A administração pública autónoma

 Administração pública autónoma 

 

Para uma melhor compreensão da administração pública autónoma importa distingui-la da administração pública direta e da administração pública indireta.
A administração pública direta não apresenta grandes dificuldades no seu conceito, apresenta-se como a função administrativa exercida por entidades integradas na pessoa coletiva do Estado.
Quanto à distinção entre administração pública indireta e autónoma, o Professor Freitas do Amaral defende e utiliza o critério do interesse, ou seja devemos atender ao interesse que a entidade prossegue: quando o interesse em apreço for predominantemente um interesse do Estado, estamos perante uma entidade administração indireta do Estado; por outro lado, quando o interesse for predominantemente um interesse próprio das pessoas que a constituem, falamos de uma entidade de administração autónoma.

A administração pública autónoma dirige-se a si própria, definindo a orientação das suas atividades de forma independente, sem se sujeitar a hierarquia ou à superintendência do Governo.
O único poder que o governo pode exercer é o poder de tutela, sendo este apenas um poder de fiscalização ou controlo, como comprovado pelos artigos 229º e 242º da CRP. Este poder não permite ao governo dirigir nem orientar as entidades de administração publica autónoma.

 Pertencem à administração pública autónoma: as associações públicas, as autarquias locais e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. As primeiras são entidades de tipo associativo; as segundas e terceiras são as chamadas pessoas coletivas de população e território.

Em todas elas há um substrato humano: todas são agrupamentos de pessoas, diferentemente do que acontece na Administração Indireta, onde tanto os institutos públicos como as empresas públicas são substratos materiais.

 Neste post vou-me focar na administração pública autónoma de tipo associativo - esta divide-se em 3 espécies:

 Associações de entidades públicas: Tratam-se de entidades que resultam da associação, união ou federação de entidades públicas menores e, especialmente, de autarquias locais.

Exemplos: as áreas metropolitanas, que visam a prossecução de interesses públicos comuns aos municípios que as integram; as comunidades intermunicipais, constituídas por contrato; e as associações de municípios e de freguesias de fins específicos, que são constituídas por contrato, que deve incluir os estatutos da nova entidade, nos termos da lei civil

 Associações públicas de entidades privadas: São o paradigma das associações públicas segundo o professor Freitas do Amaral.

Exemplos: ordens profissionais que começaram por ser associações de profissionais liberais, embora hoje vários profissionais sejam trabalhadores subordinados; as camaras profissionais; e as academias cientificas e culturais, que são qualificadas como instituições de utilidade pública (com personalidade jurídica, autonomia administrativa e alguns sob tutela do Governo)

 Associações de caráter misto: Agrupam-se uma ou mais pessoas coletivas públicas e indivíduos ou pessoas coletivas privadas. Nestes casos, há associados públicos e particulares, uns e outros com direito a participar na assembleia geral ou num órgão deliberativo equivalente, em proporções variáveis.

Exemplos: Entidades Regionais de Turismo; centros de formação profissional; e as cooperativas de interesse público.

 

Regime legal e constitucional:

Não existe um diploma legal que regule as Associações Públicas no seu conjunto (ao contrário do que acontece com as empresas públicas e com institutos públicos). No entanto, há diplomas que disciplinam as mais importantes, como acontece com a LAL (Lei das Autarquias Locais) e com a LAPP (Lei das Associações Públicas Profissionais).

Além disso, há muitas regras e principios constitucionais que se aplicam de forma direta a todas as associações públicas:

- Princípio da validade dos atos de todos os poderes públicos depende da sua conformidade com a CRP (art. 3º/3)

- Vinculação das entidades publicas ao regime dos direitos, liberdades e garantias (art. 18º/1)

- Direito à tutela jurisdicional efetiva;

- Fiscalização da constitucionalidade nos casos dos artigos 277º e ss

 Não quer isto dizer que as associações públicas desenvolvam a sua atividade submetida exclusivamente ao direito público. Pelo contrário, o recurso ao direito privado é crescente. Assim, podemos dizer que o recurso ao direito público dá-se quando pretendam agir perante os seus associados, munidas de poder de autoridade, mas quando desenvolvem atividades instrumentais, as associações públicas seguem normalmente ao direito privado.

 Quanto ao direito constitucional e o regime específico das associações temos os artigos 165/1º alínea s), 199º alínea d), 247º, 253º, 267/1º, 267/4º.

 Quanto à criação das associações públicas estas podem ter na sua origem um ato público que, a partir do nada, procede à sua criação; a transformação de um organismo público de tipo institucional; um ato jurídico dos seus associados e um ato de publicização de uma associação privada pré-existente.

 

Realizado por:

Iris Mata nº 64722 

Turma B Sub-turma 11

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