Confronto entre o Sistema Administrativo Britânico e o Francês e a sua evolução.
O sistema britânico e o francês têm em comum o facto de consagrarem ambos a separação de poderes e o Estado de Direito.
No entanto há vários traços específicos que os distinguem, na sua pureza original:
Quanto à organização administrativa:
Em Inglaterra o sistema é descentralizado, enquanto em França o sistema é centralizado.
Quando ao controlo jurisdicional da Administração:
Em Inglaterra há uma unidade de jurisdição (o controlo cabe aos tribunais comuns); enquanto em França há dualidade de jurisdições (o controlo cabe a tribunais administrativos)
Quanto ao direito regulador da Administração:
No sistema britânico, a administração regula-se pelo direito comum, que basicamente é direito privado; enquanto no sistema francês, a administração regula-se pelo direito administrativo, que é direito público.
Quanto à execução das decisões administrativa:
No sistema de administração judiciária fá-la depender de sentença do tribunal, ao passo que o sistema de administração executiva atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer tribunal.
Quanto às garantias dos particulares:
A Inglaterra confere aos tribunais comuns amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes fica subordinada como a generalidade dos cidadãos, enquanto a França só permite aos tribunais administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as condenem ao pagamento de indemnizações, ficando a Administração independente do poder judicial.
A evolução destes sistemas durante o século XX determinou uma aproximação relativa dos dois sistemas, em alguns aspetos:
No que toca à organização administrativa, a administração britânica tornou-se mais centralizada devido ao crescimento da burocracia central e a criação de vários serviços locais do Estado. Por seu lado, a administração francesa foi perdendo o caráter de total centralizada (com o império napoleónico) devido à eleição livre dos órgãos autárquicos e uma reforma descentralizadora que transferiu várias funções do Estado para as regiões.
Ambos adotaram a mais moderna instituição de proteção dos particulares frente à Administração Pública - o Provedor de Justiça.
O professor Freitas do Amaral continua a defender uma grande distinção entre os dois sistemas, uma vez que tanto os princípios fundamentais como as soluções que vigoram e as técnicas jurídicas utilizadas são diversas. Mas, como previamente analisado, é inegável a aproximação que estes dois sistemas têm sentido.
Realizado por:
Iris Mata nº 64722
Turma B/ Sub-turma 11
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