A Delegação de Poderes e a sua Natureza Jurídica
A Delegação de Poderes e a sua Natureza Jurídica
A
delegação de poderes caracteriza-se por ser um ato pelo qual a Administração
permite, conforme a lei, que outro órgão ou agente pratiquem atos
administrativos sobre a mesma matéria, como se encontra previsto no artigo 44º
nº 1 do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) e que tem de
respeitar a separação de poderes, consagrada no artigo 111º da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP).
A delegação de poderes é atribuída mediante a verificação de três pressupostos: (1) a existência de uma lei de habilitação nos termos do artigo 111º nº2 CRP, ou seja, uma lei que atribua a faculdade de um determinado órgão delegar poderes a outro, (2) a existência de dois órgãos sendo um o delegante e outro o delegado e, por fim, (3) a existência de um ato de delegação, ou seja, um ato pelo qual um órgão delega a outro um determinado poder. De forma que o ato de delegação seja válido e eficaz, o mesmo tem de preencher determinados requisitos.
Primeiramente,
temos de verificar o conteúdo do ato de delegação, ou seja, deve existir uma
especificação dos poderes que vão ser delegados para determinar se a delegação
é ampla ou restrita e genérica ou específica. A indicação do conteúdo deve ser
realizada “positivamente” enumerando, explicitamente, os poderes dos delegados.
Caso o conteúdo não se verifique como é exigido por lei, considera-se que
existe falta de validade, sendo assim o ato considerado inválido. Relativamente
à publicação do ato delegado, a mesma deve ser feita no Diário da República,
consoante o artigo 56º LAL e no site institucional da internet, conforme o
artigo 47º nº2 e 139º do CPA. Caso a publicação não se verifique enquanto
pressuposto, existe falta de eficácia, sendo o ato considerado ineficaz.
Relativamente aos poderes do delegante, o mesmo tem a faculdade de requerer de casos concretos compreendidos no âmbito da delegação que foi conferida, se assim se suceder e apenas quando isso se verifique, os casos passam para a competência do delegante. Após o poder ter sido delegado, apenas o delegado é que pode exercer aquelas competências.
O
delegante tem o poder de dar ordens, diretivas ou instruções ao delegado, para
definir o modo como as competências vão ser exercidas.
Por
fim, o delegante pode eliminar qualquer ato praticado pelo delegado ao abrigo
da delegação, caso o considere ilegal ou inconveniente.
Em relação aos atos praticados por delegação, os mesmos devem obediência estrita aos requisitos de validade fixados na lei, sob pena de nulidade. A sua legalidade depende da existência, validade e eficácia do ato de delegação, caso contrário é considerado como inexistente, inválido ou ineficaz. Além disso, dever existir uma menção expressa de que os atos são praticados por delegação.
A delegação pode ser extinta por anulação ou por revogação. A extinção pode ser feita a qualquer momento, tratando-se por isso um ato precário.
Existe uma possibilidade de subdelegar competência a outro órgão. Este regime estabelece que existe uma habilitação genérica permissiva de todas as subdelegações de 1º grau. Quanto às restantes subdelegações, a lei dispensa uma autorização prévia do delegante e do delegado. Deste modo, o delegante entrega-as à livre decisão do subdelegado, salvo disposição legal que determine de outra forma.
A
natureza jurídica da delegação de poderes comporta várias divergências
doutrinárias: a tese da alienação, segundo a qual a delegação de poderes se
considera como uma transmissão de ou alienação das competências do delegante
para o delegado; a tese da autorização consiste na ideia de que a lei da
habilitação confere uma competência condicional ao delegado sobre as matérias
em que lhe permite a delegação. Esta tese defende que é facultada ao delegado o
exercício de determinadas competências, que apesar de serem condicionadas à
permissão do delegante, o delegado já as possui. Deste modo, a natureza do ato
será apenas uma autorização, de acordo com o Professor FREITAS DO AMARAL. A tese
da transferência de exercício, traduz-se transferência do delegante para o
delegado, no entanto não é uma transferência da titularidade dos poderes, como
é apresentado na tese da alienação, é defendida apenas como sendo uma
transferência do exercício de poderes.
Considerando a opinião do Professor FREITAS DO AMARAL, o mesmo faz algumas críticas às teses apresentadas.
Relativamente
à tese da alienação, o professor não considera que o regime jurídico seja
coerente, no sentido em que se a titularidade dos poderes passasse para o
delegado, isso implicaria que o delegante deixasse de ter esses poderes por
completo. No entanto, a tese estabelece que existiria um delegante e um
delegado que tivessem ambos poderes de delegação.
Em
relação à tese da autorização, existe uma certa contradição, uma vez que a lei
de habilitação que permite a delegação de poderes vai atribuir ao delegado uma
competência que ele não tem, por isso não existe uma detenção prévia e
condicional das competências. Outra questão prende-se com o facto de, se o
delegado fosse titular da competência antes da autorização lhe ser atribuída
teria de existir um reconhecimento do interesse legítimo na pretensão de
exercer a competência delegável. Além disso, esta tese não se coaduna com a
delegação de poderes em pessoas coletivas diversas, visto que tal implica a
existência de uma competência própria por parte de uma determinada pessoa
coletiva que iria prosseguir as atribuições da pessoa coletiva do delegante.
Outra crítica tem fundamento no facto de a ideia do delegado ter uma
competência própria, não faz sentido que exista um poder de orientação por
parte do delegante como a tese o defende. Por último, a revogação, por parte do
delegante, dos atos do delegado é uma característica da tese incoerente, sendo
que se o delegado está a exercer uma competência própria e se a titularidade da
mesma é sua, o delegante não deveria ter este poder.
Deste
modo, podemos afirmar que a tese da alienação e da autorização são consideradas
uma explicação para a delegação de poderes, consoante a opinião do professor
Freitas do Amaral, considerando assim que a tese da transferência de poderes
comporta uma explicação mais adequada e coerente, uma vez que fundamenta que a
delegação de poderes é um ato de transferência de poderes do delegante para o
delegado, existindo uma transferência do exercício de poderes e estando o
delegado a exercer uma competência alheia. Para o Professor FREITAS DO AMARAL,
existe uma competência que é exercida em nome próprio pelo delegado, por isso
existe um “exercício em nome próprio de uma competência alheia”.
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo Vol. I, 4ª edição, 2015, Almedina.
-
Apontamentos das aulas teóricas do Professor Regente Vasco Pereira da Silva.
Realizado
por: Lara Oliveira, aluna nº63335, Subturma 11, Turma 2ºB.
Comentários
Enviar um comentário