na Inglaterra, todos os litígios, de natureza administrativa ou  até mesmo de interesses exclusivamente privados, são resolvidos pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do Poder Judiciário. Muito se atribui essas características do sistema de jurisdição única, como consequência de conquistas da população contra os privilégios da Corte inglesa, onde todo o poder de administrar e julgar concentrava-se na Coroa. Documentos como a Magna Carta e a Bill of Rights, davam indícios de construção de um sistema onde a liberdade individual fosse amplamente contemplada.

No Brasil, apesar de possuir características de ambos o sistema, é nítido a sua maior afinidade com o sistema inglês. Através da consagração do princípio da unicidade de jurisdição, adotou-se desde a instauração de sua primeira República, o controle administrativo pela Justiça Comum.
O sistema brasileiro, bem como o sistema Francês, possui órgãos de cunho administrativo, com competência específica aos litígios próprios da administração pública. Entretanto, diferentemente do sistema francês, as decisões dos órgãos administrativos não são munidas de força definitiva, o que faz com que na prática o sistema se assemelhe rigorosamente com o sistema inglês. Os tribunais administrativos decidem sobre matérias administrativas, porém as suas decisões não possuem um caráter definitivo. Como consequência afasta a concepção de coisa julgada, deixando-as portanto sempre suscetíveis à revisão pelo Poder Judiciário.

No Brasil, é dada ao particular a possibilidade de mesmo após instaurado um processo administrativo, poder abandoná-lo em qualquer fase e recorrer ao Poder Judiciário, a fim que este possa resolver o seu litígio. O particular pode ainda, em qualquer circunstância, recorrer diretamente ao Poder Judiciário quando considerar que se perpetrou alguma lesão ou ameaça a seu direito. Fernando Leony - ST11 nº de aluno 63613 Bibliografia: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 14. Ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2007. AMARAL, Diogo Freitas Do, Curso de Direito Administrativo, volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.


Comentários

Mensagens populares deste blogue

As ordens profissionais - administração autónoma ou indireta?

A natureza jurídica das universidades públicas

Os Particulares como Sujeitos das Relações Jurídicas Administrativas