Administração Independente (Maria Francisca Queirós)
Organização Administrativa do
Estado
Modalidades atuais da administração: Administração Independente em
especial.
O Estado é uma entidade que possui personalidade jurídica própria e exerce as suas competências de atuação e atribuições em todo o território. No que toca à competência administrativa, com o seu elevado número de fins e variedade de atribuições, teve a necessidade de procurar mecanismos que pudessem desempenhar essas mesmas funções, colocando-as fora da sua esfera de influência de forma a poder “aliviá-lo”.
A administração pública
independente é uma forma do Estado prosseguir os seus fins, é composta pelas
entidades administrativas independentes, que são órgãos autónomos que exercem a
função administrativa ao nível central- com autonomia e independência em relação
ao Estado. Inicialmente, eram vocacionadas para a proteção de certos direitos
fundamentais, com o decorrer do tempo, direcionou-se também para o controlo e
regulação financeira.
Esta modalidade de administração é
completamente independente, no sentido de que, tal como o Professor Carlos
Blanco de Morais refere, esta “não se encontra subordinada à direção hierárquica
do Governo”; não está submissa a poderes de autoridade de tutela e superintendência;
e, nem tem que responder perante o Parlamento. Todavia, os seus dirigentes máximos
são, nomeados pelo Governo ou pelo Presidente da República.
Apesar disso, o Governo detém o “poder”
de coordenar e governar (mesmo que de forma limitada) a administração independente.
O Senhor Professor Vasco Pereira da
Silva diz-nos que a administração independente terá sempre existido, com a
Procuradoria Geral da República- que é um órgão autónomo que exerce funções
muito importantes do Estado, mais concretamente, no âmbito da justiça.
Já o Senhor Professor Carlos Blanco
Morais também nos diz que “terá sido pela primeira vez abordada” com a “Comissão
Nacional de Eleições” (CNE). Na própria Lei nº71/78 de 27 de dezembro, é nos
referido que é um “órgão independente que funciona junto da Assembleia da República”.
Para além desta entidade, temos ainda outros exemplos de entidades reguladoras
da comunicação social (“Alta Autoridade para a comunicação Social”, artigo 38º
Constituição), e do setor bancário (Banco de Portugal).
Todas estas entidades anteriormente
referidas procuram defender direitos fundamentais face à “máquina do Estado” e,
foi precisamente esse o intuito da criação destes organismos- os direitos e
liberdades são vistos como instrumentos de defesa dos cidadãos contra o poder administrativo
e são levados a cabo por quem tem independência e legitimidade para os
defender, as entidades independentes.
Note-se que, tal como é mencionado
no livro do Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, o provedor de justiça
(artigo 23º), outra autoridade independente, que digamos que faz o elo de ligação
entre o poder e os cidadãos, protege estes contra ações ou omissões do Governo;
no que toca à CNE, esta protege a liberdade do direito de voto, garantindo o
respeito pelo processo eleitoral (artigos 49º da Constituição); e, a entidade reguladora
da Comunicação Social (artigo 39º), protege os órgãos de comunicação social públicos
face ao Estado, isto é, tenta garantir a independência destes perante o poder
político.
Ou seja, são estes alguns dos exemplos
de entidades independentes que prezam a garantia dos direitos e liberdades de
determinadas atividades específicas.
No entanto, tal como já referi anteriormente,
existem outras entidades independentes que se destinam à fiscalização e regulação
financeira, é o exemplo do Banco de Portugal- que estabelece regras quanto à organização
do setor e exerce poderes sancionatórios, entre outros.
Em conclusão, e subscrevendo as
palavras do Senhor Professor Freitas do Amaral, podemos dizer que a independência
destas entidades ou órgãos administrativos, “é uma escolha, meramente
instrumental (e não essencial)” e, representa uma “fuga” à divisão de poderes,
pois a sua regulação é tão intensa que é quase legislativa- questiona-se se estão
a fazer ordens. Porém, qualquer atuação sua, por mais independente que seja,
está sempre submetida aos princípios fundamentais da ordem jurídica
administrativa (artigo 2º/3, Código do Procedimento Administrativo).
Bibliografia:
-
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4ª edição;
-
MORAIS, Carlos Blanco de, Revista da Ordem dos Advogados, a. 61, nº1 (2001), Ordem
dos Advogados Portugueses;
-
Aulas Teóricas do Professor Regente 2021/2022
Maria
Francisca Queirós nº62892
Turma
B, Subturma 11.
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