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A mostrar mensagens de novembro, 2021

Sistema Administrativo do tipo britânico ou administração judiciária

Sistema Administrativo do tipo britânico ou administração judiciária            Conhecem-se os aspetos fundamentais do direito inglês em geral: lenta formação ao longo dos séculos; papel destacado do costume como fonte de direito; distinção entre common law e equity; função primacial dos tribunais na definição do direito vigente (remedies precede rights); vinculação à regra do precedente; grande independência dos juízes e forte prestígio do poder judicial.             Desde Albert Dicey, a cultura jurídica inglesa recusa a ideia de privilégio que pode perpassar a criação de um ramo de Direito e de uma jurisdição próprios para regular as relações entre os particulares e os poderes públicos. E, assim, nasceu a resistência do Direito Administrativo e a recusa em abandonar a “common law”, mesmo quanto às relações entre a coroa britânica e os particulares.              Por isso, não seri...

A Administração estadual indireta

  A Administração estadual indireta Conceito, razão de ser e aspetos materiais e orgânicos   Introdução É de comum conhecimento que o Estado prossegue múltiplos fins, pois tem uma grande variedade de atribuições a seu cargo, que se têm tornado em maior número ao longo do decorrer do tempo e mais complexas. A grande parcela destas atribuições é prosseguida de forma direta e imediata, ou seja, de forma direta pela pessoa coletiva designada Estado e imediata porque é sob a direção do Governo, sem autonomia. Por exemplo, o Estado cobra impostos através da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pertence ao Ministério das Finanças, que se encontra na dependência do Governo. No entanto, existem fins ou atribuições que são prosseguidos por outras entidades que não o Estado. O presente artigo incide sobre o conceito desse tipo de administração, a razão de ser do mesmo, de modo a compreender o porquê da sua existência e sobre os aspetos materiais e orgânicos que o caracterizam...
Direito Reativo: “Um” direito subjetivo Direitos subjetivos - evolução no tempo Nos primórdios do Direito administrativo, o particular não tinha direitos subjetivos, era um mero administrado, um objeto do poder da Administração. Numa lógica liberal, a Administração era vista como agressiva, dotada de poderes de autoridade e detentora da força coativa para a imposição das suas decisões, atuando para limitar e condicionar os direitos dos particulares. Como defendia Otto Mayer, era impensável o particular ter um direito face à Administração uma vez que esta tinha como objetivo a prossecução do interesse público. Acrescentava que a posição do particular era apenas um reflexo do cumprimento da lei por parte da Administração, ele era beneficiado se a Administração cumprisse a lei mas não tinha o direito de exigir esse cumprimento.  Tanto na lógica francesa como na alemã, não se admitia haver uma posição de vantagem do particular, ele apenas colaborava com a Administração. Em Portu...

As teorias subjetivistas

Os Direitos Subjetivos   Contextualização: Nos tempos mais traumáticos do Direito Administrativo não existia direito subjetivo, porque a administração era uma entidade poderosa que aplicava o direito a um súbdito, a um objeto do poder. Assim, não havia teorização que admitisse que fosse possível falar em direitos dos cidadãos perante a Administração. O particular não era um sujeito de Direito, mas um objeto, em relação ao qual a Administração pública exerce o seu poder. A administração era uma entidade toda poderosa que exercia as suas prerrogativas sobre os particulares , estes eram administrados em sentido real. O máximo que os Administrativistas são capazes de entender é que o particular tinha apenas um reflexo do direito objetivo, ou seja, é beneficiado, porque se a Administração cumpre a lei , ele tem um benefício de facto, mas não tem nenhum direito subjetivo. Podemos dizer que esta construção não faz sentido nos dias de hoje, sendo inadmissível no quadro das modern...
  Comparando os sistemas administrativos Inglês, Francês e Brasileiro. Nas aulas práticas de Direito Administrativo I, durante os dias 12 a 19 de Outubro, foi abordado através de debates entre os colegas -bem como intervenções do professor- os modelos de sistemas administrativos. Aproveito a oportunidade para fazer um breve resumo sobre os dois principais sistemas contemplados, o sistema inglês e o francês, chamando atenção para as suas diferenças, principalmente no que toca à Subordinação da Administração ao Direito Administrativo, e por fim, um enquadramento sobre o sistema administrativo Brasileiro e suas características quando comparado aos dois principais modelos de administração. O sistema administrativo é o regime empregado pelo Estado para que seja exercida a gestão dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público. Os principais sistemas estudados são: o sistema judiciário ou de jurisdição única, conhecido por sistema inglês, e o sistema contenci...

Os particulares como sujeitos das relações jurídicas administrativas

  Os particulares como sujeitos das relações jurídicas administrativas 09/11/2021 Maria do Rosário Rodrigues Varandas - 64576 Atualmente, o particular foi autonomizado como um sujeito das relações administrativas e, por isso, tem os mais variados direitos e deveres a exercer. No entanto, nem sempre foi assim. O particular, perante a Administração, foi considerado como um mero objeto, o “administrado” e, por isso, não se poderia fazer valer face à poderosa Administração Pública. Sobretudo no que diz respeito à Administração-“Agressiva” (como preconiza o Professor Vasco Pereira de Silva), os indivíduos seriam meros instrumentos da Administração, pouco valendo para as suas preocupações, muito decorrente dos tais traumas da infância. Cumpre, assim, analisar a evolução do particular enquanto objeto até ser, finalmente, considerado um sujeito. A realidade do particular como sujeito foi negada durante muito tempo. Durante o século XIX e XX, são prevalecentes as teorias negacioni...
  A administração pública indireta      Pode-se definir a administração estadual indireta ou administração indireta do Estado como o “conjunto de entidades públicas que desenvolve, com a sua personalidade jurídica e autonomia administrativa, uma atividade administrativa destinada à realização de fins do estado”. Ou seja, chama-se de administração estadual porque tem como objetivo a prossecução de fins do estado e indireta porque não compete ao estado exercê-la, mas sim às entidades criadas por este.  Esta surge no contexto de expansão e crescente complexidade das funções do estado. Estas funções que são atribuídas à administração indireta, são funções de natureza económica, social e cultural. Estas não tratam funções relacionadas com a soberania ou do tipo burocrático.  Houve, então, uma descentralização de funções para as entidades, centros autónomos de decisão e gestão criadas pelo estado, de modo a que a prossecução dos fins próprios deste sejam realizad...