Administração Estadual Direta

 Administração Estadual Direta

Em tom introdutório deve-se ressaltar de que quando falamos da Administração Pública em termos organizacionais significa que se trata de averiguar qual é a arquitetura institucional que faz serem cumpridas todas as missões de que se ocupa a função administrativa, “a organização administrativa funciona como pressuposto de toda a atuação administrativa”[1]. Quanto a este tema o debate é imenso, principalmente quando surgem nuances relativas ao aumento de organismos públicos ou à devolução de tarefas da função administrativa a entidades privadas.

 

Entendendo que a Administração Pública, por ter uma grande diversidade de tarefas, é composta por vários setores, que por sua vez se dividem em várias entidades públicas que podemos sistematizar através de um critério subjetivo-teleológico (que separa a prossecução de interesses nacionais e de interesses próprios de certas comunidades, funcional ou territorialmente delimitadas), em Administração Autónoma do/relativamente ao Estado e a Administração Estadual, sob a qual me irei debruçar de seguida, mas em específico a Administração Estadual Direta.

 

A Administração Estadual é respetiva ao setor da organização administrativa que se ocupa da prossecução dos interesses públicos de que o Estado é encarregue. Resulta de uma larga complexidade de tarefas a que o Estado se propõe e de uma multiplicidade de interesses uma complexa organização de autoridades, que se distribuem em diferentes níveis quanto à sua dependência do Governo, enquanto principal órgão da Administração Estadual.

Podemos subdividir este setor em Administração Estadual Indireta que leva a cabo o fenómeno da descentralização personalizada sendo composta por várias entidades que exercem derivadas funções administrativas, por outro lado temos a Administração Estadual Direta, que inclui todos os órgãos administrativos integrados no Estado, hierarquicamente dependentes do Governo e, claramente, sujeitos aos poderes de direção deste último.

 

          Em particular, a Administração Estadual Direta tem os princípios e normas a que a sua organização obedece na Lei nº4/2004 de 15 de janeiro[2]. No artigo 3.º/1. do diploma indicado podemos ler, de forma sucinta, que o sentido da submissão da Administração devem ser de encontro aos “príncipios da unidade e da eficácia da ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos”.

          Da própria Administração Estadual Direta, segundo um critério de afetação territorial podemos distinguir dentro do setor dois tipos diferentes:

1)                       A Administração Central que inclui os órgãos e serviços diretamente dependentes do Governo e tem poderes em todo o território nacional. Segundo os termos do artigo 183.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) o Governo assume uma composição complexa, constituído por um Primeiro-Ministro, vários Ministros, responsáveis por vários Ministérios que prosseguem fins materialmente delimitados, os quais nos termos do artigo 4.º da Lei nº4/2004 definem as suas próprias atribuições e estrutura orgânica através de uma lei orgânica, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado. Este subtipo da Administração Estadual Direta segundo o critério territorial está previsto na mesma lei, no artigo 11.º/4., alínea a)- “são serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o território nacional(…)”.

2)                       A Administração Periférica que é composta pelos órgãos subordinados ao Governo, que têm poderes restritos a determinada porção territorial do país. Esta está prevista no artigo 11.º/4., alínea b) da Lei n.º 4/2004. As zonas de competência territorial destas autoridades não são coincidentes entre si, ou seja depende de entidade para entidade, contudo poderá se afirmar que a divisão administrativa coincide com as unidades territoriais de nível 2- as NUTS II. Exemplos de entidades aqui incluídas são as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as esquadras da PSP ou os comandos da GNR.

Dentro da Administração Periférica ainda podemos incluir a Administração Periférica Externa que é constituída por organismos que exercem poderes fora do território nacional, e estão previstas no art. 11.º/5. da Lei n.º 4/2004, e de que são exemplos as embaixadas ou os postos consulares.

          O artigo 11.º, mais concretamente no seu n.º 2., da já citada lei ainda elenca três tipos de serviços da administração direta, distinguidos pela sua função principal: os serviços executivos (art. 11.º/2., al. a) e art. 13.º e seguintes) que garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade dos ministérios, prestando serviços dentro do âmbito das suas atribuições (que podem ser direções-gerais ou direções regionais, se forem da administração central ou da periférica, respetivamente), ou exercendo funções de apoio aos membros do Governo (gabinetes e secretarias-gerais), em domínios diversos, como seja gestão de recursos organizacionais ou relações internacionais, entre outros…; os serviços de controlo, auditoria e fiscalização (art. 11.º/2., al. b) e art. 15.º e seguintes) que exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução das mesmas políticas públicas, sendo que podem ser inspeções-gerais ou inspeções regionais, dependendo da afetação regional da administração em causa, quando as inspetivas se assumem como função dominante; e por fim, os serviços de coordenação (art. 11.º/2., al. c) e art. 17.º e seguintes) que promovem a harmonia entre organismos e a execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo, assegurando uma maior racionalidade no uso dos recursos na Administração Pública.

Maria Margarida Almeida, nº64536



[1] Paulo Otero, “Organização Administrativa: A Complexidade do Sistema Arquitetónico”, in: Carla Amado GOMES/Ana Fernanda NEVES/Tiago SERRÃO (coord.), Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2018, p. 37.

[2] Alterada pela Lei nº51/2005, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.º 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2001, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

As ordens profissionais - administração autónoma ou indireta?

A natureza jurídica das universidades públicas

Os Particulares como Sujeitos das Relações Jurídicas Administrativas