Relações Intersubjetivas- Superintendência

 

Relações Intersubjetivas- A Superintendência

As relações intersubjetivas ou externas são as que, diferentemente das interorgânicas ou internas, que ocorrem entre órgãos da mesma pessoa coletiva pública, se desenvolvem entre órgãos de entidades públicas distintas, ou seja relaciona mais do que um sujeito de direito público. Isto ocorre como consequência do carácter complexo e multiforme da orgânica administrativa que envolve uma administração estadual indireta, uma tipologia diversificada de administrações autónomas, elas próprias dotadas de uma administração indireta. Recuando um pouco até à definição do conceito de Administração Estadual Indireta, esta traduz-se no fenómeno de descentralização personalizada, que consiste em várias pessoas coletivas de direito público que prosseguem fins das atribuições de outras que não têm capacidade para as cumprir. Contudo a multiplicidade de pessoas coletivas públicas não pode colocar em causa a unidade da ação administrativa assegurada, em última análise, pelo Governo, como órgão superior da Administração Pública (art. 182.º da CRP).

Ora a Superintendência descreve as relações que se desenvolvem entre o órgão de uma pessoa coletiva pública e os órgãos dos sujeitos que constituem a própria administração indireta, em que o primeiro tem o poder de orientar a atuação dos segundos, orientação desse órgão, que por força da própria descentralização personalizada compromete esses outros órgãos a satisfazer, em nome próprio, finalidades incluídas nas suas próprias atribuições.

Não podemos falar da Superintendência sem distingui-la da Tutela, outro tipo de relação intersubjetiva: a ideia que decorre do art. 199.º, al. d) da Constituição, de que, tipicamente, as relações de superintendência ocorrem entre o Governo e as pessoas coletivas públicas da Administração Indireta, uma vez que coloca na competência administrativa do Governo “superintender na administração indireta”, pode tornar complexa a distinção entre os dois termos. A Superintendência é também a Tutela contudo é dotada de mais capacidades para aquele que detém os poderes, o que não impede que, em relação a determinadas entidades, a CRP tenha querido introduzir um elemento diferenciador, para aludir às relações estabelecidas entre o Governo e as tais entidades, que satisfazendo fins estaduais, se encontram dotadas de maior autonomia e capacidade de auto-organização, como sucede por exemplo com as Universidades, onde existem apenas e somente poderes de tutela em sentido restrito (não envolvendo poderes de orientação).

No plano legislativo, a associação entre administração indireta, tutela e superintendência está acolhida nos termos dos artigos 41.º e 42.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro- LQIP), que distingue tutela e superintendência consagrando um preceito para cada um delas, respetivamente.

Os entes da Administração Indireta que executam a desconcentração personalizada encontram-se sujeitos aos poderes de orientação e controlo do superintendente; no caso do Estado, o ministro que for mais adequado para a matéria em questão, exerce a superintendência sobre um ente da administração indireta, e denomina-se ministro da tutela. O conteúdo dos poderes de superintendência é especialmente desenvolvido na LQIP, que estabelece, de modo geral, o poder do ministro da tutela de dirigir orientações, emitir diretivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos púbicos sobre os objetivos a atingir na gestão do mesmo e sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução (artigo 42.º).

Além do poder de orientação, a relação de superintendência ainda pode englobar outros três poderes:

a)    Poder disciplinar que se traduz, na apreciação da prática de infrações disciplinares e aplicação das penas correspondentes, está prevista no artigo 176.º/2. da LGTFP[1], que podemos conjugar com os termos do art. 41.º/8. da LQIP que estabelece que, no domínio disciplinar, compete ao ministro da tutela exercer ação disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes e ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços dos institutos públicos.

b)    Poder de revogação e anulação que consiste na possibilidade de o superintendente revogar ou anular os atos do seu inferior e está especificamente prevista no Código de Procedimento Administrativo, mais concretamente no art. 169.º/5., que refere que, nos casos expressamente permitidos por lei, os atos administrativos praticados por órgãos sujeitos a superintendência podem ser objetos de revogação ou de anulação administrativa pelos órgãos com os poderes de superintendência.

c)    Poder de Substituição que, por fim, corresponde num poder de troca dos órgãos responsáveis do instituto público, em caso de inércia grave, ou seja do não cumprimento alongado de uma obrigação legalmente prevista, atribuído ao ministro da tutela, e está previsto nos termos do n.º 9. do art. 41.º da LQIP.

m  Maria Margarida Almeida, n.º 64536



[1]Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela.”, Lei n.º 35/2014

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