Sistemas de Direito Administrativo no Direito Comparado

 

Sistemas de Direito Administrativo:

Nos primórdios, o modelo Francês e o modelo Anglo-saxónico eram muito diferentes, sendo esta diferença estabelecida por três elementos fundamentais, de acordo com o professor Vasco Pereira da Silva. Assim, estas diferenças prendem-se:

  •         Com a existência ou não existência de Direito Administrativo
  •        Com a existência ou não existência de tribunais Administrativos, encarregados de julgar a sua Administração
  •        Com existência ou não existência de poderes especiais de natureza executiva para a administração, mais especificamente saber se a administração ordena e executa ela própria (autotutela) ou se os poderes de administração devem passar pelo crivo do tribunal, estando a Administração sujeita à sua aprovação (heterotutela)

Para além destes três pontos fundamentais, o professor Diogo Freitas do Amaral identifica ainda um outro que é o da organização administrativa, que no caso do modelo francês a administração é concentrada e centralizada e no caso do modelo Anglo-saxónico é desconcentrada e descentralizada.

Procurando perceber melhor estas diferenças vamos agora olhar para as características de casa modelo de modo individual.

 

1) Sistema francês:

No modelo de Administração Francês, existe uma sujeição da Administração ao Direito Administrativo, havia um direito próprio diferente do comum, que servia para proteger a administração.

Neste sistema a administração e a justiça encontram-se separadas e não se confundem. O tribunal foi criado pelos revolucionários que proibiram os tribunais de julgarem a administração. Assim os tribunais comuns não interferem com o funcionamento da Administração publica. Podemos dizer que a administração não está sujeita aos tribunais comuns, como acontece no modelo judiciário, mas a tribunais administrativos.

Outra característica do modelo Francês prende-se com o facto de o direito administrativo conferir à administração poderes exorbitantes sobre os cidadãos. A administração dispõe de um poder de autotutela uma vez que esta determina e aplica o direito. As decisões da administração têm força executória própria.

 

2) Sistema Anglo-saxónico:

Uma característica que define este sistema é a inexistência de um Direito Administrativo, contrariamente ao sistema Francês, a administração está submetida às mesmas leis que os comuns dos cidadãos.

Este modelo define-se também por a Administração estar sujeita aos tribunais comuns, na medida em que são os tribunais comuns que julgam os litígios referentes à administração pública. Podemos dizer que a jurisdição é única uma vez que a administração não é julgada por tribunais próprios.

O sistema Anglo-saxónico caracteriza-se pelo facto de a Administração não gozar de poderes de execução, ou seja, não ter poderes de autotutela. Assim, se pretender executar as suas decisões terá de se dirigir a um tribunal a fim de obter aprovação. O sistema Anglo-saxónico caracteriza-se, assim, pela heterotutela.

 

3) Evolução dos sistemas:

Na viragem do século XIX para o século XX, assiste-se a uma mudança do Estado liberal para o Estado Social de Direito. É esta nova realidade que vai estar na origem da aproximação destes dois modelos. Assim:

-No sistema francês desde o início que havia leis especificas para a administração. Contudo no Reino Unido estas leis especiais só surgem com esta transição para o Estado Social de Direito;

-Em frança existiu desde sempre uma justiça administrativa. Enquanto no Reino Unido existia uma única jurisdição que julgava todos da mesma forma. Este facto vai mudar com a nova realidade do século XX, na medida em que vão surgir tribunais administrativos (administative tribunals). Contudo, os administrative tribunals não ingleses não são tribunais administrativos no mesmo sentido que os Franceses;

-Em França afirmava-se anteriormente um poder administrativo que se sobrepunha a todas as coisas, no entanto, com a passagem para este novo modelo de Estado Social, começam a surgir limitações. No reino unido vão surgir órgãos administrativos (tribunals). Os administrative tribunals ingleses não são tribunais administrativos no mesmo sentido que os Franceses, estes tribunais garantem que as decisões são tomadas à luz do “due process of law”. Apesar de não serem verdadeiros tribunais, as suas decisões, tomadas após um verdadeiro procedimento administrativo, são obrigatórias para os particulares, sem estarem dependentes da homologação para serem impostas coletivamente. Podemos dizer que os tribunals tinham poder de autotutela nos termos em que a lei os estabeleça. Contudo, estes tribunais administrativos existem apenas na primeira instância.

 

4) Conclusão:

Em síntese, podemos dizer que nos primórdios existiam dois sistemas de administração: o sistema francês, que se vai difundir para a Europa Continental (de que são exemplos Portugal, Espanha, Itália); e o sistema Anglo-saxónico, que vai ser exportado sobretudo para os países Anglo-saxónicos.

Comparando estes dois sistemas era visível as suas diferenças, contudo com a viragem do século XIX para o século XX, veio emergir uma nova realidade (Estado Social) que vai levar, progressivamente, a uma aproximação destes dois modelos de administração.

O professor Diogo Freitas do amaral acredita que hoje em dia a grande diferença entre estes dois sistemas, se prende com a fiscalização da administração Pública pelos tribunais, sendo que: na Inglaterra a Administração está submetida aos tribunais comuns, ou seja, há unidade de jurisdição; e em França a administração está submetida aos tribunais administrativos, ou seja, há dualidade de jurisdição. Assim, de acordo com o professor a grande diferença destes sistemas reside no tipo de controlo jurisdicional da Administração.

No entanto, o professor Vasco Pereira da Silva não concorda com esta perspetiva, afirmando que, atualmente, a questão mais relevante para a  distinção entre estes dois sistemas não é de saber se existe unidade ou dualidade, mas sim se há ou não especialização dos tribunais no controlo da administração, e se houver, qual o seu grau. Assim, em Inglaterra a especialização existe ao nível da primeira instância. Já em França a especialização existe em todas as instâncias.

Na perspetiva do professor é necessário que haja alguma especialização no que respeita ao contencioso administrativo, uma vez que os litígios são complexos e beneficiariam com a especialização dos juízes. Assim, é conveniente que a formação seja preparada atendendo aos litígios que se vão decidir. O facto de um juiz apenas se debruçar sobre questões de Direito Administrativo contribui para que o domine melhor.

 

 

Beatriz Gonçalves; aluno nº64826

Subturma 11

 

 

Bibliografia:

AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito administrativo – volume I, Almedina, 4ª edição, 2015

SILVA, VASCO PEREIRA, Em busca do ato administrativo perdido,       Almedina, 1ª edição, 2016

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