Sistema Norte-Americano

 Sistemas de Administração- Sistema Norte-Americano

A conceção subjetiva  do Direito Administrativo encontra-se fortemente associada com o sistema de Administração que melhor assimila a realidade nacional e, de modo mais abrangente, às administrações europeias: o sistema de administração executivo. Além disso, tenha-se em conta de que a configuração em que o direito administrativo vigora deriva diretamente do seu contexto na evolução histórica do ordenamento e da interpretação feita do princípio da separação de poderes e do equilíbrio entre as funções legislativas, administrativas e judiciais.

A doutrina mais tradicional distingue o sistema continental de administração executiva de origem franco-germânica e o sistema britânico de administração judiciária, como modelos teóricos ou ideais de sistemas de Administração. Contudo podemos acrescentar o sistema norte-americano, no qual me irei focar ao longo do artigo.

O Sistema norte-americano de administração surge como filho do constitucionalismo da mesma nacionalidade, desde o seu nascimento marcado pela relação entre a Constituição, a legislação do Congresso e a Jurisprudência do Supreme Court. Este modelo podemos considerar algo híbrido uma vez que combina características do sistema britânico com características do sistema executivo, possuindo, no entanto, uma autonomia face a ambos.

Este sistema tem como principais características ser uma organização administrativa complexa, ter um controlo da atividade administrativa pela administração e pelos tribunais comuns e a existência de Administrative Law.

Atentando agora à sua organização administrativa complexa, que é assim em virtude da necessidade de articular a Administração de nível federal e a Administração de nível estadual. Não obstante a Constituição norte-americana já fizesse referência aos Departments of Government, estes foram apenas criados posteriormente através de atos do Congresso em 1789. O motivo pelo qual não havia sido feito referência à Administração no texto constitucional de 1787 é por ter havido uma criação legislativa intensiva de organismos e instrumentos para levarem a cabo as tarefas administrativas, necessárias para o cumprimento fiel dos preceitos constitucionais: criação de um governo federal, marcado por um equilíbrio entre as prerrogativas públicas e a proteção dos direitos individuais. Ainda assim, a característica mais contrastante que este sistema administrativo apresenta são as agências, que são entidades cujos poderes são delegados pelo Congresso e são formalmente independentes do Governo. Estas têm a seu cargo implementar programas governamentais e dá corpo ao fourth branch. Embora algumas doutrinas mais tracionais afirmem que a primeira agência reguladora tenha nascido em 1887 (a Interstate Commerce Commission), pelo Interstate Commerce Act, tendo como objetivo a regulação do setor ferroviário, o primeiro organismo deste tipo remonta a 10 de abril de 1790, quando foi criado o Patent Office, na sequência do Patent Act.

          Como segunda principal característica apontou-se o controlo da atividade administrativa pela Administração e pelos tribunais, e esta surge no constitucionalismo norte-americano como reação ao regime inglês e pretende compreender a necessidade de uma autonomização entre poderes estaduais: assim, diferente do caso inglês, havia uma preocupação de separar administrar e julgar, que implicou, por sua vez, a atribuição de um relevo à judicial review of Administrative action, ainda que tenha sido muito limitada, com este fundamento muitas controvérsias jurídicas foram decididas pelos Administrative tribunals. Ainda que, derivado das suas origens anglo-saxónicas, poderia ser diferente ao abrigo da common law: quando estivesse em causa um litígio decidido a nível jurisdicional, o court tinha poderes condenatórios ou injuntivos.

          Finalmente, a existência de um Administritive Law: a junção das duas outras características indicadas supra implicou a formação de um ramo jurídico, de trâmites próprios. Por um lado, a criação das agências, efetuada mais comumente pelo Congresso deu origem a várias normas, que constituíam um todo, mais ou menos homogéneo, que se referia ao âmbito dos poderes delegados, aos modos de atuação, aos procedimentos e meios de controlo da sua ação, através da disciplina da respetiva atividade jurídica. Por outro lado, o Administritive Law derivou também da common law, das decisões obtidas em ações judiciais intentadas contra os funcionários ou titulares de órgãos da própria Administração.

Maria Margarida Almeida, nº 64536

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