Contraposição entre a Administração Chinesa e Islâmica

Contraposição entre a Administração Chinesa e Islâmica

 

O direito administrativo é um ramo de direito público que têm em vista a prossecução de interesses coletivos e que tem a função de conferir poderes à Administração Pública de forma que a mesma possa sobrepor os interesses coletivos aos interesses privados, reconhecer direitos e estabelecer garantias, de modo que exista uma limitação do abuso de poder e que exista uma proteção acrescida dos particulares face ao Estado.

Segundo o professor FREITAS DO AMARAL, a definição de direito administrativo encontra-se na conjugação adequada das duas funções mencionadas, uma vez que este ramo do direito não apenas autoritário nem apenas garantístico. O direito administrativo acaba por ter uma função mista, no sentido em que tanto organiza a autoridade do poder como defende a liberdade dos cidadãos.

Tendo o direito administrativo como função a prossecução de um fim coletivo, este depende da organização política e fundacional de determinado Estado, bem como dos valores e princípios que este defende. Um estado define-se por constituir um ente territorial mais eficiente ou perfeito no exercício de poderes de autoridade sobre uma comunidade humana, esta entidade é responsável, no sentido em que dá prioridade aos interesses nacionais, uma vez que foi criado para servir as necessidades e aspirações de certa comunidade.

A República Popular da China é um país socialista, desde 1949, fundada por Mao Tse Tung que estudou o marxismo-leninismo e desenvolveu estratégias militares e políticas comunistas, designada de maoísmo.

Este Estado que tem por base alguns princípios como o nacionalismo, a centralização do poder, conservadorismo, a socialização da economia, eliminação do capitalismo, diminuição do valor das leis, a existência de um partido único, o Partido Comunista. Estas são características que podemos relacionar historicamente com países como a Rússia e alguns traços que já experienciámos no Estado Novo, apesar de ter sido adotado um regime político distinto, o regime era centralizador, visto que existe apenas um partido único, nacionalista e corporativista.

Temos o exemplo da ideologia marxista-leninista, que foi o principal movimento do comunismo da história. A revolução bolchevique de 1917 trouxe novas medidas para sustentar a economia que, na altura era paupérrima, medidas essas que eram: o fim da propriedade privada, o controlo e supervisão operária e nacionalização dos meios de produção.

Atualmente, a China tem como líder Xi Jinping, líder autoritário e considerado para alguns, um ditador e aspirante a futuro imperador, que ocupa posições de Secretário-Geral do Partido Comunista, Presidente da Comissão Militar central e Presidente da República Popular da China.

Em relação à administração chinesa, a China está organizada, conforme o artigo 30º nº1 da República Popular da China (doravante RPC), em províncias, regiões autónomas e municípios, completamente dependentes do Governo. As províncias e regiões autónomas dividem-se em prefeituras autónomas, distritos, distritos autónomos e cidades, consoante o artigo 30º nº2 RPC e, por fim, os distritos e distritos autónomos organizam-se em cantões, ou seja, divisões territoriais, cantões de nacionalidades e vilas, de acordo com o artigo 30º nº3 RPC.

Analisando o artigo 31º RPC, o Estado, concretamente a Assembleia Popular Nacional, pode criar regiões autónomas especiais que têm um chefe de governo executivo que exerce, juntamente, a função de chefe da região. As normas que são aplicadas nas regiões autónomas especiais devem respeitar as leis na CRPC. É estabelecida uma lei que atribua autonomia às regiões autónomas, como é exemplo: Hong Kong e Macau que têm autonomia suficiente para resolver litígios locais e organizar a região autónoma, existindo uma coadunação com o princípio “um país, dois sistemas” que defendeu Deng Xiaoping, líder da República Popular da China até 1992. No caso de Hong Kong, este princípio traduz-se no facto da RPC ter um regimento com base no sistema socialista, enquanto que Hong Kong, sendo uma região autónoma especial, pode reger-se pelo sistema capitalista e ter autonomia suficiente para se poder afirmar como tal.

Relativamente à administração islâmica, importa referir que é uma realidade completamente distinta da que vivemos atualmente e que comporta valores e princípios que nós, sujeitos externos, devemos respeitar.

Primeiramente, o Estado fundamentalista islâmico é um tipo de Estado que contesta três grandes princípios: a nacionalidade, a laicização e a soberania, uma vez que tem como base fundamental a convergência entre religião e Estado, a recusa do princípio de separação de poderes e de separação entre religião e política, tendo como lei vigente a Sharia, que provém do Corão e dos ensinamentos de Muhammad, “It’s the idea of God’s law”.

A interpretação da lei islâmica pode alterar conforme a cultura e costumes que se pratiquem numa determinada comunidade, desta forma pode assumir julgamentos distintos.

Tendo em conta que existe uma centralização do poder em Muhammad, todos os crimes são punidos através de castigos que por ele foram estabelecidos, cuja obrigatoriedade é fixada pelo Hudud. Existe uma divisão entre os crimes praticados contra o Homem, que violam a His Hudud, cujas punições se encontram previstas no Corão e na Suna e crimes práticos contra a entidade divinal são aqueles que não podem ser perdoados nem pelo autor do crime nem pelo Estado e cujas punições devem ser realizadas em público, como forma de intensificar a gravidade dos atos cometidos contra Muhammad.

Por fim, podemos afirmar que existe uma ausência de administração, não só pelo facto de o criador das leis vigentes ser apenas Muhammad que, certamente, não acompanha a evolução do mundo e pelo passado histórico e cultural que foi vivido pelos crentes islâmicos.

Realizando uma reflexão crítica, face ao sistema administrativo português podemos encontrar mais semelhanças no sistema chinês, não só por ter uma organização política, mas também pelos acontecimentos históricos do país, que de certa forma enriqueceram o modo de governar e administrativo um Estado, embora sejam discutíveis os pressupostos que o sustentam. Por outro lado, o sistema islâmico não oferece muitas opções para analisar a administração, uma vez que é uma realidade que está em “estudo” e evolução. Para finalizar, os sistemas administrativos dependem da história e das decisões políticas tomadas que têm a força de construir um Estado organizado.

  

BIBLIOGRAFIA:

- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo Vol. I, 4ª edição, 2015, Almedina.
-  REIS NOVAIS, Jorge, Teoria das Formas Políticas e dos Sistemas de Governo, 2017, AAFDL.
Zang, Xiaowei e Hon S. Chan. 
Handbook of Public Policy and Public Administration in China,2020.        -  Constitution of the people’s republic of china, 2018.         
-  Swaine Michael D., Xi Jinping on Chinese Foreign Relations: “The Governance of China” and Chinese Commentary, 2015.      
The role of the government, 
https://www.britannica.com/place/China/The-role-of-the-government.
Government and society
https://www.britannica.com/place/China/Posts-and-telecommunications.   
-  Administration,
https://www.britannica.com/place/China/Administration .       
- “What is Sharia Law?”, 19 de Agosto de 2020,
https://www.bbc.com/news/world-27307249.

 

 

 

Realizado por: Lara Oliveira, aluna nº63335, Subturma 11, Turma 2ºB.

 

 

 

 

 

 

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