Administração Estadual Direta
Administração Estadual Direta
Em tom introdutório deve-se
ressaltar de que quando falamos da Administração Pública em termos
organizacionais significa que se trata de averiguar qual é a arquitetura
institucional que faz serem cumpridas todas as missões de que se ocupa a função
administrativa, “a organização administrativa funciona como pressuposto de toda
a atuação administrativa”[1]. Quanto a este tema o
debate é imenso, principalmente quando surgem nuances relativas ao aumento de
organismos públicos ou à devolução de tarefas da função administrativa a entidades
privadas.
Entendendo que a
Administração Pública, por ter uma grande diversidade de tarefas, é composta
por vários setores, que por sua vez se dividem em várias entidades públicas que
podemos sistematizar através de um critério subjetivo-teleológico (que separa a
prossecução de interesses nacionais e de interesses próprios de certas
comunidades, funcional ou territorialmente delimitadas), em Administração Autónoma
do/relativamente ao Estado e a Administração Estadual, sob a qual me irei debruçar
de seguida, mas em específico a Administração Estadual Direta.
A Administração Estadual é
respetiva ao setor da organização administrativa que se ocupa da prossecução dos
interesses públicos de que o Estado é encarregue. Resulta de uma larga
complexidade de tarefas a que o Estado se propõe e de uma multiplicidade de
interesses uma complexa organização de autoridades, que se distribuem em diferentes
níveis quanto à sua dependência do Governo, enquanto principal órgão da
Administração Estadual.
Podemos subdividir este setor
em Administração Estadual Indireta que leva a cabo o fenómeno da
descentralização personalizada sendo composta por várias entidades que exercem
derivadas funções administrativas, por outro lado temos a Administração
Estadual Direta, que inclui todos os órgãos administrativos integrados no
Estado, hierarquicamente dependentes do Governo e, claramente, sujeitos aos
poderes de direção deste último.
Em
particular, a Administração Estadual Direta tem os princípios e normas a que a
sua organização obedece na Lei nº4/2004 de 15 de janeiro[2]. No artigo 3.º/1. do diploma
indicado podemos ler, de forma sucinta, que o sentido da submissão da
Administração devem ser de encontro aos “príncipios da unidade e da eficácia da
ação da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da
desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afetação de
recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e
da garantia de participação dos cidadãos”.
Da própria
Administração Estadual Direta, segundo um critério de afetação territorial
podemos distinguir dentro do setor dois tipos diferentes:
1) A
Administração Central que inclui os órgãos e serviços diretamente
dependentes do Governo e tem poderes em todo o território nacional. Segundo os
termos do artigo 183.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) o Governo
assume uma composição complexa, constituído por um Primeiro-Ministro, vários
Ministros, responsáveis por vários Ministérios que prosseguem fins materialmente
delimitados, os quais nos termos do artigo 4.º da Lei nº4/2004 definem as suas
próprias atribuições e estrutura orgânica através de uma lei orgânica, Secretários
de Estado e Subsecretários de Estado. Este subtipo da Administração Estadual
Direta segundo o critério territorial está previsto na mesma lei, no artigo
11.º/4., alínea a)- “são serviços centrais os que exercem competência extensiva
a todo o território nacional(…)”.
2) A
Administração Periférica que é composta pelos órgãos subordinados ao
Governo, que têm poderes restritos a determinada porção territorial do país.
Esta está prevista no artigo 11.º/4., alínea b) da Lei n.º 4/2004. As zonas de competência
territorial destas autoridades não são coincidentes entre si, ou seja depende
de entidade para entidade, contudo poderá se afirmar que a divisão
administrativa coincide com as unidades territoriais de nível 2- as NUTS II.
Exemplos de entidades aqui incluídas são as comissões de coordenação e desenvolvimento
regional, as esquadras da PSP ou os comandos da GNR.
Dentro
da Administração Periférica ainda podemos incluir a Administração Periférica
Externa que é constituída por organismos que exercem poderes fora do
território nacional, e estão previstas no art. 11.º/5. da Lei n.º 4/2004, e de
que são exemplos as embaixadas ou os postos consulares.
O artigo 11.º, mais concretamente no seu n.º 2., da já
citada lei ainda elenca três tipos de serviços da administração direta,
distinguidos pela sua função principal: os serviços executivos (art.
11.º/2., al. a) e art. 13.º e seguintes) que garantem a prossecução das
políticas públicas da responsabilidade dos ministérios, prestando serviços dentro
do âmbito das suas atribuições (que podem ser direções-gerais ou direções
regionais, se forem da administração central ou da periférica, respetivamente),
ou exercendo funções de apoio aos membros do Governo (gabinetes e
secretarias-gerais), em domínios diversos, como seja gestão de recursos
organizacionais ou relações internacionais, entre outros…; os serviços de
controlo, auditoria e fiscalização (art. 11.º/2., al. b) e art. 15.º e
seguintes) que exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da
execução das mesmas políticas públicas, sendo que podem ser inspeções-gerais ou
inspeções regionais, dependendo da afetação regional da administração em causa,
quando as inspetivas se assumem como função dominante; e por fim, os serviços
de coordenação (art. 11.º/2., al. c) e art. 17.º e seguintes) que promovem
a harmonia entre organismos e a execução de políticas públicas da
responsabilidade do Governo, assegurando uma maior racionalidade no uso dos
recursos na Administração Pública.
Maria Margarida Almeida, nº64536
[1] Paulo Otero, “Organização Administrativa:
A Complexidade do Sistema Arquitetónico”, in: Carla Amado GOMES/Ana Fernanda
NEVES/Tiago SERRÃO (coord.), Organização Administrativa: Novos Atores, Novos
Modelos, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2018, p. 37.
[2] Alterada pela Lei nº51/2005, de 30
de agosto, e pelos Decretos-Leis n.º 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de
3 de abril, e pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2001, de 28 de
novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º
64/2011, de 22 de dezembro.
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