Sistema Administrativo Islâmico

 

O Sistema Administrativo Islâmico

            Primeiramente, importante será referir que o Sistema Administrativo Islâmico remonta há milhares de anos, caracterizando-se, por isso, como uma sociedade com bastante história associada.

Derivado de tal razão, é nos possível identificar um traço fundamental no Direito Muçulmano: o facto de tal sistema assentar numa agregação entre a Religião seguida e a política, sendo claramente diferente do que acontece noutros sistemas, como é o caso de Portugal. Assim, o princípio em que assenta o modelo islâmico também acaba por ser distinto, não se tratando de aplicar o Direito através da delimitação da área geográfica em que determinado Estado poderá exercer a sua soberania (princípio da territorialidade), mas sim na aplicação do Direito através do princípio da pessoalidade, segundo o qual a Xária (Direito Muçulmano), se aplicará a todos os crentes, independentemente do local onde estes se encontrem, não se identificando o Direito de X Estado, mas sim um Direito transnacional, que é o Direito do Islão.

Contudo, estando a Religião fortemente presente no Sistema Administrativo Islâmico, este acabou por criar normas jurídicas (que acabam por dividir o território e as pessoas) que se aplicam unicamente a não crentes, o chamado “Siyar”. Desta forma, quem professa a Fé Muçulmana não só integra a “Casa do Islão”, como também está sob a “Paz Islâmica”, em contrapartida com quem não o faz, encontrando-se, por isso, num “estado de Guerra” permanente.

Ainda assim, e tal como referido anteriormente, é possível apontar uma das principais características do modelo em questão: a pessoalidade da aplicação do Direito e, em seguimento, a sua transnacionalidade.                                                                          

 O Direito Muçulmano, abrange então todos os Estados que professam o islamismo, sendo a Religião a principal fonte de Direito chegando a ser qualificada como a verdadeira Religião de Estado (tal é claramente explícito porque, sem a Religião, provavelmente até estaríamos na presença de um Sistema Administrativo comum a outros tantos). Desta ideia resulta, portanto, uma importante conclusão: o Corão, apoiando-se fortemente na ideia de Religião de Estado, nunca chegou a conceber verdadeiros princípios sobre a administração Estatal. As figuras de organização do poder político e administrativo que conhecemos acabam por remontar à história desta civilização, sendo as principais denominadas como Califados e Sultanatos.

 Duas ideias importantes a reter sobre tais figuras é que o principal objetivo das mesmas (e dos seus governantes) seria a garantia de uma boa governação com a inclusão da ideia de indelegabilidade de competências por parte do governante (no sentido em que não deve, nem pode transmitir as suas responsabilidades a uma outra pessoa que se faça substituir por “ele”) e a execução dos pressupostos do Islão.          Para além disso, esteve sempre presente a devida supremacia do governante, onde só podiam chegar a tal cargo, descendentes do profesta Maomé.

No concerne à segunda entidade (os Sultanatos), estes surgem como consequência da ampliação direta da dimensão do Califado, potenciando desta forma, a perda do domínio do Califa por todo o califado. Assim, essencial será referir a existência do Sultão como principal órgão governativo destas pequenas microestruturas nas quais se foi desencadeando um movimento de fragmentação e separação dos países constituintes do estado Muçulmano.

O Califado que, por sua vez, foi considerado como o “mais importante” ao longo de toda a história Muçulmana foi o da dinastia Otomana, cuja sua história de reconhecimento territorial e estadual se desenrolou entre os anos 1299 até 1517.  

      Fora da sua composição territorial, torna-se também necessário mencionar o facto da importância dada, a nível qualitativo do estado, à eleição de população não muçulmana para o exercício de cargos públicos, contribuindo em larga medida, para a direta verificação da preocupação por parte do estado islâmico em constituir um estado digno de um qualificado exercício de cargos nas funções públicas. No que toca à formação do modelo em causa, tal como nas culturas ocidentais, estes regem-se por alguns princípios que se coadunam com alguns semelhantes aos nossos, entre eles, o Princípio da Igualdade e Liberdade pelos Direitos Humanos onde, por sua vez, se tem notado o cariz controverso contemporaneamente. Na verdade, no Corão existe uma efetiva referência à igualdade entre homem e mulher, pelo que se tem denotado a presença de alguns movimentos ativistas que requerem a reinterpretação do mesmo. Pelo contrário, no concerne ao segundo princípio, este concretiza-se no facto da liberdade existente se referir à não execução de poderes que excedam os núcleos familiares de modo excessivo.

Para além dos princípios referidos existem outros que se coadunam no princípio da justiça, da racionalidade logica e, claro, no princípio de vinculação religiosa.

Este último, por fim, concretiza-se na dualidade e junção governativa entre o estado e a religião, ou mais propriamente a devoção a Alah, que detém um caráter relevante quando se fala do sistema Muçulmano.

Acredita-se, por isso, que a denominação de bom governante apenas seria adquirida pela pessoa que se conseguisse libertar de coisas superficiais e, por esta via, que o colocasse numa posição de escravo de Alah.

Deste modo, conclui-se, a partir da constante presença de certos princípios supra referidos, a imposição governativa de caráter imperativo e impositivo, na medida em que cabe ao governante expressar de forma correta os princípios de Alah.

 

 

Trabalho realizado por:

- Maria da Assunção Mira nº64969, Subturma 11;

- Carolina Menezes nº 64863, Subturma 11;

 

 

 

Bibliografia:

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição;

PRATA ROQUE, Miguel, Excerto “Tratado de Governação Pública”, Vol I, AAFDL Editora

Comentários

Mensagens populares deste blogue

As ordens profissionais - administração autónoma ou indireta?

A natureza jurídica das universidades públicas

Os Particulares como Sujeitos das Relações Jurídicas Administrativas