Sistema administrativo francês, ou de administração executiva vs o sistema administrativo britânico, ou de administração judiciaria


O Sistema Administrativo Francês, é guiado pelos traços essenciais do direito romano-germânico, como a escassa relevância do costume, a sujeição a reformas globais impostas pelo legislador em dados momentos, o papel primordial da lei como fonte de direito, a distinção básica entre direito privado e direito público, a função de importância muito variável dos tribunais na aplicação do Direito legislado, a maior influência da doutrina jurídica do que da jurisprudência, e o maior prestígio do poder executivo do que do poder judicial.

As características do sistema Administrativo Francês são: a separação de poder, proclamada desde a revolução francesa, neste sistema a administração é separada da Justiça, poder executivo para um lado, poder judicial para outro.

O estado de Direito que segue as ideias de Locke e de Montesquieu. A DDHC, no seu artigo 16 exige um sistema de garantia dos direitos.

A sua centralização, após a revolução francesa, uma nova classe social e uma elite dirigente chegam ao poder. Para impor as novas ideias, para implementar todas as reformas políticas, económicas e sociais ditadas pela Razão, e para vencer as muitas resistências suscitadas, torna-se indispensável construir um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz.

A sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: antes da revolução francesa, os tribunais franceses tinham-se insurgido várias vezes contra a autoridade real. Depois da revolução, continuando nas mãos da antiga nobreza, esses tribunais foram foco de resistência à implantação do novo regime, de novas ideias, de nova ordem económica e social. O poder político teve, pois, de tomar providencias para impedir intromissões do poder judicial no normal funcionamento do poder executivo. Surgiu uma interpretação peculiar do princípio da separação dos poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra: se o poder executivo não podia incumbir-se nos assuntos da competência dos tribunais, o poder judicial também não poderia interferir no funcionamento da Administração Pública. Por isso, a lei proíbe os juízes que conheçam de litígios contra autoridades administrativas e são criados tribunais administrativos que, na verdade, não são verdadeiros tribunais, mas órgãos da Administração, em regra independentes e imparciais, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos atos Administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e da sua responsabilidade civil.

A subordinação da Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia, a capacidade de intervenção da Administração Pública que se pretendia obter, fazendo desta uma espécie de exército civil com espirito de disciplina militar, levou o Conselho de Estado a considerar que os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares, exercem funções de interesse público e utilidade geral e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhe permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégio e imunidade pessoal. Sendo o objetivo da Administração o de prosseguir o interesse público, satisfazendo as necessidades coletivas, deve poder sobrepor-se aos interesses particulares que se oponham à realização do interesse geral, e para isso carece de especiais poderes de autoridade, sendo certo, por outro lado, que a sujeição ao interesse público também submete a administração a especiais deveres e restrições que não vigoram em relação aos particulares.

 O Privilégio da Execução Prévia: o direito administrativo confere à administração Pública um conjunto de poderes exorbitantes sobre os cidadãos, por comparação com os poderes normais reconhecidos pelo Direito civil aos particulares nas suas relações entre si. O privilégio de execução prévia permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria. Quando um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e, se ele não a acata voluntariamente, esse órgão pode por si só empregar meios coativos, inclusive a polícia, para impor o respeito pela sua decisão, e pode fazê-lo sem ter de recorrer a u Tribunal para o efeito. Em suma, as decisões unilaterais da Administração Pública têm, em regra, força executória própria e podem por isso mesmo ser impostas pela coação aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial.

As garantias Jurídicas dos Particulares: o sistema administrativo francês, por assentar num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas garantias são efetivadas através dos tribunais administrativos, e não por intermédio dos tribunais comuns. Por outro lado, nem mesmo os tribunais administrativos gozam de plena jurisdição face à administração: na maioria dos casos, estando em causa uma decisão unilateral tomada no exercício de poderes de autoridade, o tribunal administrativo só pode anular o ato praticado se ele for declarado ilegal: não pode declarar as consequências dessa anulação, nem proibir a Administração de proceder de determinada maneira, nem condená-la a tomar certa decisão ou adotar certo comportamento. Visto que os tribunais são independentes perante a administração, esta também é independente perante aqueles. E por isso as autoridades administrativas que decidem como e quando hão de executar as sentenças que hajam anulado atos seus. As garantias jurídicas dos particulares face à Administração são aqui menores do que no sistema britânico.

