Sistema Administrativo Islâmico
O Sistema Administrativo Islâmico
Primeiramente, importante será
referir que o Sistema Administrativo Islâmico remonta há milhares de anos,
caracterizando-se, por isso, como uma sociedade com bastante história
associada.
Derivado de tal razão, é nos possível identificar um traço
fundamental no Direito Muçulmano: o facto de tal sistema assentar numa
agregação entre a Religião seguida e a política, sendo claramente diferente do
que acontece noutros sistemas, como é o caso de Portugal. Assim, o princípio em
que assenta o modelo islâmico também acaba por ser distinto, não se tratando de
aplicar o Direito através da delimitação da área geográfica em que determinado
Estado poderá exercer a sua soberania (princípio da territorialidade), mas sim
na aplicação do Direito através do princípio da pessoalidade, segundo o qual a
Xária (Direito Muçulmano), se aplicará a todos os crentes, independentemente do
local onde estes se encontrem, não se identificando o Direito de X Estado, mas
sim um Direito transnacional, que é o Direito do Islão.
Contudo, estando a Religião fortemente presente no Sistema
Administrativo Islâmico, este acabou por criar normas jurídicas (que acabam por
dividir o território e as pessoas) que se aplicam unicamente a não crentes, o
chamado “Siyar”. Desta forma, quem professa a Fé Muçulmana não só integra a
“Casa do Islão”, como também está sob a “Paz Islâmica”, em contrapartida com
quem não o faz, encontrando-se, por isso, num “estado de Guerra” permanente.
Ainda assim, e tal como referido
anteriormente, é possível apontar uma das principais características do modelo
em questão: a pessoalidade da aplicação do Direito e, em seguimento, a sua
transnacionalidade. O Direito Muçulmano, abrange então
todos os Estados que professam o islamismo, sendo a Religião a principal fonte de
Direito chegando a ser qualificada como a verdadeira Religião de Estado (tal é
claramente explícito porque, sem a Religião, provavelmente até estaríamos na
presença de um Sistema Administrativo comum a outros tantos). Desta ideia
resulta, portanto, uma importante conclusão: o Corão, apoiando-se fortemente na
ideia de Religião de Estado, nunca chegou a conceber verdadeiros princípios
sobre a administração Estatal. As figuras de organização do poder político e
administrativo que conhecemos acabam por remontar à história desta civilização,
sendo as principais denominadas como Califados e Sultanatos.
Duas ideias importantes a reter sobre tais
figuras é que o principal objetivo das mesmas (e dos seus governantes) seria a
garantia de uma boa governação com a inclusão da ideia de indelegabilidade de
competências por parte do governante (no sentido em que não deve, nem pode
transmitir as suas responsabilidades a uma outra pessoa que se faça substituir
por “ele”) e a execução dos pressupostos do Islão. Para
além disso, esteve sempre presente a devida supremacia do governante, onde só
podiam chegar a tal cargo, descendentes do profesta Maomé.
No concerne à segunda entidade (os Sultanatos), estes surgem
como consequência da ampliação direta da dimensão do Califado, potenciando
desta forma, a perda do domínio do Califa por todo o califado. Assim, essencial
será referir a existência do Sultão como principal órgão governativo destas
pequenas microestruturas nas quais se foi desencadeando um movimento de
fragmentação e separação dos países constituintes do estado Muçulmano.
O Califado que, por sua vez, foi considerado como o “mais importante”
ao longo de toda a história Muçulmana foi o da dinastia Otomana, cuja sua
história de reconhecimento territorial e estadual se desenrolou entre os anos
1299 até 1517.
Fora da sua
composição territorial, torna-se também necessário mencionar o facto da
importância dada, a nível qualitativo do estado, à eleição de população não
muçulmana para o exercício de cargos públicos, contribuindo em larga medida,
para a direta verificação da preocupação por parte do estado islâmico em
constituir um estado digno de um qualificado exercício de cargos nas funções públicas.
No que toca à formação do modelo em causa, tal como nas culturas ocidentais,
estes regem-se por alguns princípios que se coadunam com alguns semelhantes aos
nossos, entre eles, o Princípio da Igualdade e Liberdade pelos Direitos Humanos
onde, por sua vez, se tem notado o cariz controverso contemporaneamente. Na
verdade, no Corão existe uma efetiva referência à igualdade entre homem e
mulher, pelo que se tem denotado a presença de alguns movimentos ativistas que
requerem a reinterpretação do mesmo. Pelo contrário, no concerne ao segundo
princípio, este concretiza-se no facto da liberdade existente se referir à não
execução de poderes que excedam os núcleos familiares de modo excessivo.
Para além dos princípios referidos existem outros que se
coadunam no princípio da justiça, da racionalidade logica e, claro, no princípio
de vinculação religiosa.
Este último, por fim, concretiza-se na dualidade e junção
governativa entre o estado e a religião, ou mais propriamente a devoção a Alah,
que detém um caráter relevante quando se fala do sistema Muçulmano.
Acredita-se, por isso, que a denominação de bom governante
apenas seria adquirida pela pessoa que se conseguisse libertar de coisas
superficiais e, por esta via, que o colocasse numa posição de escravo de Alah.
Deste modo, conclui-se, a partir da constante presença de
certos princípios supra referidos, a imposição governativa de caráter
imperativo e impositivo, na medida em que cabe ao governante expressar de forma
correta os princípios de Alah.
Trabalho realizado por:
- Maria da Assunção Mira nº64969,
Subturma 11;
- Carolina Menezes nº 64863,
Subturma 11;
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso
de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição;
PRATA ROQUE, Miguel, Excerto “Tratado
de Governação Pública”, Vol I, AAFDL Editora
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