Uma análise dos traumas de infância no contexto do Direito Administrativo atual
Terão sido, definitivamente,
ultrapassados os traumas da infância do direito administrativo, em Portugal? – análise
dos traumas e o mais recente caso do atropelamento pelo Ministro da
Administração Pública
03/11/2021
O mais recente caso do
atropelamento de um indivíduo pelo carro do Ministro da Administração Interna, relembra-me
a forma como o direito administrativo nasceu – o porquê, como e onde.
Em junho de 2021, ocorreu este
facto, que logo grandes escândalos suscitou. Não por ter sido somente um
atropelamento, mas por todo o segredo gerado em torno deste, todo o mistério e,
até hoje pouco se sabe. O segredo deveria ser a exceção e não a regra.
Ora, o direito administrativo, pelo
caso Agnes Blanco, surgiu para proteger a Administração Pública de uma infração
cometida por esta. Não estaremos agora a proteger, de novo, a Administração
pelo seu erro? No meu ver, estamos. Não há esclarecimentos, não há condolências
próprias ao familiares. Há um retorno ao medo da Administração ser julgada. E
por esse medo, põe-se em causa o progresso que estaríamos a realizar para
ultrapassar este trauma (“The King can do no wrong”).
Como afirma Telmo Correia, o
“ministério, o Estado ou o Governo procuram ou não escamotear, esconder, impedir
o apuramento daquilo que aconteceu” é de interesse político, e no meu ver, jurídico,
que merece ser esclarecido, sobretudo em nome da função da Administração
Pública.
Quais serão, então, esses traumas?
Como sabemos, e segundo o
entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, é necessário recorrer a uma
psicanálise do nascimento do Direito
Administrativo para o perceber. Chegamos então ao ponto dos dois traumas
essenciais: a promiscuidade entre Justiça e Administração, em particular a
violação da separação de poderes, e a questão da Responsabilidade civil e a
proteção da Administração, no caso Agnes Blanco.
Quanto à promiscuidade existente,
esta nasceu sobretudo com a Revolução Francesa, onde se proclamou o princípio
da separação de poderes e o princípio da legalidade. No entanto, no plano
factual e prático, demonstra-se uma contrariedade, como afirma o professor
DIOGO FREITAS DO AMARAL: “surgiu uma interpretação peculiar do princípio da
separação de poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra:
se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da competência dos
tribunais, o poder judicial também não
pode interferir no funcionamento da Administração Pública”. Daqui surge o
corolário forte da Administração julgar-se a si própria, surgindo a lei de
16-24 de Agosto de 1790, onde é proibido aos juízes o conhecimento de litígios
contra as autoridades administrativas (desconfianças perante os tribunais),
sendo criados em 1799 os tribunais administrativos. É o pecado original.
Ora, se os juízes não podem
conhecer os factos e, por conseguinte, não os podem julgar, quem resta para
exercer a função judicial será a
Administração, que a realiza de forma agressiva e autoritária. Estamos perante
uma grande confusão de poderes.
Em relação ao segundo tema, pela
sua complexidade, expõe-se um resumo do sucedido: em 1871, uma criança de cinco
anos (Agnés Blanco) terá sido atropelada por um vagão pertencente a uma empresa
detida pelo Estado, negligentemente, ficando seriamente ferida. Houve um
conflito negativo de jurisdição, pois o tribunal de Bordeaux e presidente da
câmara negaram a resolução, chamando-se o tribunal de conflitos, que determinou
a necessidade de criar um novo direito para proteger a administração. Isto
significa, nas palavras do professor VASCO PEREIRA DA SILVA “que o nascimento
do novo direito administrativo foi concretizado para negar a indemnização à
criança”. Como afirmado pelo professor FREITAS DO AMARAL, o “Estado era em
regra irresponsável, nem sequer respondia diretamente”. Assim, os direitos dos
particulares seriam, praticamente, inexistentes.
Com o decorrer dos séculos, da
passagem do Estado-Liberal para o Social e agora “Pós-Social”, como
representado pelo professor Vasco Pereira de Silva, estes traumas foram,
lentamente, ultrapassados. Na primeira metade do século XX, por exemplo,
começou a admitir-se a responsabilidade do Estado. No caso de Portugal, foi
aprovado pela lei nº67/2007, o diploma da RCEEP, distinguindo-se entre atos de
gestão privada e pública, problemática, agora, não relevante para o caso,
importando somente dizer, de acordo com a visão do Professor Vasco, que não há
qualquer sentido nesta distinção, demonstrando-se ser, ainda, um corolário do
trauma inicial.
No entanto, não podemos deixar de
notar que, pelo facto de o direito administrativo ter nascido como um manifesto
de autoridade, todo o seu percurso foi desenvolvido nesta base, onde os
particulares foram considerados meros objetos até aos anos 60, um tempo muito
próximo de nós.
É, então, fulcral, a todos os
administrativistas, funcionários públicos, juristas e cidadãos conhecer a razão
de ser do direito administrativo.
MARIA DO ROSÁRIO
RODRIGUES VARANDAS – 2ºB11 – 64576
Bibliografia
SILVA, Vasco
Pereira da, Em busca de um ato administrativo, tese de doutoramento
Aulas teóricas
2021/2022
AMARAL, Diogo
Freitas do, Curso de Direito Administrativo, 4ª edição, 2021, Almedina
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