A Delegação de Poderes

 

A delegação de Poderes

1)      O que é a delegação de poderes?

 A delegação de poderes pode ser definida como sendo um ato jurídico unilateral, onde o órgão de uma pessoa coletiva (que está envolvida no processo de determinada atividade administrativa e que tem o nome de delegante), competente e determinado por lei, possibilita que outro órgão (denominado delegado) pratique atos administrativos sobre a matéria em causa (Artigo 35.º/nº1, do CPA).[1]

Assim, o delegado deverá agir como se estivesse no lugar de delegante, com a ressalva de que não poderá rejeitar as competências que foram automaticamente transferidas. Para além do exposto, o delegado poderá ainda subdelegar estes poderes que lhe foram conferidos, para um subdelegado. A esta “situação” dá-se o nome de subdelegação de poderes.

2)      Requisitos da Delegação de poderes;

De acordo com o artigo 44º/nº1 do Código de Processo Administrativo (vulgarmente conhecido por CPA), «os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria». Ou seja, é rapidamente percetível que, para que exista delegação de poderes, têm de ser verificados, em simultâneo, três pressupostos. São eles, a lei de habilitação, a existência de dois órgãos e, por fim, um ato de delegação.

No que concerne ao primeiro “requisito”, a lei habilitante prevê a possibilidade de determinado órgão delegar poderes noutro; Para tal, essencial será remetermos a nossa atenção para a lei fundamental do Estado, a Constituição da República Portuguesa, de forma a que entendamos que órgãos poderão delegar os seus poderes, tendo em conta que a delegação só é permitida com base na lei.                                                                                             De acordo com o artigo 111º/nº2 da CRP, «nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei». Ou seja, só será permitida a delegação com base na lei devido à sua irrenunciabilidade e inalienabilidade da competência. Contudo, com base no artigo 36º do CPA, os números 1 e 2 demonstram que estes princípios não impedem a figura de delegação de poderes.

Relativamente à obrigatoriedade de existência de dois órgãos, é importante ressalvar duas ideias; a primeira, prende-se com o facto destes poderem pertencer à mesma pessoa coletiva (onde o delegado poderá ser um órgão ou um agente) ou a pessoas coletivas distintas (onde o delegado terá de ser, obrigatoriamente, um órgão) e, a segunda, remete-nos para o facto de ser o delegante quem possui a competência, enquanto que o delegado é o órgão que assume as funções atribuídas.

Por fim, no que toca ao ato de delegação, este é essencial porque permite ao delegante concretizar a delegação dos seus poderes sobre o delegado, permitindo-lhe a prática de atos na matéria sobre a qual é competente. [2]

 

3)      Eficácia e validade dos atos de delegação;

Para se considerarem como atos válidos, têm ainda de ser cumpridos alguns requisitos gerais exigidos a atos de administração. Tais requisitos prendem-se, por sua vez, com o conteúdo, com a publicação e com a forma dos atos.

No que diz respeito ao conteúdo, estes poderes devem ser especificados, de forma a determinar estritamente que matérias serão ato de delegação. Assim, poderá ser determinado se é uma delegação ampla ou restrita e genérica ou específica.                Para além do apresentado, o conteúdo não deve abranger poderes indelegáveis, sob pena de se considerar nulo.                                                                                                               Na falta deste conteúdo, o ato torna-se, então, inválido.

            Quanto à publicação, diz-nos o artigo 159º do CPA que «Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151». Na falta de publicação, verifica-se ineficácia quanto ao ato de delegação de poderes.[3]

Mais uma vez, ressalvo a ideia de que não podem ser delegados poderes que a lei não prevê, tal como consta do artigo 45º do CPA, com exceção dos números 3 e 4 no mesmo artigo. Desta forma, faz todo o sentido que, aquando exista permissão para respetiva delegação, o delegado fique obrigado a exercer a competência que lhe foi “atribuída”, visto que esta é irrenunciável e inaliável.


4)      As duas modalidades da delegação de poderes;

De acordo com o artigo 47º do CPA, existem duas modalidades de delegação de poderes: a dimensão concreta e a dimensão genérica.

No que diz respeito à dimensão concreta, esta caracteriza-se pela possibilidade de delegar o poder em causa para praticar o ato concreto. Já a dimensão genérica diferencia-se, porque esta dá lugar a uma delegação de poderes “genérica”, para que no futuro se exerçam todos os atos daquela “espécie”.

 

5)      Os poderes do delegante face ao delegado;

Tal como referi anteriormente, o delegante é o titular da competência e, por isso, detém um conjunto de poderes face ao exercício dessa (sua) competência. Assim, o delegante pode dar ordens ou instruções ao delegado, relativamente à maneira como deverão ser exercidos os poderes delegados, nos termos do artigo 49º/nº1 do CPA.                           Desta maneira, o delegante tem ainda a faculdade de eliminar um ato praticado pelo delegado, ao abrigo de o considerar ilegal, por exemplo, levando isso à sua anulação ou até por o considerar inconveniente, revogando-o.

            Relativamente à extinção da delegação de poderes, prevê o artigo 50º do CPA as possíveis causas para que ocorra tal facto. Ainda assim importa ressalvar a ideia de que o que se extingue é o ato que delega as competências e não os atos já praticados. Esta extinção, decorre então da anulação, revogação ou caducidade, nos termos do artigo 40º da lei em questão. O delegante está autorizado, por isso, a por fim à delegação em qualquer momento e sem necessidade de fundamento (art. 50º, alínea a do CPA) e, pode esta também caducar se for conferida apenas para a prática de ato único, ou para determinado período de tempo; se já decorreu esse período, ou se o “ato já foi praticado”, conclui-se que a delegação caduca.

Por fim, cumpre fazer referência à natureza jurídica da delegação, onde é amplamente questionado a quem é que a lei atribui competências: se exclusivamente ao delegante ou, numa posição contrária, ao delegante e ao delegado (conjuntamente).

Seguindo o entendimento do Sr. Professor Diogo Freitas do Amaral, se o delegante é o único a receber da lei a competência, então está considerada a impossibilidade de se despojar desta. A delegação vai operar a transferência do exercício da competência para o delegado, sendo esta sempre “transferida” e nunca originária por parte do órgão delegado.

Concluo o meu pensamento acreditando, portanto, que a lei apenas atribui competência ao delegante.

 

Trabalho realizado  por:

- Assunção Mira nº64969, Subturma 11;

 

 

 

 

 

 



[1] Cfr. João CaupersIntrodução ao Direito Administrativo, 10.ª Edição, pp.162 ss.

[2]  Cfr. Diogo Freitas do AmaralCurso de Direito Administrativo, 4.ª Edição, 2015, pp. 694-695.

[3] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso…, pp.701-702.

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