Serviços Públicos
Serviços Públicos
As pessoas coletivas públicas são compostas internamente por diversas organizações denominadas por serviços públicos. Partindo do conceito de que a pessoa coletiva é relativa a um sujeito de Direito, sabemos assim que o serviço público se caracteriza como uma organização humana dirigida pelos seus órgãos respetivos, desenvolvendo atividades com o intuito de atingir os seus fins. Agem, portanto, como um elemento integrante das pessoas coletivas públicas e são criados para desempenhar atribuições dadas pelas mesmas, seja através de direções-gerais e delegações, repartições ou outros serviço pelos quais o Estado realiza as suas funções de saúde, educação, transportes, entre outros.
É de uma certa importância referir a diferença existente entre serviços e institutos públicos. Esta distinção baseia-se no facto de que enquanto os serviços públicos não possuem personalidade jurídica e são um elemento integrado na organização interna de certa pessoa coletiva pública, os institutos públicos, pelo contrário, são característicos dessa mesma personalidade jurídica e suportam, no seu âmbito, vários serviços públicos.
O funcionamento dos serviços públicos compete aos seus próprios órgãos, sendo que quem toma decisões que vinculam estes serviços ao exterior são também esses mesmos õrgãos.
Quanto às relações entre serviços públicos e os seus órgãos, são estas baseadas em dois tipos interligados numa espécie de sinalagma: enquanto os serviços públicos contribuem para o desempenho dos órgãos, esses órgãos dirigem a atividade dos serviços públicos.
As já referidas decisões dos órgãos devem ser tomadas com um cuidado minucioso, justificado pela atividade de preparação e estudo prévia das várias soluções a considerar. Após esta atividade preparatória, deverão estas decisões ser executadas por meio de uma formação de vontade (tal como da sua manifestação).
Os serviços públicos podem ser classificados através de uma perspetiva funcional (tendo como base os seus fins) e estrutural (podendo ser principais ou auxiliares). Os serviços públicos baseados em unidades de trabalho, ao contrário dos funcionais, não se distinguem segundo os seus fins mas sim quanto à tipicidade da atividade que desenvolvem. Os serviços públicos do ponto de vista principal desempenham atividades que correspondem às atribuições da pessoa coletiva pública a que pertencem, enquanto os do ponto de vista auxiliar desempenham atividades nomeadamente instrumentais com o objetivo de tornar serviços principais mais eficazes em relação ao seu funcionamento. Dentro dos serviços principais, existem ainda as vertentes burocrática (que consiste em serviços de apoio, execução e controlo) e operacional (baseada na prestação individual, na polícia e na técnica).
Com isto, são estabelecidas regras e princípios fundamentais quanto ao regime jurídico dos serviços públicos. Desde logo, existe um dever de colocar todos os particulares em pé de igualdade (tal como previsto no artigo 13º da CRP), pelo que um serviço público pretende prosseguir o interesse público. A criação, fusão, reestruturação e extinção de serviços públicos devem ser aprovadas por decreto regulamentar, tendo em conta que o regime de organização e funcionamento dos serviços públicos pode ser modificada. Quanto aos serviços de âmbito municipal, a sua criação e extinção pertence à Assembleia Municipal. Assim, entende-se que a organização interna dos serviços públicos é de vertente regulamentar. Porém, a prática portuguesa diz que a organização interna dos serviços públicos do Estado deve ser feita e modificada através de decreto-lei, o que não deveria ser aceite pois deveriam ser seguidos para estes casos os já referidos procedimentos regulamentares (tendo em atenção o previsto no artigo 21º/4 e 5 da LAD). Subentende-se, portanto, uma insistência na continuidade dos serviços públicos que deve assegurar o normal funcionamento dos mesmos (essenciais ao interesse público), sendo esta uma das principais responsabilidades do Governo. É subentendido que a utilização de serviços públicos por parte de particulares apresenta um caráter oneroso pelo que os seus utentes deverão pagar uma taxa justificada pela contraprestação de que beneficiam. É também importante referir que são admitidos, por lei, vários modos de gestão dos serviços públicos, sendo que por norma seriam geridos pela já referida pessoa coletiva pública. Isto deve-se ao facto de poderem haver situações em que a lei autorize a gestão do serviço público em causa a uma entidade privada, por meio de concessão, ou a uma fundação ou associação pública através de delegação de poderes.
Os serviços públicos podem ser organizados através de três critérios distintos, sendo estes a organização horizontal (relativa ao fim ou matéria do serviço público), a organização vertical (em termos hierárquicos) e a organização territorial (equivalente ao território em causa).
A organização horizontal considera diferentes unidades funcionais, tal como diferentes unidades de trabalho, atendendo assim à distribuição dos serviços pelas pessoas coletivas e à especialização dos mesmos segundo o tipo de atividades a desempenhar. A organização vertical (também chamada hierárquica) baseia-se numa estruturação que consiste na distribuição de diversos graus do topo à base, que se relacionam entre si em termos de supremacia e subordinação. Já a organização territorial remete para a distinção existente entre os serviços públicos centrais e periféricos, estando no topo os serviços públicos centrais e, de forma decrescente, sendo os vários graus preenchidos por outros serviços públicos dependentes dos primeiros e atuando a nível de circunscrições de âmbito gradualmente menor.
Bibliografia:
Aulas plenárias do Professor Regente Vasco Pereira da Silva, 2021/2022;
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, 2021, Almedina.
Realizado por:
João Rodrigo Rodrigues Pereira / Nº 65009
Turma B / Subturma 11
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