Sentença resultante do debate sobre o acórdão nº 304/2008

 

    O debate iniciou com Fernando a pronunciar-se a favor da inconstitucionalidade das normas, concordando com a decisão do tribunal. Este argumentou que um dos maiores problemas era a remissão em branco para a portaria, pois conferia a esta um carater inovador, o que seria uma característica reservada á lei, de acordo com a maior parte da doutrina. As portarias estão identificadas no artigo 138º, nº3 do Código do processo administrativo, no qual estas estão indicadas como regulamento. No seguimento do seu raciocínio, referiu que a questão incide sobre um problema de separação de poderes, porque ao ser um regulamento, as portarias estão direcionadas à função administrativa.  Em suma, para defender a sua posição, critica a atuação da Assembleia da República que atribuiu competência de regulação da polícia judiciaria, através de um decreto, a uma portaria.

      Na segunda parte do debate, Raquel, defendendo a posição contrária, afirmou que de facto não se tratava de uma questão de reserva absoluta da Assembleia da República, mas sim de reserva relativa, atendendo ao artigo 199º, al. d, da CRP. De seguida, no seguimento do seu raciocínio, fez menção ao artigo 27, sobre os direitos, liberdades e garantias, mas concluiu que, por se tratar de uma estipulação de competências, não estaria em causa esses elementos que o artigo retrata.

       Após ouvir o debate e deliberar em coletivo, começamos por contestar o argumento declarado por Fernando. Este afirma e concordando com grande parte da doutrina, que a portaria não tinha liberdade criativa, pois é a lei que tem carater inovador, tendo o regulamento uma função de execução da lei. Contudo, de acordo com a perspetiva do presente tribunal, hoje em dia este argumento apresenta fragilidades. Com o decorrer do tempo o legislador apercebeu-se que não conseguiria densificar toda a matéria na lei e transfere esse poder para a administração publica, nomeadamente para as autarquias e entidades reguladoras. Assim, permite que outro órgão faça normas sobre uma determinada matéria, surgindo os regulamentos independentes que deitam por terra a teoria de que os regulamentos não têm natureza inovadora.

       Posteriormente, na nossa deliberação, o presente coletivo de juízas, com base nos argumentos apresentados e seguindo a orientação do tribunal constitucional, pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas, por violação da reserva do ato legislativo imposta no artigo 272, nº4 da CRP. Consideramos que a organização interna de uma força de segurança é de tal modo importante que não deve escapar à reserva do ato legislativo que é imposta neste artigo. Não é razoável retirar ao governo a possibilidade de definir a estrutura das suas forças de segurança pois é perante ele que devem responder politicamente pela sua funcionalidade e eficácia.

Concluímos então que não se trata de uma reserva absoluta da Assembleia da República, visto que não se justifica que apenas este órgão possa legislar sobre a organização interna de cada um dos concretos serviços ou forças, não podendo deixar de ser entendidos como estando integrados nos serviços de administração publica, apesar das suas características particulares.

 

Lisboa, 21 de outubro de 2021

As juízas:

Eliana da Silva

Maria Ferreira

Beatriz Gonçalves

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