Administração Autónoma

 

Administração Autónoma

 

Numa primeira análise, construindo um contexto administrativo, a administração pública define-se por ser um conjunto de órgãos que têm em vista a satisfação de necessidades coletivas, que são realizadas pelos que a integram, através de serviços que são garantidos pelo Estado.

Segundo o artigo 199º d) da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, é da competência do Governo “dirigir os serviços e a actividade directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”.

Apesar desta competência atribuída, a CRP consagra no seu artigo 267º nº3 que a lei tem o poder que criar entidades administrativas independentes, tendo em conta os órgãos independentes definidos no artigo 76º CRP.

A administração autónoma define-se por ser aquela que prossegue interesses públicos das pessoas que a constituem e, por conseguinte, dirige-se a si mesma, definindo com independência a orientação das suas atividades sem uma sujeição a hierarquia ou a superintendência do Governo, segundo o professor VITAL MOREIRA.

Consoante o professor FREITAS DO AMARAL, a administração autónoma tem em vista a prossecução de interesses públicos próprios e é considerada como tendo uma autoadministração, ou seja, os órgãos que são legitimamente eleitos é que constituem esta administração e detêm o poder de decisão relativamente à orientação de atividades, não estando dependes de qualquer tipo de instrução vinda do Governo.

Apenas existe um poder do Governo, consagrado constitucionalmente, que a administração autónoma deve respeitar, que é, justamente, o poder de tutela, nos termos do artigo 199º nº4, 229º e 242º CRP, que se caracteriza por ser um poder de fiscalização que não permite à administração autónoma dirigir ou orientar as entidades que estão submetidas ao Governo.

Contrapondo esta noção de administração, a administração indireta já assume um papel diferente, na medida em que, são definidas pessoas coletivas que têm em vista a satisfação de fins alheios, fins esses que são determinados pelo Estado. Este tipo de administração caracteriza-se por ter uma descentralização funcional, existindo deste modo entidades autónomas de decisão e gestão para satisfazer os objetivos do Estado. Embora exista uma certa “independência”, a mesma é absorvida pelo poder de superintendência e tutela do Estado em relação a essas entidades. Desta forma, existe uma competência de orientação da atuação das entidades e um controlo da legalidade da mesma, por parte do Governo.

As entidades que estão submetidas à administração pública são as entidades de tipo associativo: as associações públicas e as pessoas coletivas de população e território: as autarquias locais e as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.

As associações públicas são pessoas coletivas, de tipo associativo, que se destinam a segurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim, sendo uma pessoa coletiva com um fim singular. O artigo 267º nº4 CRP estabelece que só podem ser constituídas associações para cumprir fins específicos, que não se podem sobrepor ou confundir com as funções próprias das associações sindicais. Existem três tipos de associações: associações de entidades públicas, associações de entidades privadas e associações de carácter misto.

As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que têm em vista a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, conforme o artigo 235º nº2 CRP. Estas entidades não são instrumentos da ação do estado, mas sim formas de organização das populações locais, completamente independentes do Estado, apesar de serem fiscalizadas, controladas e sustentadas pelo mesmo. As autarquias locais definem-se pela descentralização, uma vez que têm uma função administrativa própria e não uma atividade estadual, mas são pessoas coletivas que ajudam o Estado a desempenhar a sua função e as tarefas da administração pública.

São entidades que se regem pelo princípio da autonomia local, ou seja, existe uma autonomia local própria das freguesias que não pode ser posta de lado aquando da existência de um interesse próprio das autarquias, caso contrário existe uma violação do Estado Democrático.

Visto que, atualmente, não é tão acentuada a separação entre interesses nacionais e interesses locais existe uma necessidade de analisá-los individualmente, deste modo, o princípio da autonomia local permite que as autarquias tenham uma intervenção exclusiva, que exista um direito de participação nas decisões políticas nacionais que afetam os interesses locais, bem como o direito de independência nas decisões e direito de recusar soluções que advenham do poder central.

Existem duas espécies de autarquias locais: as freguesias e os municípios. As freguesias são autarquias locais que têm como objetivo a prossecução de interesses próprios da população residente em cada circunscrição paroquial. Os municípios é uma autarquia local que visa o atingimento de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos. 

Os elementos essenciais das autarquias locais são: o território, uma vez que faz parte da identificação da autarquia local, a população, visto que é em sua função que são traçados os interesses e que a atividade da autarquia é prosseguida, os interesses comuns, devido ao facto de o motivo principal da função de uma autarquia local ser satisfazer os interesses de uma população que vive numa área restrita e, por fim, os órgãos representativos que são definidos através de eleições livres e através do mesmos administram-se a si próprios.

Por fim, o último exemplo de uma entidade com administração autónoma são as regiões autónomas são pessoas coletivas de direito público, de população e território, que pela constituição dispõem de um estatuto político-administrativo privativo e de órgãos de governo próprio democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas para a prossecução dos seus fins específicos.

Tendo em conta a relação entre o Estado e as Regiões Autónomas, as RA não se encontram constitucionalmente sujeitas à tutela administrativa do Estado, no entanto o artigo 229º nº4 CRP está prevista a possibilidade de o Governo da República e os governos regionais acordarem em formas de cooperação, como os atos de delegação de competências.

 

BIBLIPOGRAFIA:

- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo Vol. I, 4ª edição, 2015, Almedina.

- Apontamentos das aulas teóricas do Professor Regente Vasco Pereira da Silva.

 

 

Realizado por: Lara Oliveira, aluna nº63335, Subturma 11, Turma 2ºB.

 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

As ordens profissionais - administração autónoma ou indireta?

A natureza jurídica das universidades públicas

Os Particulares como Sujeitos das Relações Jurídicas Administrativas