Um ramo do Direito alheio à lucidez
O ramo do Direito Administrativo surgiu em na França no período pós revolucionário depois dos acontecimentos de 1789. Vivia-se no contexto do Estado liberal baseado nos pilares da separação de poderes e da garantia dos direitos fundamentais, mas a verdade é que função administrativa surgiu no contexto de uma administração agressiva para com o particular.
Com efeito, são dois os traumas que veem a condicionar o crescimento do Direito Administrativo. Episódios infelizes que ainda hoje influenciam as administrações nacionais na medida em que ainda se verificam certos resquícios de autoritarismo originais desta época.
O primeiro grande trauma tem haver com a forma como surgiu o contencioso administrativo na frança pós-revolucionária. Sucedia que os tribunais ainda ainda eram encabeçados pelo correspondente à antiga classe senhorial, pelo que os revolucionários procuram de imediato proibi-los de julgar a administração. É, por isso, criada uma ideia distorcida da separação de poderes por ser demasiado rígida. facto que resultou numa promiscuidade entre a administração e a justiça a que levou ao contencioso administrativo.
A atuação da administração não era alvo de uma sindicância por parte de uma de uma entidade judiciária independente e alheia a si, ela controla-se a si mesma. A justiça administrativa não é mais que uma mera reflexão feita pelo próprio administrador sobre as suas atuações. É assim que surge a figura do "juiz administrador". Este foram acontecimentos particularmente infelizes para o crescimento do Direito Administrativo visto que este trauma veio perdurar durante muito tempo. Como consequência desta confusão inicial entre administração e justiça, vieram-se a criar órgãos administrativos especiais que "controlavam" a administração nessa "sensata" lógica de autorreflexão.
O segundo grande trauma do Direito Administrativo prende-se com o infeliz caso de Agnès Blanco. O caso veio a colocar o problema de como responder a uma conflito que coloca frente a frente um particular e uma entidade administrativa. Agnès Blanco reclamava à administração uma indemnização por uma lesão grave à sua entidade física provocada por esta. O tribunal de Bordéus que em primeira instância se considerou incompetente para julgar o delito fruto de não haver uma norma jurídica que regulasse as relações entre os particulares, administrados num plano inferior, e a administração, colocada num patamar superior. Já na segunda instância, o tribunal também se considera incompetente por não estar em causa um ato administrativo, mas, sim, um acidente, e também considera que não existe norma que se aplique ao caso. Posteriormente, o tribunal de conflitos foi chamado a intervir e na sua sentença concretizou o segundo grande trauma do Direito administrativo ao reiterar a afirmação de que não existia Direito aplicável ao caso e era por essa razão necessário criar um novo ramo do Direito destinado a proteger a administração. O Direito administrativo surge assim no contexto de uma administração agressiva que procura proteger-se negando os direitos dos particulares. Nem os reconhece, aliás, como sujeitos de direito. São meros objetos sobre os quais a Administração exerce as suas funções.
Em suma, percebemos que o direito Administrativo fruto do contexto da sua origem histórica foi mergulhado e influenciado por tendências autoritárias. Apesar de elas já serem menos evidentes nos dias de hoje, ainda sobram alguns resquícios desses traços autoritários. Como podemos observar, por exemplo, por alguma jurisprudência que mostra reserva que os juízes atuais ainda têm em fixar montantes de indeminização elevados ao Estado. Cabe aos jurisprudentes e à doutrina continuarem a criticar de denunciar estas situações de forma a podermos eliminar permanentemente a influencia que a Infância difícil do Direito Administrativo teve no seu crescimento.
Afonso Boavida
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