O Direito Administrativo Transnacional e a Aviação Civil
Direito Administrativo “sem fronteiras”
O direito administrativo já não é uma realidade estadual, perdeu a sua ligação ao estado e ao espaço territorial deste. Internacionalizou-se, dando origem ao fenómeno do “direito administrativo sem fronteiras”.
A situação actual do Direito Administrativo corresponde ao surgimento de uma dimensão internacional da função administrativa, o que nos leva a falar de um direito administrativo global.
A Administração publica, através da revolução tecnológica que tornou o mundo globalizado, é também ela, uma realidade sem fronteiras.
Neste domínio, assiste-se a uma fluidez de normas jurídicas internacionais, que obriga a uma construção de princípios gerais entre todos os países envolvidos, para que surja uma interpretação e aplicação homogeneizada.
É o que sucede, designadamente ao nível da União Europeia. Verifica-se uma verdadeira dimensão transnacional do Direito Administrativo, com a confluência do seu direito próprio com os direitos nacionais, e que se impõem na esfera dos estados membros.
Portugal sempre foi um país internacionalista e as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na nossa ordem interna, através do artigo 8º nº3 da Constituição da República Portuguesa.
Cabe às administrações dos Estados-membros aplicar o direito europeu de acordo com normas europeias, que visam a prossecução de políticas públicas comuns.
A origem do direito administrativo global resulta, assim, duma interdependência entre os estados.
Neste sentido, as matérias de âmbito global, como a saúde, os transportes, as pescas ou a agricultura, carecem de regulamentação global, sob pena das imparidades serem frequentes.
A Aviação Civil Global
Quanto à realidade global deste Direito Administrativo, um dos ramos do direito com maior efetividade e observância universais é a aviação civil.
Existe um conjunto de regras e recomendações de ordem técnica e administrativa, que regulamenta o setor da aviação.
Num plano nacional, a ANAC (Autoridade Nacional de Aviação Civil) é a entidade administrativa pública, responsável pela definição das regras necessárias à aplicação das normas que emanam dos organismos internacionais. As normas, são práticas standards vinculativas aplicadas a todos os destinatários, sejam eles particulares ou empresas de aviação como a Tap Air Portugal.
Num plano internacional, surge a ICAO (International Civil Aviation Organization), uma agência especializada criada no seio das Nações Unidas, com 191 membros, estabelecida pela Convenção de Chicago em 1944. Os seus principais objetivos são a regulamentação da aviação internacional, o desenvolvimento de técnicas de navegação aérea e também a organização dos transportes aéreos de modo a favorecer a segurança, eficiência e desenvolvimento da aviação Civil.
No plano Europeu temos a EASA (European Aviation Safety Agency), um organismo da União Europeia, constituído por 32 membros e que exerce diretamente poderes administrativos e tarefas administrativas relacionadas com os cidadãos europeus. Visa assegurar e promover elevados padrões de segurança e proteção ambiental na aviação civil europeia. Através da certificação e aprovação de aeronaves e componentes, promovendo a utilização de standards europeus e mundiais, tendo em vista a segurança global dos Estados membros e dos seus cidadãos.
Os Estados membros da União Europeia cumprem as regras da EASA mas também as regras da Convenção de Chicago.
As normas internacionais e as nacionais
O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu, contempla regras comuns no domínio da aviação civil, com o objetivo de estabelecer um nível elevado e uniforme de segurança e garantir a proteção do ambiente.
Abrange os diferentes domínios da aviação que incluem: a aeronavegabilidade; as tripulações; os aeródromos; as operações aéreas; e os serviços de navegação aérea.
Tomando por exemplo a matéria dedicada às tripulações e os seus períodos de trabalho, as normas de direito comunitário estabelecem os tempos de voo e de descanso das tripulações, bem como qualificações e certificações necessárias para o desempenho das suas funções a bordo. A mesma é enquadrada nos termos da segurança operacional, e não numa acepção de direitos laborais.
A questão dos tempos de trabalho já se encontrava regulada na Convenção de Chicago, atendendo à importância que a fadiga das tripulações pode ter na segurança operacional dos voos.
Em Portugal, o regime geral do tempo de trabalho encontra-se previsto no Código do Trabalho. No entanto, este regime é incompatível com o exercício da atividade do pessoal navegante, o qual, pela particularidade da atividade desenvolvida, requer um regime específico.
A começar pela impossibilidade do trabalhador em prestar o seu trabalho dentro dos limites rígidos da lei laboral, mas também pela necessidade do regime contabilizar respostas satisfatórias a problemas como, a acumulação de fadiga, a gestão de diferentes fusos horários, ou a prestação de trabalho em período crítico circadiano.
Importa referir, que a regulamentação comunitária definiu regras mínimas, com base nas quais os Estados-Membros eram livres de aprovar medidas mais favoráveis ou complementares. Estas normas encontram-se no regime legal especial aprovado pelo Decreto-Lei 139/2004 de 5 de Junho.
De salientar, que a legislação comunitária e a legislação nacional complementam-se, sendo sempre necessário consultar ambas, de certa forma prevendo a possibilidade da legislação nacional suprir as lacunas da legislação comunitária e em matérias onde a legislação nacional se apresente mais favorável, deve esta ser aplicada em detrimento do regime comunitário.
Existe na verdade, o teórico equilíbrio entre legislação nacional e uma legislação comunitária.
Pode-se, assim, concluir que se aplica um conceito de Direito Administrativo Global da Aviação Civil.
Cátia Dinis 2ºB, subturma 11
Bibliografia:
XII Colóquio Luso-espanhol de Professores de Direito Administrativo:
Prof. Vasco Pereira da Silva, o Impacto do Direito Administrativo sem Fronteiras no Direito Administrativo Português
Prof. Nuno José Vasconcelos, Direito Administrativo Global da Aviação Internacional
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