Administração Pública e Direito Administrativo no Estado Liberal, no Estado Social e no Estado Pós-social

 

Administração Pública e Direito Administrativo no Estado Liberal, no Estado Social e no Estado Pós-social

Análise dos principais pontos característicos

Enquadramento

A administração publica e o Direito Administrativo foram se transformando ao longo do tempo. O presente artigo consiste na caracterização dos principais pontos relevantes dos diferentes tipos de Estado nesta matéria, de modo a compreendermos o Direito Administrativo dos nossos dias, através da análise do seu passado.

 

Estado Liberal

            Aqui o modelo era de Estado de polícia, ou seja, um Estado que garantia a segurança interna e a segurança internacional, através das forças de seguranças. Para além desta função de segurança o Estado procurava garantir a propriedade, apostando numa administração autoritária.

Parece algo bom para a sociedade, mas esta lógica era na verdade agressiva, invadindo os direitos dos particulares e construindo o Direito Administrativo com base nesta “máquina autoritária”[1].

Os particulares tinham direitos subjetivos ao nível dos direitos comunitários, mas não perante a administração. Eram encarados como objetos do poder administrativo. Esta visão tem reflexos hoje em dia, pois os particulares são definidos como “administrados”, expressão que remete ao efeito marioneta da administração face a estes.

Tínhamos então um Estado concentrado e centralizado. Concentrado na medida em que tudo dependia do Governo. Este era o centro da realidade e as suas decisões de organização administrativa eram adotadas em todo o território, independentemente da sua continentalidade. E centralizado, pois, tudo se resumia à pessoa coletiva do Estado.

É caraterizado como o “pecado original”, correspondendo ao modelo que vigorou aproximadamente entre o séc. XVIII e XIX, na lógica de uma separação de poderes, que na prática, correspondia à promiscuidade entre o Direito Administrativo e a separação de poderes.

 

Estado Social 

            Este tipo de Estado marcou uma transformação não só do modelo de organização do poder político, como também do Direito Administrativo.  Resulta da resposta do Estado face à miséria operária do séc. XIX, que fez com que este começasse a intervir mais na sociedade de modo a equilibrá-la.

            A administração deixou de ser agressiva e passou a ser prestadora de bens e serviços, desempenhando tarefas da vida económica e social, que estão estabelecidas na Constituição.  A função mais importante do Estado passa a ser a administrativa. Estamos, por isso, perante um Estado de administração. Em decorrência disto surgem múltiplas entidades para desempenhar estas tarefas, levando o Estado a desconcentrar-se. Deixa de existir o Estado centralizado e concentrado e passamos a ter um estado prestadora, em que os particulares passam a intervir no processo de tomada de decisão ao nível da administração.
            Este modelo de Estado, também designado Estado Providência, entrou em colapso, pois a constante prestação de bens e serviços carecia de uma, também constante, injeção de meios monetários na sociedade, de modo a melhorar as condições e aumentar a produção, levando a um crescimento no quadro do funcionamento das despesas públicas. Nos anos 70 surgiu uma grande crise, a crise do petróleo que veio chamar a atenção para este bem perecível sob o qual era construído este modelo de sociedade. Para além desta crise de foro económico, surgem outras, de foro político (queda do muro de Berlim, novas ideologias políticas, entre outras), de caráter social e cultural, surgem, também, uma maior preocupação com o ambiente, entre outros fatores que, na sua junção, levam a que o Estado evolua e procure dar resposta a estes problemas. Assiste-se à chegada do Estado Pós-Social.

 

Estado Pós-Social

            Assim, surge, no Estado Pós-Social um momento importante designado momento da constitucionalização. Aqui, são as constituições e os tribunais constitucionais que apresentam o novo modelo de justiça administrativa, que define efetivamente os direitos dos particulares no quadro das relações jurídicas administrativas. Posteriormente, com a europeização, são estabelecidas, pela União Europeia, as formas de atuação da administração e dos tribunais administrativos. Uma das grandes diferenças, entre outras mudanças, foi ao nível da distinção que havia entre contratos administrativos e contratos privados da administração publica, cuja diferença era que nos primeiros o direito regulador era o administrativo e nos segundos o direito aplicado era o civil, sob competência dos tribunais judiciais. A UE estabeleceu que os contratos públicos abrangem quer os antigos contratos de direito público como os contratos ditos privados da administração, submetendo-os ao regime de direito público sob competência dos tribunais administrativos.

            Continua a ser um Estado interventivo, que sofreu alterações, mas com um caráter mais regulador. Surgiram novos direitos, como por exemplo, ao nível do ambiente e das tecnologias. Novos direitos que traduziam as novas realidades resultantes do decorrer do tempo e da inovação.

 

Em suma

Este artigo abordou de forma muito sucinta as transformações que o direito administrativo teve, mas é muito mais complexo e detalhado do que a presente exposição.

Com este último modelo de Estado, dá-se a tutela plena dos direitos dos particulares. revoluciona-se o contencioso administrativo. Procura-se superar a ideia traumática de que o judicial e o administrativo estavam de tal forma ligados que o judicial dependia do administrativo. Hoje em dia são entidades distintas, com poderes constitucionais distintos. Os juízes podem condenar a administração, dar-lhe ordens. Já não tem a função de proteger a administração, mas sim os particulares.

No entanto, estes traumas iniciais ainda não estão ultrapassados. A ideia direito que protege a administração publica ainda assombra o contencioso administrativo atual. Estamos, ainda, numa realidade de transformação.

 

 

Bibliografia

AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo», volume I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015.

Aulas plenárias do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva


Realizado por: Eliana da Silva, aluna 64996, Subturma 11, turma 2B. 



[1] Expressão do Doutor Vasco Pereira da Silva

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