Sistemas de Direito Administrativo no Direito Comparado
Sistemas de Direito Administrativo:
Nos primórdios, o modelo Francês e o modelo
Anglo-saxónico eram muito diferentes, sendo esta diferença estabelecida por
três elementos fundamentais, de acordo com o professor Vasco Pereira da Silva.
Assim, estas diferenças prendem-se:
- Com a existência ou não existência de
Direito Administrativo
- Com a existência ou não existência de
tribunais Administrativos, encarregados de julgar a sua Administração
- Com existência ou não existência de
poderes especiais de natureza executiva para a administração, mais especificamente
saber se a administração ordena e executa ela própria (autotutela) ou se os
poderes de administração devem passar pelo crivo do tribunal, estando a
Administração sujeita à sua aprovação (heterotutela)
Para além destes três pontos fundamentais, o professor
Diogo Freitas do Amaral identifica ainda um outro que é o da organização
administrativa, que no caso do modelo francês a administração é concentrada e
centralizada e no caso do modelo Anglo-saxónico é desconcentrada e
descentralizada.
Procurando perceber melhor estas diferenças vamos
agora olhar para as características de casa modelo de modo individual.
1) Sistema francês:
No modelo de Administração Francês, existe uma
sujeição da Administração ao Direito Administrativo, havia um direito próprio
diferente do comum, que servia para proteger a administração.
Neste sistema a administração e a justiça encontram-se
separadas e não se confundem. O tribunal foi criado pelos revolucionários que
proibiram os tribunais de julgarem a administração. Assim os tribunais comuns
não interferem com o funcionamento da Administração publica. Podemos dizer que
a administração não está sujeita aos tribunais comuns, como acontece no modelo
judiciário, mas a tribunais administrativos.
Outra característica do modelo Francês prende-se com o
facto de o direito administrativo conferir à administração poderes
exorbitantes sobre os cidadãos. A administração dispõe de um poder de
autotutela uma vez que esta determina e aplica o direito. As decisões da
administração têm força executória própria.
2) Sistema Anglo-saxónico:
Uma característica que define este sistema é a
inexistência de um Direito Administrativo, contrariamente ao sistema Francês, a
administração está submetida às mesmas leis que os comuns dos cidadãos.
Este modelo define-se também por a Administração estar
sujeita aos tribunais comuns, na medida em que são os tribunais comuns que
julgam os litígios referentes à administração pública. Podemos dizer que a
jurisdição é única uma vez que a administração não é julgada por tribunais
próprios.
O sistema Anglo-saxónico caracteriza-se pelo facto de
a Administração não gozar de poderes de execução, ou seja, não ter poderes de
autotutela. Assim, se pretender executar as suas decisões terá de se dirigir a
um tribunal a fim de obter aprovação. O sistema Anglo-saxónico caracteriza-se,
assim, pela heterotutela.
3) Evolução dos sistemas:
Na viragem do século XIX para o século XX, assiste-se
a uma mudança do Estado liberal para o Estado Social de Direito. É esta nova
realidade que vai estar na origem da aproximação destes dois modelos. Assim:
-No sistema francês desde o início que havia leis
especificas para a administração. Contudo no Reino Unido estas leis especiais
só surgem com esta transição para o Estado Social de Direito;
-Em frança existiu desde sempre uma justiça
administrativa. Enquanto no Reino Unido existia uma única jurisdição que
julgava todos da mesma forma. Este facto vai mudar com a nova realidade do
século XX, na medida em que vão surgir tribunais administrativos (administative
tribunals). Contudo, os administrative tribunals não ingleses não são tribunais
administrativos no mesmo sentido que os Franceses;
-Em França afirmava-se anteriormente um poder
administrativo que se sobrepunha a todas as coisas, no entanto, com a passagem
para este novo modelo de Estado Social, começam a surgir limitações. No reino
unido vão surgir órgãos administrativos (tribunals). Os administrative
tribunals ingleses não são tribunais administrativos no mesmo sentido que
os Franceses, estes tribunais garantem que as decisões são tomadas à luz do
“due process of law”. Apesar de não serem verdadeiros tribunais, as suas
decisões, tomadas após um verdadeiro procedimento administrativo, são
obrigatórias para os particulares, sem estarem dependentes da homologação para
serem impostas coletivamente. Podemos dizer que os tribunals tinham poder de
autotutela nos termos em que a lei os estabeleça. Contudo, estes tribunais
administrativos existem apenas na primeira instância.
4) Conclusão:
Em síntese, podemos dizer que nos primórdios existiam
dois sistemas de administração: o sistema francês, que se vai difundir para a
Europa Continental (de que são exemplos Portugal, Espanha, Itália); e o sistema
Anglo-saxónico, que vai ser exportado sobretudo para os países Anglo-saxónicos.
Comparando estes dois sistemas era visível as suas
diferenças, contudo com a viragem do século XIX para o século XX, veio emergir
uma nova realidade (Estado Social) que vai levar, progressivamente, a uma
aproximação destes dois modelos de administração.
O professor Diogo Freitas do amaral acredita que hoje
em dia a grande diferença entre estes dois sistemas, se prende com a
fiscalização da administração Pública pelos tribunais, sendo que: na Inglaterra
a Administração está submetida aos tribunais comuns, ou seja, há unidade de
jurisdição; e em França a administração está submetida aos tribunais
administrativos, ou seja, há dualidade de jurisdição. Assim, de acordo com o
professor a grande diferença destes sistemas reside no tipo de controlo
jurisdicional da Administração.
No entanto, o professor Vasco Pereira da Silva não
concorda com esta perspetiva, afirmando que, atualmente, a questão mais
relevante para a distinção entre estes
dois sistemas não é de saber se existe unidade ou dualidade, mas sim se há
ou não especialização dos tribunais no controlo da administração, e se houver,
qual o seu grau. Assim, em Inglaterra a especialização existe ao nível da
primeira instância. Já em França a especialização existe em todas as instâncias.
Na perspetiva do professor é necessário que haja
alguma especialização no que respeita ao contencioso administrativo, uma vez
que os litígios são complexos e beneficiariam com a especialização dos juízes.
Assim, é conveniente que a formação seja preparada atendendo aos litígios que
se vão decidir. O facto de um juiz apenas se debruçar sobre questões de Direito
Administrativo contribui para que o domine melhor.
Beatriz Gonçalves; aluno nº64826
Subturma 11
Bibliografia:
AMARAL,
DIOGO FREITAS, Manual de Direito administrativo – volume I, Almedina, 4ª
edição, 2015
SILVA,
VASCO PEREIRA, Em busca do ato administrativo perdido, Almedina, 1ª edição, 2016
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