Liberalismo Da Administração Pública
LIBERALISMO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Primeiramente, importa referir que o Estado Liberal faz parte de um dos
momentos-chave da Administração Pública. Como sabemos, esta caracteriza-se pelo
conjunto de necessidades coletivas cuja satisfação é assumida como uma tarefa
fundamental pela coletividade, através de serviços organizados e mantidos pela mesma,
assumindo assim dois aspetos. Um enraizado na parte da execução e o outro relacionado
com a gestão, existindo tanto uma relação hierárquica como subordinada. A hierarquia
caracteriza se como um modelo vertical de organização interna dos serviços públicos que
assenta na diferenciação entre superiores e subalternos.
Assim, devido à evolução constitucional, no caso da relação com a sociedade civil,
temos o Estado liberal que através de uma oposição ao regime opressivo que o precedeu,
veio condensar a participação da sociedade e os direitos fundamentais.
Neste momento, existiram dois grandes traumas que influenciaram, segundo o
professor Vasco Pereira da Silva, a evolução futura do direito administrativo. Foram
eles, o encarregar a Administração de se controlar a si própria e o Acordão Blancon.
Quanto ao papel do Estado, há uma relação de continuidade do antigo regime e o
Estado liberal que se identifica com a interditação dos tribunais julgarem litígios
administrativos e a criação do conselho de Estado como órgão fiscalizador da
Administração e a continuidade de técnicas e instrumentos jurídicos de controlo da
Administração. De acordo com os princípios da matriz liberal, a intervenção do Estado e
a não separação radical entre o Estado e a sociedade, caracterizaram-se com o problema
da liberdade individual. Assim, era a lei que estabelecia um espaço de reserva válido,
vedado à atuação da Administração- princípio da reserva- e que efetivamente
manifestou uma vontade do Estado que prevaleceu sobre a vontade dos órgãos
administrativos- princípio da prevalência da lei.
Assim seguindo a linha de pensamento de Montesquieu e Locke que defendem a
ideia de separação de poderes e autolimitação do poder político como garantia de
liberdade individual acompanhada com o pensamento de Hobbes e Rousseau e a questão
do pacto social como a origem do poder, o Estado liberal surge como resultado destes
dois pontos antagónicos. Verificando-se, posteriormente, que estas linhas de pensamento
irão dar origem a dois sistemas políticos diferentes que hoje conhecemos, o sistema
inglês e do sistema francês.
Em termos da organização administrativa o professor regente, dada a influência da
herança da centralização do poder, o Estado liberal herdou uma concentração e
centralização do mesmo. Isto justifica-se pelo facto de o liberalismo ter de responder às
exigências da sociedade política e de ter que proceder à realização de uma administração
forte e racional para que possa incidir na eliminação de barreiras feudais e disparidades
locais, melhorando assim a atividade económica. O liberalismo procurou assim focar-se
numa administração eficaz que potenciasse a implementação do seu programa. Assim,
neste modelo o poder público é organizado como um corpo unitário, também divulgado
pelo centro e pela periferia, distribuído por matérias ou grupos de matérias, adquirindo
assim uma estrutura unificada e hierárquica, na qual as competências dos órgãos são
encadeadas à semelhança de uma pirâmide, como supramencionado.
O Estado Liberal, através do seu modelo de justiça delegada, tinha como principal
preocupação a conciliação dos interesses da administração com a proteção dos
indivíduos, e a ideia de controlo da administração por uma entidade não dependente, mas
com poderes limitados, correspondida ao ambiente jurídico do Estado liberal.
Por um lado, assegurou a primazia da administração, através da supervisão, limitando-se
à anulação dos atos administrativos, por outro, garantiu a proteção dos direitos
individuais, que era praticado sobretudo através da lei e não de meios jurisdicionais.
Para os liberais, entende-se que a melhor forma de defender os direitos dos
cidadãos era a lei, como uma manifestação da vontade geral.
Por ultimo, há uma questão de saber porque é que se a função Administrativa era a
execução de leis esta gozava de tanta liberdade de escolha. A doutrina lutou para afirmar
que a discricionariedade só existia em casos expressamente previstos por lei. No entanto,
com a oposição baseada no gozo de amplos espaços de liberdade de conformação
material, a doutrina dada a incapacidade de conciliar o princípio da legalidade e a
discricionariedade, considera a diminuição progressiva da liberdade discricionária fruto
do aumento das leis acompanhadas de avanços na ciência jurídica, intitulando este poder
como uma espécie de crime tolerado.
Carolina Menezes, Subturma11 Turma B, 64863
BIBLIOGRAFIA
AMARAL, D. F. (2020). Curso de Direito Administrativo, Volume I. Almedina
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