A Delegação de Poderes
A
delegação de Poderes
1)
O que é a delegação de poderes?
A delegação de poderes pode ser definida como
sendo um ato jurídico unilateral, onde o órgão de uma pessoa coletiva (que está
envolvida no processo de determinada atividade administrativa e que tem o nome
de delegante), competente e determinado por lei, possibilita que outro órgão (denominado
delegado) pratique atos administrativos sobre a matéria em causa (Artigo 35.º/nº1,
do CPA).[1]
Assim, o delegado deverá
agir como se estivesse no lugar de delegante, com a ressalva de que não poderá
rejeitar as competências que foram automaticamente transferidas. Para além do
exposto, o delegado poderá ainda subdelegar estes poderes que lhe foram
conferidos, para um subdelegado. A esta “situação” dá-se o nome de subdelegação
de poderes.
2)
Requisitos da Delegação de poderes;
De
acordo com o artigo 44º/nº1 do Código de Processo Administrativo (vulgarmente
conhecido por CPA), «os órgãos administrativos normalmente competentes para
decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados
por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão
ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva
pratique atos administrativos sobre a mesma matéria». Ou seja, é rapidamente percetível
que, para que exista delegação de poderes, têm de ser verificados, em
simultâneo, três pressupostos. São eles, a lei de habilitação, a existência de
dois órgãos e, por fim, um ato de delegação.
No
que concerne ao primeiro “requisito”, a lei habilitante prevê a possibilidade
de determinado órgão delegar poderes noutro; Para tal, essencial será remetermos
a nossa atenção para a lei fundamental do Estado, a Constituição da República
Portuguesa, de forma a que entendamos que órgãos poderão delegar os seus
poderes, tendo em conta que a delegação só é permitida com base na lei.
De acordo
com o artigo 111º/nº2 da CRP, «nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou
de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos
e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei». Ou seja, só
será permitida a delegação com base na lei devido à sua irrenunciabilidade e
inalienabilidade da competência. Contudo, com base no artigo 36º do CPA, os
números 1 e 2 demonstram que estes princípios não impedem a figura de delegação
de poderes.
Relativamente à obrigatoriedade
de existência de dois órgãos, é importante ressalvar duas ideias; a primeira, prende-se
com o facto destes poderem pertencer à mesma pessoa coletiva (onde o delegado
poderá ser um órgão ou um agente) ou a pessoas coletivas distintas (onde o
delegado terá de ser, obrigatoriamente, um órgão) e, a segunda, remete-nos para
o facto de ser o delegante quem possui a competência, enquanto que o delegado é
o órgão que assume as funções atribuídas.
Por fim, no que toca ao
ato de delegação, este é essencial porque permite ao delegante concretizar a
delegação dos seus poderes sobre o delegado, permitindo-lhe a prática de atos
na matéria sobre a qual é competente. [2]
3)
Eficácia e validade dos atos de delegação;
Para
se considerarem como atos válidos, têm ainda de ser cumpridos alguns requisitos
gerais exigidos a atos de administração. Tais requisitos prendem-se, por sua
vez, com o conteúdo, com a publicação e com a forma dos atos.
No que diz respeito ao
conteúdo, estes poderes devem ser especificados, de forma a determinar estritamente
que matérias serão ato de delegação. Assim, poderá ser determinado se é uma
delegação ampla ou restrita e genérica ou específica. Para além do apresentado, o
conteúdo não deve abranger poderes indelegáveis, sob pena de se considerar
nulo. Na
falta deste conteúdo, o ato torna-se, então, inválido.
Quanto à publicação, diz-nos o artigo 159º do CPA que «Quando
a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a
mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade
pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo
de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151». Na
falta de publicação, verifica-se ineficácia quanto ao ato de delegação de
poderes.[3]
Mais uma vez, ressalvo a ideia
de que não podem ser delegados poderes que a lei não prevê, tal como consta do artigo
45º do CPA, com exceção dos números 3 e 4 no mesmo artigo. Desta forma, faz
todo o sentido que, aquando exista permissão para respetiva delegação, o
delegado fique obrigado a exercer a competência que lhe foi “atribuída”, visto
que esta é irrenunciável e inaliável.
4)
As duas modalidades da delegação de poderes;
De
acordo com o artigo 47º do CPA, existem duas modalidades de delegação de
poderes: a dimensão concreta e a dimensão genérica.
No que diz respeito à dimensão
concreta, esta caracteriza-se pela possibilidade de delegar o poder em causa
para praticar o ato concreto. Já a dimensão genérica diferencia-se, porque esta
dá lugar a uma delegação de poderes “genérica”, para que no futuro se exerçam
todos os atos daquela “espécie”.
5)
Os poderes do delegante face ao delegado;
Tal como referi
anteriormente, o delegante é o titular da competência e, por isso, detém um
conjunto de poderes face ao exercício dessa (sua) competência. Assim, o
delegante pode dar ordens ou instruções ao delegado, relativamente à maneira
como deverão ser exercidos os poderes delegados, nos termos do artigo 49º/nº1
do CPA. Desta maneira, o delegante tem
ainda a faculdade de eliminar um ato praticado pelo delegado, ao abrigo de o considerar
ilegal, por exemplo, levando isso à sua anulação ou até por o considerar inconveniente,
revogando-o.
Relativamente à extinção da delegação de poderes, prevê o
artigo 50º do CPA as possíveis causas para que ocorra tal facto. Ainda assim
importa ressalvar a ideia de que o que se extingue é o ato que delega as competências
e não os atos já praticados. Esta extinção, decorre então da anulação,
revogação ou caducidade, nos termos do artigo 40º da lei em questão. O
delegante está autorizado, por isso, a por fim à delegação em qualquer momento
e sem necessidade de fundamento (art. 50º, alínea a do CPA) e, pode esta também
caducar se for conferida apenas para a prática de ato único, ou para
determinado período de tempo; se já decorreu esse período, ou se o “ato já foi
praticado”, conclui-se que a delegação caduca.
Por fim, cumpre fazer
referência à natureza jurídica da delegação, onde é amplamente questionado a
quem é que a lei atribui competências: se exclusivamente ao delegante ou, numa
posição contrária, ao delegante e ao delegado (conjuntamente).
Seguindo o entendimento
do Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral, se o delegante é o único a receber da
lei a competência, então está considerada a impossibilidade de se despojar desta.
A delegação vai operar a transferência do exercício da competência para o delegado,
sendo esta sempre “transferida” e nunca originária por parte do órgão delegado.
Concluo o meu pensamento acreditando,
portanto, que a lei apenas atribui competência ao delegante.
Trabalho realizado por:
- Assunção Mira nº64969, Subturma
11;
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