Administração Pública e Direito Administrativo no Estado Liberal, no Estado Social e no Estado Pós-social
Administração Pública e Direito Administrativo no Estado Liberal, no Estado Social e no Estado Pós-social
Análise dos principais pontos característicos
Enquadramento
A
administração publica e o Direito Administrativo foram se transformando ao
longo do tempo. O presente artigo consiste na caracterização dos principais
pontos relevantes dos diferentes tipos de Estado nesta matéria, de modo a
compreendermos o Direito Administrativo dos nossos dias, através da análise do
seu passado.
Estado Liberal
Aqui
o modelo era de Estado de polícia, ou seja, um Estado que garantia a segurança
interna e a segurança internacional, através das forças de seguranças. Para
além desta função de segurança o Estado procurava garantir a propriedade,
apostando numa administração autoritária.
Parece
algo bom para a sociedade, mas esta lógica era na verdade agressiva, invadindo
os direitos dos particulares e construindo o Direito Administrativo com base
nesta “máquina autoritária”[1].
Os
particulares tinham direitos subjetivos ao nível dos direitos comunitários, mas
não perante a administração. Eram encarados como objetos do poder
administrativo. Esta visão tem reflexos hoje em dia, pois os particulares são
definidos como “administrados”, expressão que remete ao efeito marioneta da
administração face a estes.
Tínhamos
então um Estado concentrado e centralizado. Concentrado na medida em que tudo
dependia do Governo. Este era o centro da realidade e as suas decisões de
organização administrativa eram adotadas em todo o território,
independentemente da sua continentalidade. E centralizado, pois, tudo se
resumia à pessoa coletiva do Estado.
É caraterizado como o “pecado original”, correspondendo ao modelo que vigorou aproximadamente entre o séc. XVIII e XIX, na lógica de uma separação de poderes, que na prática, correspondia à promiscuidade entre o Direito Administrativo e a separação de poderes.
Estado Social
Este tipo de Estado marcou uma transformação não só do
modelo de organização do poder político, como também do Direito
Administrativo. Resulta da resposta do
Estado face à miséria operária do séc. XIX, que fez com que este começasse a
intervir mais na sociedade de modo a equilibrá-la.
A administração deixou de ser agressiva e passou a ser
prestadora de bens e serviços, desempenhando tarefas da vida económica e
social, que estão estabelecidas na Constituição. A função mais importante do Estado passa a ser
a administrativa. Estamos, por isso, perante um Estado de administração. Em
decorrência disto surgem múltiplas entidades para desempenhar estas tarefas,
levando o Estado a desconcentrar-se. Deixa de existir o Estado centralizado e
concentrado e passamos a ter um estado prestadora, em que os particulares
passam a intervir no processo de tomada de decisão ao nível da administração.
Este modelo de Estado, também designado Estado
Providência, entrou em colapso, pois a constante prestação de bens e serviços carecia
de uma, também constante, injeção de meios monetários na sociedade, de modo a
melhorar as condições e aumentar a produção, levando a um crescimento no quadro
do funcionamento das despesas públicas. Nos anos 70 surgiu uma grande crise, a
crise do petróleo que veio chamar a atenção para este bem perecível sob o qual
era construído este modelo de sociedade. Para além desta crise de foro
económico, surgem outras, de foro político (queda do muro de Berlim, novas
ideologias políticas, entre outras), de caráter social e cultural, surgem,
também, uma maior preocupação com o ambiente, entre outros fatores que, na sua
junção, levam a que o Estado evolua e procure dar resposta a estes problemas.
Assiste-se à chegada do Estado Pós-Social.
Estado Pós-Social
Assim, surge, no Estado
Pós-Social um momento importante designado momento da constitucionalização.
Aqui, são as constituições e os tribunais constitucionais que apresentam o novo
modelo de justiça administrativa, que define efetivamente os direitos dos
particulares no quadro das relações jurídicas administrativas. Posteriormente,
com a europeização, são estabelecidas, pela União Europeia, as formas de
atuação da administração e dos tribunais administrativos. Uma das grandes diferenças,
entre outras mudanças, foi ao nível da distinção que havia entre contratos
administrativos e contratos privados da administração publica, cuja diferença
era que nos primeiros o direito regulador era o administrativo e nos segundos o
direito aplicado era o civil, sob competência dos tribunais judiciais. A UE estabeleceu que os contratos públicos abrangem quer os antigos contratos de
direito público como os contratos ditos privados da administração,
submetendo-os ao regime de direito público sob competência dos tribunais
administrativos.
Continua a ser um Estado
interventivo, que sofreu alterações, mas com um caráter mais regulador.
Surgiram novos direitos, como por exemplo, ao nível do ambiente e das
tecnologias. Novos direitos que traduziam as novas realidades resultantes do
decorrer do tempo e da inovação.
Em suma
Este artigo abordou de forma muito sucinta as transformações que o direito
administrativo teve, mas é muito mais complexo e detalhado do que a presente
exposição.
Com este último modelo de Estado, dá-se a tutela plena dos direitos dos particulares.
revoluciona-se o contencioso administrativo. Procura-se superar a ideia
traumática de que o judicial e o administrativo estavam de tal forma ligados
que o judicial dependia do administrativo. Hoje em dia são entidades distintas,
com poderes constitucionais distintos. Os juízes podem condenar a
administração, dar-lhe ordens. Já não tem a função de proteger a administração,
mas sim os particulares.
No entanto, estes traumas iniciais ainda não estão ultrapassados. A ideia
direito que protege a administração publica ainda assombra o contencioso
administrativo atual. Estamos, ainda, numa realidade de transformação.
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do,
«Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra,
2015.
Aulas plenárias do Professor
Doutor Vasco Pereira da Silva
Realizado por: Eliana da Silva, aluna 64996, Subturma 11, turma 2B.
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