Caso n°7
(Funcionamento de órgãos colegiais e delegação de poderes)
A ERC, Entidade Reguladora da Comunicação Social, prevista no art. 39º da CRP, é pessoa coletiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Através da descentralização, o Estado confere atribuições, finalidades especificas a outras pessoas coletivas publicas. Esta entidade está sob a Administração Independente do Estado, podendo definir livremente a orientação das suas atividades sem direção ou orientação por parte do Estado.
De acordo com a Lei nº53/2005, que regula os seus estatutos, cabe-lhe exercer os necessários poderes de regulação e supervisão da comunicação social.
No nosso caso, a decisão que está em causa é a atribuição de titulo habilitador de exercício de atividade de televisão. As atribuições da ERC estão previstas no art. 8º da lei nº53/2005. E esta questão enquadra-se nas atribuições definidas.
A sua estrutura orgânica (órgãos competentes) está fixada nos Estatutos, art. 15º.
É composta por um Orgão colegial - Conselho regulador cujas competências dispõe no art. 24º do diploma legal; por uma Direção Executiva - competência de direção de serviços, gestão administrativa e financeira, art. 32º; e um Conselho consultivo e fiscal art. 34º.
Analisando os pontos mencionados:
a) O Conselho Executivo foi irregularmente convocado?
- a competência para convocar a reunião da Direção Executiva cabe ao Presidente do Conselho conforme estabelece o art. 26º c) do diploma - norma atributiva do poder.
- Contudo o Presidente pode delegar os seus poderes em qualquer um dos restantes membros do Conselho art. 27º/2 - lei de habilitação do órgão a delegar.
- A CPA, no seu artigo 44º, esclarece que sempre que estejam habilitados por lei, os órgãos podem permitir uma ato de delegação de poderes, a outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva pública.
- Ora o delegante, de acordo com a lei de habilitação, só pode delegar as suas competências nos restantes membros do Conselho Regulador e não na Diretora Executiva
- A Diretora Executiva não podia ser delegada, logo agiu com incompetência relativa - quando um ato administrativo é praticado por um autor que não tinha poderes de o praticar, embora o mesmo se inserisse nas atribuições da pessoa coletiva.
b) O Conselho Executivo não dispõe de poderes para deliberar sobre aquela matéria?
- a matéria em causa, prevista no art. 24º alínea d), pertence à competência do Conselho Regulador e não do Conselho Executivo.
- Pode o Conselho Regulador, se entender, delegar os seus poderes em qualquer outro agente, estabelecendo os seus limites e condições. Norma de habilitação - Art. 27º/1 do diploma e art. 47º da CPA que estabelece os requisitos.
- Devendo para tal proceder a sua publicação. Art. 159º da CPA
- Uma vez que não havia ato de delegação de poderes, o Conselho Executivo não pode deliberar sobre a matéria - incompetência em razão da matéria.
c) Votação. (Se no caso pudessem deliberar sobre a matéria)
- em relação ao Quórum do Conselho Executivo, composto por 3 membros, o CPA (art. 29º/4) prevê que, quando composto por 3 membros (sendo a caso), tem que contar com a presença de 2 dos seus membros, e que o Orgão decide por maioria artigo 29º nº1.
- Os estatutos nada estabelecem em relação ao quorum da Direção Executiva.
- Logo o numero de participantes foi preenchido.
- Em relação a votação, o CPA estabelece a proibição de abstenção no seu art. 30º, como os estatutos nada dispõem, a regra geral aplica-se.
- O Presidente não se podia abster.
d) Presença dos outros membros
- como já mencionado, a matéria em causa, deve ser deliberada pelo Conselho Regulador e não pela Direção Executiva, para tal é exigível a presença da totalidade dos membros em efetividade de funções, Art. 29º /3 alíneac) do diploma legal.
- O CPA no seu artigo 29º/1, refere que os órgãos colegiais só podem deliberar quando esteja presente a maioria do numero legal, logo seria de 3 o quórum necessário, no entanto a lei dos estatutos estabelece a presença da totalidade dos seus membros (no caso 5 membros), sendo regra especial prevalece sobre a regra geral do CPA.
- Mas, estando apenas 2 dos membros do Conselho Regulador, Presidente e Vice-presidente presentes na deliberação, e os restantes membros proibidos de assistir, a decisão é ilegal.
Cátia Dinis nº 64188
Turma B, Subturma 11
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