Confronto entre o Sistema Administrativo Britânico e o Francês e a sua evolução.

 

O sistema britânico e o francês têm em comum o facto de consagrarem ambos a separação de poderes e o Estado de Direito.
No entanto há vários traços específicos que os distinguem, na sua pureza original:

Quanto à organização administrativa:
Em Inglaterra o sistema é descentralizado, enquanto em França o sistema é centralizado.

Quando ao controlo jurisdicional da Administração:
Em Inglaterra há uma unidade de jurisdição (o controlo cabe aos tribunais comuns); enquanto em França há dualidade de jurisdições (o controlo cabe a tribunais administrativos)

Quanto ao direito regulador da Administração:
No sistema britânico, a administração regula-se pelo direito comum, que basicamente é direito privado; enquanto no sistema francês, a administração regula-se pelo direito administrativo, que é direito público.

Quanto à execução das decisões administrativa:
No sistema de administração judiciária fá-la depender de sentença do tribunal, ao passo que o sistema de administração executiva atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer tribunal.

Quanto às garantias dos particulares:
A Inglaterra confere aos tribunais comuns amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes fica subordinada como a generalidade dos cidadãos, enquanto a França só permite aos tribunais administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as condenem ao pagamento de indemnizações, ficando a Administração independente do poder judicial.

 

A evolução destes sistemas durante o século XX determinou uma aproximação relativa dos dois sistemas, em alguns aspetos:

No que toca à organização administrativa, a administração britânica tornou-se mais centralizada devido ao crescimento da burocracia central e a criação de vários serviços locais do Estado. Por seu lado, a administração francesa foi perdendo o caráter de total centralizada (com o império napoleónico) devido à eleição livre dos órgãos autárquicos e uma reforma descentralizadora que transferiu várias funções do Estado para as regiões.

 Relativamente ao controlo jurisdicional mantém-se as diferenças essenciais analisadas previamente. É certo que, em Inglaterra surgiram os administrative tribunals, e que em França aumentaram significativamente a relações entre os particulares e o Estado submetidas à fiscalização dos tribunais judiciais. Mas só na aparência este duplo movimento constitui aproximação dos dois sistemas entre si: porque os administrative tribunals não são nada semelhantes aos tribunais franceses, e a administração inglesa continua basicamente sujeita ao controlo dos tribunais comuns; por seu turno, o aumento da intervenção dos tribunais judiciais nas relações entre Administração e os particulares em França não significa que o controlo da aplicação do direito administrativo tenha deixado de pertencer aí aos tribunais administrativos, mas apenas que cresceu muito o número de casos em que a Administração atua hoje em dia sob a égide do direito privado, e não à luz do direito público.

 No que toca ao direito regulador da Administração houve uma aproximação entre os dois sistemas, uma vez que na transição do Estado Liberal para o Estado social de Direito, o intervencionismo económico em Inglaterra aumentou que levou ao aparecimento de várias leis administrativas; a administração francesa teve de passar, em diversos domínios, a atuar sob a égide de direito privado: foi o que sucedeu com as empresas públicas, obrigadas pela natureza da sua atividade económica a funcionar nos moldes do direito comercial, e com os serviços públicos de caráter social e cultural, em muitos casos estatutariamente vinculados a agir nos termos do direito civil.

 Por último, no que diz respeito às garantias jurídicas dos particulares, estas são superiores no sistema britânico em comparação com o francês. Mas importa referir que em Inglaterra os tribunais não podem por via da regra substituir-se à Administração no exercício dos poderes discricionários que a lei lhe atribui. Entretanto, em França, os tribunais administrativos ganham cada vez mais poderes declarativos face à administração, sendo-lhes consentido, em casos variados, que declarem o comportamento devido pela Administração sob pena de ilicitude dos atos dos órgãos e agentes que desobedeçam.

Ambos adotaram a mais moderna instituição de proteção dos particulares frente à Administração Pública - o Provedor de Justiça.

 

O professor Freitas do Amaral continua a defender uma grande distinção entre os dois sistemas, uma vez que tanto os princípios fundamentais como as soluções que vigoram e as técnicas jurídicas utilizadas são diversas. Mas, como previamente analisado, é inegável a aproximação que estes dois sistemas têm sentido.

 

Realizado por:

Iris Mata nº 64722

Turma B/ Sub-turma 11

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