Administração Independente (Maria Francisca Queirós)


Organização Administrativa do Estado

 

Modalidades atuais da administração: Administração Independente em especial.

 

O Estado é uma entidade que possui personalidade jurídica própria e exerce as suas competências de atuação e atribuições em todo o território. No que toca à competência administrativa, com o seu elevado número de fins e variedade de atribuições, teve a necessidade de procurar mecanismos que pudessem desempenhar essas mesmas funções, colocando-as fora da sua esfera de influência de forma a poder “aliviá-lo”.


A administração pública independente é uma forma do Estado prosseguir os seus fins, é composta pelas entidades administrativas independentes, que são órgãos autónomos que exercem a função administrativa ao nível central- com autonomia e independência em relação ao Estado. Inicialmente, eram vocacionadas para a proteção de certos direitos fundamentais, com o decorrer do tempo, direcionou-se também para o controlo e regulação financeira.

Esta modalidade de administração é completamente independente, no sentido de que, tal como o Professor Carlos Blanco de Morais refere, esta “não se encontra subordinada à direção hierárquica do Governo”; não está submissa a poderes de autoridade de tutela e superintendência; e, nem tem que responder perante o Parlamento. Todavia, os seus dirigentes máximos são, nomeados pelo Governo ou pelo Presidente da República.

Apesar disso, o Governo detém o “poder” de coordenar e governar (mesmo que de forma limitada) a administração independente.

 

O Senhor Professor Vasco Pereira da Silva diz-nos que a administração independente terá sempre existido, com a Procuradoria Geral da República- que é um órgão autónomo que exerce funções muito importantes do Estado, mais concretamente, no âmbito da justiça.

Já o Senhor Professor Carlos Blanco Morais também nos diz que “terá sido pela primeira vez abordada” com a “Comissão Nacional de Eleições” (CNE). Na própria Lei nº71/78 de 27 de dezembro, é nos referido que é um “órgão independente que funciona junto da Assembleia da República”. Para além desta entidade, temos ainda outros exemplos de entidades reguladoras da comunicação social (“Alta Autoridade para a comunicação Social”, artigo 38º Constituição), e do setor bancário (Banco de Portugal).

 

Todas estas entidades anteriormente referidas procuram defender direitos fundamentais face à “máquina do Estado” e, foi precisamente esse o intuito da criação destes organismos- os direitos e liberdades são vistos como instrumentos de defesa dos cidadãos contra o poder administrativo e são levados a cabo por quem tem independência e legitimidade para os defender, as entidades independentes.

 

Note-se que, tal como é mencionado no livro do Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, o provedor de justiça (artigo 23º), outra autoridade independente, que digamos que faz o elo de ligação entre o poder e os cidadãos, protege estes contra ações ou omissões do Governo; no que toca à CNE, esta protege a liberdade do direito de voto, garantindo o respeito pelo processo eleitoral (artigos 49º da Constituição); e, a entidade reguladora da Comunicação Social (artigo 39º), protege os órgãos de comunicação social públicos face ao Estado, isto é, tenta garantir a independência destes perante o poder político.

Ou seja, são estes alguns dos exemplos de entidades independentes que prezam a garantia dos direitos e liberdades de determinadas atividades específicas.

 

No entanto, tal como já referi anteriormente, existem outras entidades independentes que se destinam à fiscalização e regulação financeira, é o exemplo do Banco de Portugal- que estabelece regras quanto à organização do setor e exerce poderes sancionatórios, entre outros.

 

Em conclusão, e subscrevendo as palavras do Senhor Professor Freitas do Amaral, podemos dizer que a independência destas entidades ou órgãos administrativos, “é uma escolha, meramente instrumental (e não essencial)” e, representa uma “fuga” à divisão de poderes, pois a sua regulação é tão intensa que é quase legislativa- questiona-se se estão a fazer ordens. Porém, qualquer atuação sua, por mais independente que seja, está sempre submetida aos princípios fundamentais da ordem jurídica administrativa (artigo 2º/3, Código do Procedimento Administrativo).

 

 

Bibliografia:

- AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição;

- MORAIS, Carlos Blanco de, Revista da Ordem dos Advogados, a. 61, nº1 (2001), Ordem dos Advogados Portugueses;

- Aulas Teóricas do Professor Regente 2021/2022

 

Maria Francisca Queirós nº62892

Turma B, Subturma 11.

 

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