Caso n°7

(Funcionamento de órgãos colegiais e delegação de poderes)



A ERC, Entidade Reguladora da Comunicação Social, prevista no art. 39º da CRP, é pessoa coletiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. 

Através da descentralização, o Estado confere atribuições, finalidades especificas a outras pessoas coletivas publicas. Esta entidade está sob a Administração Independente do Estado, podendo definir livremente a orientação das suas atividades sem direção ou orientação por parte do Estado.

De acordo com a Lei nº53/2005, que regula os seus estatutos, cabe-lhe exercer os necessários poderes de regulação e supervisão da comunicação social. 


No nosso caso, a decisão que está em causa é a  atribuição de titulo habilitador de exercício de atividade de televisão. As atribuições da ERC estão previstas no art. 8º da lei nº53/2005. E esta questão enquadra-se nas atribuições definidas.

A sua estrutura orgânica (órgãos competentes) está fixada nos Estatutos, art. 15º.

É composta por um Orgão colegial - Conselho regulador cujas competências dispõe no art. 24º do diploma legal; por uma Direção Executiva - competência de direção de serviços, gestão administrativa e financeira, art. 32º; e um Conselho consultivo e fiscal art. 34º.


Analisando os pontos mencionados:

a) O Conselho Executivo foi irregularmente convocado?

  • a competência para convocar a reunião da Direção Executiva cabe ao Presidente do Conselho conforme estabelece o art. 26º c) do diploma - norma atributiva do poder.
  • Contudo o Presidente pode delegar os seus poderes em qualquer um dos restantes membros do Conselho art. 27º/2 - lei de habilitação do órgão a delegar.
  • A CPA, no seu artigo 44º, esclarece que sempre que estejam habilitados por lei, os órgãos podem permitir uma ato de delegação de poderes, a outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva pública.
  • Ora o delegante, de acordo com a lei de habilitação, só pode delegar as suas competências nos restantes membros do Conselho Regulador e não na Diretora Executiva
  • A Diretora Executiva não podia ser delegada, logo agiu com incompetência relativa - quando um ato administrativo é praticado por um autor que não tinha poderes de o praticar, embora o mesmo se inserisse nas atribuições da pessoa coletiva.


b) O Conselho Executivo não dispõe de poderes para deliberar sobre aquela matéria?

  • a matéria em causa, prevista no art. 24º alínea d), pertence à competência do Conselho Regulador e não do Conselho Executivo.
  • Pode o Conselho Regulador, se entender, delegar os seus poderes em qualquer outro agente, estabelecendo os seus limites e condições. Norma de habilitação - Art. 27º/1 do diploma e art. 47º da CPA que estabelece os requisitos.
  • Devendo para tal proceder a sua publicação. Art. 159º da CPA
  • Uma vez que não havia ato de delegação de poderes, o Conselho Executivo não pode deliberar sobre a matéria - incompetência em razão da matéria.


c) Votação. (Se no caso pudessem deliberar sobre a matéria)

  • em relação ao Quórum do Conselho Executivo, composto por 3 membros, o CPA (art. 29º/4) prevê que, quando composto por 3 membros (sendo a caso), tem que contar com a presença de 2 dos seus membros, e que o Orgão decide por maioria artigo 29º nº1. 
  • Os estatutos nada estabelecem em relação ao quorum da Direção Executiva. 
  • Logo o numero de participantes foi preenchido.
  • Em relação a votação, o CPA estabelece a proibição de abstenção no seu art. 30º, como os estatutos nada dispõem, a regra geral aplica-se.
  • O Presidente não se podia abster. 


d) Presença dos outros membros

-  como já mencionado, a matéria em causa, deve ser deliberada pelo Conselho Regulador e não pela Direção Executiva, para tal é exigível a presença da totalidade dos membros em efetividade de funções, Art. 29º /3 alíneac) do diploma legal.

  • O CPA no seu artigo 29º/1, refere que os órgãos colegiais só podem deliberar quando esteja presente a maioria do numero legal, logo seria de 3 o quórum necessário, no entanto a lei dos estatutos estabelece a presença da totalidade dos seus membros (no caso 5 membros), sendo regra especial prevalece sobre a regra geral do CPA.
  • Mas, estando apenas 2 dos membros do Conselho Regulador, Presidente e Vice-presidente presentes na deliberação, e os restantes membros proibidos de assistir, a decisão é ilegal.




Cátia Dinis nº 64188

Turma B, Subturma 11


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