Sistema Norte-Americano
Sistemas de Administração- Sistema Norte-Americano
A conceção subjetiva do Direito Administrativo encontra-se
fortemente associada com o sistema de Administração que melhor assimila a
realidade nacional e, de modo mais abrangente, às administrações europeias: o
sistema de administração executivo. Além disso, tenha-se em conta de que a
configuração em que o direito administrativo vigora deriva diretamente do seu
contexto na evolução histórica do ordenamento e da interpretação feita do princípio
da separação de poderes e do equilíbrio entre as funções legislativas,
administrativas e judiciais.
A doutrina mais
tradicional distingue o sistema continental de administração executiva de
origem franco-germânica e o sistema britânico de administração judiciária, como
modelos teóricos ou ideais de sistemas de Administração. Contudo podemos
acrescentar o sistema norte-americano, no qual me irei focar ao longo do
artigo.
O Sistema norte-americano
de administração surge como filho do constitucionalismo da mesma nacionalidade,
desde o seu nascimento marcado pela relação entre a Constituição, a legislação
do Congresso e a Jurisprudência do Supreme Court. Este modelo podemos
considerar algo híbrido uma vez que combina características do sistema britânico
com características do sistema executivo, possuindo, no entanto, uma autonomia
face a ambos.
Este sistema tem como
principais características ser uma organização administrativa complexa, ter um controlo
da atividade administrativa pela administração e pelos tribunais comuns e a
existência de Administrative Law.
Atentando agora à sua
organização administrativa complexa, que é assim em virtude da necessidade de
articular a Administração de nível federal e a Administração de nível estadual.
Não obstante a Constituição norte-americana já fizesse referência aos Departments
of Government, estes foram apenas criados posteriormente através de atos do
Congresso em 1789. O motivo pelo qual não havia sido feito referência à
Administração no texto constitucional de 1787 é por ter havido uma criação
legislativa intensiva de organismos e instrumentos para levarem a cabo as
tarefas administrativas, necessárias para o cumprimento fiel dos preceitos
constitucionais: criação de um governo federal, marcado por um equilíbrio entre
as prerrogativas públicas e a proteção dos direitos individuais. Ainda assim, a
característica mais contrastante que este sistema administrativo apresenta são
as agências, que são entidades cujos poderes são delegados pelo Congresso e são
formalmente independentes do Governo. Estas têm a seu cargo implementar programas
governamentais e dá corpo ao fourth branch. Embora algumas doutrinas
mais tracionais afirmem que a primeira agência reguladora tenha nascido em 1887
(a Interstate Commerce Commission), pelo Interstate Commerce Act,
tendo como objetivo a regulação do setor ferroviário, o primeiro organismo
deste tipo remonta a 10 de abril de 1790, quando foi criado o Patent Office,
na sequência do Patent Act.
Como
segunda principal característica apontou-se o controlo da atividade
administrativa pela Administração e pelos tribunais, e esta surge no
constitucionalismo norte-americano como reação ao regime inglês e pretende
compreender a necessidade de uma autonomização entre poderes estaduais: assim,
diferente do caso inglês, havia uma preocupação de separar administrar e
julgar, que implicou, por sua vez, a atribuição de um relevo à judicial
review of Administrative action, ainda que tenha sido muito limitada, com
este fundamento muitas controvérsias jurídicas foram decididas pelos Administrative
tribunals. Ainda que, derivado das suas origens anglo-saxónicas, poderia
ser diferente ao abrigo da common law: quando estivesse em causa um
litígio decidido a nível jurisdicional, o court tinha poderes
condenatórios ou injuntivos.
Finalmente,
a existência de um Administritive Law: a junção das duas outras
características indicadas supra implicou a formação de um ramo jurídico, de trâmites
próprios. Por um lado, a criação das agências, efetuada mais comumente pelo
Congresso deu origem a várias normas, que constituíam um todo, mais ou menos
homogéneo, que se referia ao âmbito dos poderes delegados, aos modos de atuação,
aos procedimentos e meios de controlo da sua ação, através da disciplina da
respetiva atividade jurídica. Por outro lado, o Administritive Law derivou
também da common law, das decisões obtidas em ações judiciais intentadas
contra os funcionários ou titulares de órgãos da própria Administração.
Maria Margarida Almeida, nº 64536
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