 

Estas são as características originárias do sistema administrativo de tipo francês, também chamado sistema de administração executiva, dada a autonomia aí reconhecida ao poder executivo relativamente aos tribunais. Este sistema nasceu em França, vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos estados que acederam à independência no séc. XX depois de terem sido colónias desses países europeus.

 

No outro lado da moeda, temos o Sistema Britânico ou de Administração Judiciária, existe um conjunto de aspetos que são fundamentais no direito anglo-saxónico em geral: a lenta formação ao longo dos séculos; o papel destacado do costume como fonte de Direito; a distinção entre Common law e equity; a vinculação à regra do precedente; a grande independência dos juízes e forte prestígio do poder judicial.

As características do sistema administrativo britânico são: a Separação de Poderes, em que o rei foi impedido de resolver questões de natureza contenciosa e foi proibido de dar ordens aos juízes.

O Estado de Direito, culminando uma longa tradição iniciada na Magna Carta, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados na Bill of Rights, o rei ficou claramente subordinado ao Direito, rule of law;

A Descentralização, em Inglaterra cedo se praticou a distinção entre administração central e administração local. Mas as autarquias locais gozavam tradicionalmente de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta, sempre foram encaradas como entidades independentes, verdadeiros governos locais;

 A Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns, a administração Pública acha-se submetida ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns. Os poderes públicos não são isentos: nenhuma autoridade pode invocar privilégio ou imunidade, visto haver uma só medida de direitos para todos, uma só lei para funcionários e não funcionários, um só sistema para o Estado e para os particulares. Os litígios que surjam entre a Administração Pública e os particulares não são da competência de quaisquer tribunais especiais: então na jurisdição normal dos tribunais comuns.

A Subordinação da Administração Pública ao Direito Comum, em consequência do rule of law, tanto o rei como os seus conselheiros e funcionários se regem pelo mesmo direito que os cidadãos anónimos. Todos os órgãos e agentes da Administração Pública estão, pois em princípio, submetidos ao direito comum, o que significa que por via da regra não dispõem de privilégios ou de prerrogativas de autoridade púbica.

A Execução Judicial das decisões administrativas: no sistema administrativo britânico a Administração não pode executar as suas decisões por autoridade própria. Se um órgão da Administração toma uma decisão desfavorável a um particular e atua voluntariamente, esse órgão não poderá, por si só, empregar meios coativos para impor o respeito da sua decisão: terá de recorrer a um tribunal para obter deste uma sentença que torne imperativa aquela decisão. Ou seja, as decisões da Administração não têm, em princípio força executória própria não podendo por isso ser impostas pela coação sem uma prévia intervenção do poder judicial.

As Garantias Jurídicas dos Particulares: os cidadãos dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidade e abusos da Administração Pública. Os tribunais públicos gozam de plena jurisdição face à Administração Pública, tal como em relação a qualquer cidadão ou empresa privada, o juiz pode não só anular decisões ou eleições ilegais, mas também ordenar às autoridades administrativas que cumpram a lei, fazendo o que ela impõe ou abstendo-se de a violar.


Estas características encontram-se presentes no designado sistema de administração judiciária, dado o papel preponderante nele exercido pelos tribunais. O sistema oriundo de Inglaterra, vigora hoje em dia na generalidade dos países anglo-saxónicos, nomeadamente nos Estados Unidos da América e, através destes influencia os países da América Latina, em especial, o Brasil.




Mariana de Oliveira Baptista nº65006 SUB11


FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume I

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