Uma análise dos traumas de infância no contexto do Direito Administrativo atual

 

Terão sido, definitivamente, ultrapassados os traumas da infância do direito administrativo, em Portugal? – análise dos traumas e o mais recente caso do atropelamento pelo Ministro da Administração Pública

03/11/2021

O mais recente caso do atropelamento de um indivíduo pelo carro do Ministro da Administração Interna, relembra-me a forma como o direito administrativo nasceu – o porquê, como e onde.

Em junho de 2021, ocorreu este facto, que logo grandes escândalos suscitou. Não por ter sido somente um atropelamento, mas por todo o segredo gerado em torno deste, todo o mistério e, até hoje pouco se sabe. O segredo deveria ser a exceção e não a regra.

Ora, o direito administrativo, pelo caso Agnes Blanco, surgiu para proteger a Administração Pública de uma infração cometida por esta. Não estaremos agora a proteger, de novo, a Administração pelo seu erro? No meu ver, estamos. Não há esclarecimentos, não há condolências próprias ao familiares. Há um retorno ao medo da Administração ser julgada. E por esse medo, põe-se em causa o progresso que estaríamos a realizar para ultrapassar este trauma (“The King can do no wrong”).

Como afirma Telmo Correia, o “ministério, o Estado ou o Governo procuram ou não escamotear, esconder, impedir o apuramento daquilo que aconteceu” é de interesse político, e no meu ver, jurídico, que merece ser esclarecido, sobretudo em nome da função da Administração Pública.

Quais serão, então, esses traumas?

Como sabemos, e segundo o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, é necessário recorrer a uma psicanálise do nascimento  do Direito Administrativo para o perceber. Chegamos então ao ponto dos dois traumas essenciais: a promiscuidade entre Justiça e Administração, em particular a violação da separação de poderes, e a questão da Responsabilidade civil e a proteção da Administração, no caso Agnes Blanco.

Quanto à promiscuidade existente, esta nasceu sobretudo com a Revolução Francesa, onde se proclamou o princípio da separação de poderes e o princípio da legalidade. No entanto, no plano factual e prático, demonstra-se uma contrariedade, como afirma o professor DIOGO FREITAS DO AMARAL: “surgiu uma interpretação peculiar do princípio da separação de poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra: se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da competência dos tribunais, o poder judicial  também não pode interferir no funcionamento da Administração Pública”. Daqui surge o corolário forte da Administração julgar-se a si própria, surgindo a lei de 16-24 de Agosto de 1790, onde é proibido aos juízes o conhecimento de litígios contra as autoridades administrativas (desconfianças perante os tribunais), sendo criados em 1799 os tribunais administrativos. É o pecado original.

Ora, se os juízes não podem conhecer os factos e, por conseguinte, não os podem julgar, quem resta para exercer a função judicial  será a Administração, que a realiza de forma agressiva e autoritária. Estamos perante uma grande confusão de poderes.

Em relação ao segundo tema, pela sua complexidade, expõe-se um resumo do sucedido: em 1871, uma criança de cinco anos (Agnés Blanco) terá sido atropelada por um vagão pertencente a uma empresa detida pelo Estado, negligentemente, ficando seriamente ferida. Houve um conflito negativo de jurisdição, pois o tribunal de Bordeaux e presidente da câmara negaram a resolução, chamando-se o tribunal de conflitos, que determinou a necessidade de criar um novo direito para proteger a administração. Isto significa, nas palavras do professor VASCO PEREIRA DA SILVA “que o nascimento do novo direito administrativo foi concretizado para negar a indemnização à criança”. Como afirmado pelo professor FREITAS DO AMARAL, o “Estado era em regra irresponsável, nem sequer respondia diretamente”. Assim, os direitos dos particulares seriam, praticamente, inexistentes.

Com o decorrer dos séculos, da passagem do Estado-Liberal para o Social e agora “Pós-Social”, como representado pelo professor Vasco Pereira de Silva, estes traumas foram, lentamente, ultrapassados. Na primeira metade do século XX, por exemplo, começou a admitir-se a responsabilidade do Estado. No caso de Portugal, foi aprovado pela lei nº67/2007, o diploma da RCEEP, distinguindo-se entre atos de gestão privada e pública, problemática, agora, não relevante para o caso, importando somente dizer, de acordo com a visão do Professor Vasco, que não há qualquer sentido nesta distinção, demonstrando-se ser, ainda, um corolário do trauma inicial.

No entanto, não podemos deixar de notar que, pelo facto de o direito administrativo ter nascido como um manifesto de autoridade, todo o seu percurso foi desenvolvido nesta base, onde os particulares foram considerados meros objetos até aos anos 60, um tempo muito próximo de nós.

É, então, fulcral, a todos os administrativistas, funcionários públicos, juristas e cidadãos conhecer a razão de ser do direito administrativo.

 

MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES VARANDAS – 2ºB11 – 64576

Bibliografia

SILVA, Vasco Pereira da, Em busca de um ato administrativo, tese de doutoramento

Aulas teóricas 2021/2022

AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, 2021, Almedina

Comentários

Mensagens populares deste blogue

As ordens profissionais - administração autónoma ou indireta?

A natureza jurídica das universidades públicas

Os Particulares como Sujeitos das Relações Jurídicas Administrativas