Superintendência x Tutela administrativa

 Superintendência x Tutela administrativa


O poder de superintendência consiste no poder conferido ao Estado - ou a outra pessoa coletiva pública de fins múltiplos - de definir os objetivos e de guiar a atuação das pessoas coletivas públicas de fins singulares, colocadas por lei na sua dependência.

De acordo com o professor Diogo Freitas do Amaral, a tutela administrativa corresponde ao conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação”.

A relação de tutela administrativa entre duas pessoas coletivas públicas, impõe que os atos praticados pelos órgãos da pessoa coletiva tutelada se encontram sujeitos à interferência de um órgão da entidade tutelar, com o propósito de assegurar a legalidade ou o mérito das suas condutas.

Por outro lado, a superintendência manifesta-se como um poder organizador e do controle. O professor Vasco Pereira da Silva, recorre portanto a uma metáfora utilizada pelo professor italiano Sabino Cassese, e afirma que a função do Governo, no âmbito do direito administrativo, é uma função semelhante à de um chefe de orquestra, que faz com que as diferentes entidades e os diferentes órgãos toquem, no momento certo, a música que está na partitura. A posição do chefe de orquestra é a posição de coordenação, fazendo com que o que está na partitura seja executado de forma correta e adequada, guiando a atuação de todos.

Uma das principais classificações das tutelas administrativas distinguem-as quanto ao seu fim. Nesse contexto, a tutela divide-se em tutela de legalidade e tutela de mérito:

Tutela de legalidade: visa controlar a legalidade das decisões da entidade tutelada;

Esta apura se a decisão da entidade tutelada é ou não conforme à lei.


Tutela de mérito: visa controlar o mérito das decisões administrativas da entidade tutelada.

Esta questiona se a dita decisão, independentemente de ser ou não legal, é uma decisão conveniente ou inconveniente, oportuna ou inoportuna, correta ou incorreta do ponto de vista administrativo, técnico, financeiro, etc.

Por sua vez, a natureza jurídica da superintendência decorre de um poder de orientação. Não é tanto como um poder de direção, mas é mais do que um poder de controle.

A distinção entre tutela administrativa e superintendência tem hoje base jurídica no art.199º CRP.

Por um lado, a superintendência é um poder mais forte do que a tutela administrativa,

na medida em que é o poder de definir a orientação da conduta alheia, enquanto a tutela administrativa é o poder de controlar a regularidade ou a adequação do funcionamento de certa entidade: a tutela controla, a superintendência orienta.

De todo modo, duas pessoas colectivas públicas podem encontrar-se simultaneamente ligadas por relações de superintendência e de tutela. Isto ocorre com as entidades que compõem a administração instrumental do Estado. Estas entidades podem integrar a administração autónoma, nomeadamente as autarquias locais, que somente têm com o Estado uma relação de tutela. O que também se retira do artigo 199º, alínea d), da CRP.

Os institutos públicos, que pertencem à administração indireta do Estado, estão sujeitos a poderes de superintendência, previstos no artigo 42º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, bem como a poderes de tutela, que se retiram do nº1 do artigo 41º da presente lei. O mesmo sucede com as empresas públicas do Estado, como é possível verificar nos artigos 24º, nº1 e 25º, nº5 do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial.



Fernando Leony 63613 ST 11

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