Sentença relativa às fábricas de celulose - Argentina e Uruguai
O início do debate foi marcado pela apresentação de uma breve análise do acórdão, seguida da exposição e debate entre 2 posições divergentes, sendo uma delas a favor do TIJ e a outra contra o mesmo.
Quanto à primeira posição, foi desde logo mencionado um aumento da taxa de empregabilidade em Frey Bentos, consequente do processo de construção das fábricas de celulose. Foi abordado o tratado bilateral celebrado entre os dois Estados que consistia num dever de cooperação nas matérias de manutenção do Rio Uruguai. Eliana defende que o Uruguai não violou este dever de cooperação porque a Argentina não se opôs no momento das discussões iniciais e não conseguiu provar que tais deveres tenham sido violados pelo Uruguai. Quanto aos riscos de poluição, Eliana menciona o facto de que a tecnologia usada pelas fábricas teria sido a menos danosa para o ambiente, sendo que a Argentina não conseguiu provar que os danos causados pelas fábricas seriam suficientemente significativos para prejudicar o rio a longo prazo. A colega terminou o seu raciocínio ao afirmar que os Estados devem esquecer as suas vertentes políticas, cooperando para o bem do património partilhado.
Na sua posição oposta, Raquel começa por citar o Professor Freitas do Amaral no sentido em que existiu uma invasão da competência da administração pública argentina por parte do Uruguai. Afirma que o cumprimento do estatuto em causa garante a defesa do interesse público transnacional e que a globalização retratada neste caso (relativa à contratação de empresas estrangeiras) origina a criação de normas de Direito administrativo transnacional. Menciona também que os recursos naturais de ambos os Estados são prejudicados pelas fábricas. Raquel refere por último que a comissão criada visava assegurar a proteção dos Direitos das populações e das águas do Rio Uruguai, sendo que os elementos que a compunham influenciavam decisões administrativas internas, tal como verificado na suspensão dos trabalhos de instalação da fábrica por seis meses.
Após ouvir cuidadosamente os argumentos de ambos os lados, este tribunal considera que o Uruguai violou os deveres de cooperação que tinha com a Argentina através do tratado celebrado entre ambos, agindo unilateralmente sem o consentimento expresso da outra parte. Quanto ao impacto ambiental, consideramos que não existiram estudos suficientes realizados por entidades imparciais convencionadas por ambas as partes, pelo que se torna impossível saber efetivamente o risco ambiental que este projeto representa. Por fim, em relação aos bloqueios de estradas e pontes realizadas pela população de Gualeguaychú, consideramos esta conduta contrária aos deveres de cooperação anteriormente referidos e também economicamente prejudicial para o Uruguai. No entanto, parece-nos que deveria ter existido um respeito pelo princípio da transparticipação da população argentina da área de Frey Bentos.
Este tribunal condena por unanimidade o Uruguai a ouvir a população argentina da zona de Frey Bentos através de uma consulta pública por ter violado o direito de audiência prévia dos habitantes de Gualeguaychú ao não cooperar devidamente com a Argentina na decisão da construção das duas fábricas de celulose. Deve-se esta decisão ao não cumprimento do princípio da participação transnacional. Condenamos também a Argentina a emitir um comunicado a lamentar as perdas económicas causadas pelos protestos e bloqueios de acessos ao Uruguai na zona de Frey Bentos. Por fim, requer-se uma indemnização ao governo uruguaio por parte da Argentina.
Juízes:
Iris Mata
João Pereira
Vasco Silva
Turma B / Subturma 11
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