O sistema administrativo alemão enquanto um sistema de administração executiva e judiciária
A doutrina tem o uso de, quando procede à análise de sistemas administrativos no quadro do Direito comparado, fazer a contraposição clássica entre o sistema de Administração judiciária inglês e o Sistema de Administração executiva francês. No entanto, proponho-me a olhar para esta questão de um ponto de vista diferente.
Não farei a tradicional distinção entre o modelo anglo-saxónico e o modelo franco. Em alternativa, colocarei em evidência o modelo de Administração executiva de pendor subjetivista germânico e analisarei os pontos em que ele se aproxima do modelo judiciário inglês.
Com efeito, verificamos que o modelo germânico se qualifica, tal como o francês, como um modelo de administração executiva, historicamente característico da Europa continental. Todavia, como já referi partilha muitos traços comuns com o modelo judiciário inglês.
Concluímos, por isso, que a administração alemã engloba em si aspetos característicos de ambos os modelos que geralmente se têm por antagónicos.
Vejamos, deste modo, como é que o modelo de administração executiva alemão se aproxima da administração judiciária inglesa.
Em Primeiro lugar, observamos que em ambos os países se verifica um controlo pleno das atuações da administração.
Por razões históricas, compreendemos com facilidade o porquê disso acontecer com o modelo inglês. Afinal os princípios do “due processe of law” e do “fair trial rights” sempre procuraram limitar os poderes da administração através do reforço dos direitos dos particulares face a esta, e da acentuação de uma posição de igualdade entre ambos.
Como sabemos, na Inglaterra não existe um ramo próprio do Direito destinado a regular as relações da administração. Tal como os particulares, está sujeita à “common law”.
Ora, é precisamente pelo facto de, no processo de sindicância pelo poder judiciário, a administração ser equiparada à ao particular, é que se possibilita um controlo pleno das suas atuações. O tribunal terá sempre a faculdade de lhe impor condutas ou omissões.
Algo que não acontece com o modelo de administração executiva de pendor objetivista francês, onde os tribunais se limitam a sindicar a legalidade das atuações da administração e a anulá-las caso seja necessário.
No entanto, tal já não se observa no modelo de administração executiva alemão. Os tribunais, tal como na Grã-Bretanha, sempre exerceram um controlo judiciário pleno sobre as atuações da administração. A todo o momento detiveram a faculdade de impor condutas à administração, como por exemplo o dever de prestar informações ou de reparar provisoriamente os danos causados aos particulares.
Em segundo lugar, outro ponto que aproxima o modelo alemão ao modelo inglês é o facto de ambas as administrações não beneficiarem do privilégio da execução prévia, ou da chamada "autotutela executiva". Sabemos que na Grã-Bretanha vigora o princípio do “rule of law” e de que deste resulta que as decisões administrativas não podem ser executadas por virtude de uma autoridade própria da administração. Em caso de litígio com um particular, esta terá que submeter a questão a um tribunal e segundo o “due process of law” virá, ou não, a obter uma sentença que tornará a decisão imperativa. Concluímos por esta ordem de razões que, sem a intervenção do poder judicial, a Administração britânica está desprovida de poderes de coação.
Observa-se uma situação semelhante no modelo Alemão.
Verificamos que neste sistema executivo de pendor subjetivo também não vigora o beneficio da autotutela executiva da administração. Sabemos que, por se caracterizar por um modelo de controlo judiciário de pendor subjetivo, a sindicância dos atos da administração pelo o poder judiciário depende da demonstração por parte do particular de uma lesão de um direito subjetivo da sua esfera jurídica.
Não decorre portanto do mero controlo objetivo da legalidade como acontece no modelo francês.
É da concretização prática deste traço identitário do sistema Alemão que se verifica limitação ao privilégio da execução prévia.
Todas as decisões administrativas são automaticamente paralisadas quando são alvo de impugnação por parte de um particular, ajudando-o a precaver-se de lesões que seriam provocadas na sua esfera jurídica por virtude de atuações ilícitas da administração. consequentemente, isto quer dizer que administração tem de atuar procurando obter o consenso dos particulares afetados pelas suas decisões, ou elaborando negociações prévias com estes. Caso não seja capaz de obter este assentimento por parte do particular responderá com a consequente paralisação da sua atuação, e terá que resolver o litígio em tribunal.
Por fim, existem semelhanças do ponto de vista de serem modelos construídos com base numa ideia de descentralização.
A distinção entre “central government” e “local government” é feita desde cedo na Inglaterra. A administração central sempre teve um poder de intervenção reduzido sobre as autarquias locais. Queria-se que estas fossem autónomas face à administração central, e não um mero instrumento desta. Algo semelhante acontece na Alemanha. A estrutura de governação federal confere poderes muito relevantes aos Estados federados, promovendo assim a ideia de descentralização. Está subdividida em administração federal, regional e local, assentando num princípio da cooperação interadministrativa.
Em suma, podemos concluir que apesar tradicionalmente se ter o modelo alemão enquanto um modelo de administração executiva. Verificamos que este partilha um conjunto muito significativo de características com o paradigma de uma administração judiciária inglesa. O que me leva a afirmar que, quando olhamos para o sistema alemão, estamos a falar de um modelo administrativo misto que engloba traços de ambos os sistemas de administração executiva e judiciária.
Afonso Boavida.
Bibliografia
Freitas do Amaral, Diogo "Curso de Direito Administrativo"
Prata Roque, Miguel "Sistemas Administrativos"
Pereira da Silva, Vasco " O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise"
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