COMISSÃO/ALEMANHA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão de 20 de setembro de 1990 – Processo C-5/89
Análise do acórdão:
Comissão das Comunidades Europeias (CEE) contra a República Federal da Alemanha (RFA).
Litígio – A Comissão das Comunidades Europeias intentou que a RFA não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do tratado da CEE por não ter prosseguido a decisão 88/174/CEE da Comissão, relativa a um auxílio concedido pelo Estado Federado de Baden-Wurttemberg à BUG-Alutechnik, empresa fabricante de produtos de alumínio semi-acabados e acabados.
O auxílio não tinha sido notificado à Comissão, conduta que mais tarde vem a ser confirmada pelo Governo Federal. O auxílio é ilegal, pois violou o artigo 93.º/3 do TCEE: todas as alterações ou instituições aos auxílios devem ter notificados à Comissão antes da sua execução e em templo útil para permitir à comissão apresentar as suas observações, tendo está de aprovar. Por outro lado, tal auxílio seria incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.º, pois seriam auxílios suscetíveis de distorcer a concorrência e afetar o comércio entre os EM.
A Comissão exigiu a restituição do auxílio no prazo de 2 meses, no entanto o Governo nega tal conduta com a justificação de ser contra o princípio da confiança legítima, estabelecido no artigo 48.º da lei relativa ao processo administrativo do Estado Federal.
Destes dois pontos, podemos retirar duas conclusões:
Sendo a RFA parte integrante da CEE, esta terá de respeitar os tratados celebrados no seu seio convencional, o que não aconteceu. Ao não notificar à Comissão o auxílio incorre em violação dos artigos 93.º/3 e 92.º do Tratado. Como sabemos, o direito europeu rege-se pelo princípio da supremacia deste, pelo que os Estados-Membros terão de o fazer cumprir e do respeitar. Deste modo, pode-se concluir que a ordem jurídica comunitária sobrepõe-se à ordem jurídica nacional. Existe, então, um conflito entre o princípio da presunção suficiente das normas nacionais e o princípio do efeito útil do direito europeu.
Por outro lado, o princípio da confiança legítima admite que a autoridade pública não pode revogar um ato administrativo ilegal, constitutivo de direitos, sem uma prévia apreciação dos interessados, sendo a recuperação do auxílio contrária ao artigo 48º da Verwaltungsverfahrensgesetz (lei relativa ao processo administrativo).
Ora, é verdade que entre o direito interno e europeu é estabelecida uma relação recíproca de existência e dependência, já que ambos colaboram de modo a formar as melhores soluções. Assim, tanto o direito interno deve respeitar o direito europeu, como este deve deixar margem de atuação para o direito interno, segundo o princípio do efeito útil do direito europeu (ou presunção da suficiência da atuação nacional).
No entanto, e apesar do princípio da confiança legítima ser parte da ordem jurídica comunitária, a verdade é que, a partir do artigo 92.º e 93.º, deixa-se expresso que as empresas não podem ter uma confiança legítima a não ser que o artigo seja respeitado, o que não foi. Assim, não pode, o Estado-Membro, invocar disposições, práticas e situações da sua ordem jurídica, em particular o princípio da confiança e o artigo 48.º, para se subtrair ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
Determina-se, então, que a República Federal Alemã não cumpriu com os deveres que teria perante a comunidade europeia, nomeadamente a Comissão, tendo de suprimir o auxílio por via recuperação, sendo esta condenado nas despesas (artigo 69º nº2), mediante decisão judicial.
Assim, o Tribunal decidiu que a RFA não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força do Tratado CEE e que esta se encontra condenada nas despesas, como anteriormente referido.
Maria Varandas & Maria Horta Ferreria
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