Sentença resultante do debate sobre o acórdão nº 304/2008
O debate iniciou com Fernando a pronunciar-se a favor da
inconstitucionalidade das normas, concordando com a decisão do tribunal. Este
argumentou que um dos maiores problemas era a remissão em branco para a
portaria, pois conferia a esta um carater inovador, o que seria uma
característica reservada á lei, de acordo com a maior parte da doutrina. As
portarias estão identificadas no artigo 138º, nº3 do Código do processo
administrativo, no qual estas estão indicadas como regulamento. No seguimento
do seu raciocínio, referiu que a questão incide sobre um problema de separação
de poderes, porque ao ser um regulamento, as portarias estão direcionadas à
função administrativa. Em suma, para
defender a sua posição, critica a atuação da Assembleia da República que
atribuiu competência de regulação da polícia judiciaria, através de um decreto,
a uma portaria.
Na segunda
parte do debate, Raquel, defendendo a posição contrária, afirmou que de facto
não se tratava de uma questão de reserva absoluta da Assembleia da República,
mas sim de reserva relativa, atendendo ao artigo 199º, al. d, da CRP. De
seguida, no seguimento do seu raciocínio, fez menção ao artigo 27, sobre os
direitos, liberdades e garantias, mas concluiu que, por se tratar de uma
estipulação de competências, não estaria em causa esses elementos que o artigo
retrata.
Após ouvir o
debate e deliberar em coletivo, começamos por contestar o argumento declarado
por Fernando. Este afirma e concordando com grande parte da doutrina, que a
portaria não tinha liberdade criativa, pois é a lei que tem carater inovador,
tendo o regulamento uma função de execução da lei. Contudo, de acordo com a
perspetiva do presente tribunal, hoje em dia este argumento apresenta
fragilidades. Com o decorrer do tempo o legislador apercebeu-se que não
conseguiria densificar toda a matéria na lei e transfere esse poder para a
administração publica, nomeadamente para as autarquias e entidades reguladoras.
Assim, permite que outro órgão faça normas sobre uma determinada matéria,
surgindo os regulamentos independentes que deitam por terra a teoria de que os
regulamentos não têm natureza inovadora.
Posteriormente,
na nossa deliberação, o presente coletivo de juízas, com base nos argumentos
apresentados e seguindo a orientação do tribunal constitucional, pronuncia-se
pela inconstitucionalidade das normas, por violação da reserva do ato
legislativo imposta no artigo 272, nº4 da CRP. Consideramos que a organização
interna de uma força de segurança é de tal modo importante que não deve escapar
à reserva do ato legislativo que é imposta neste artigo. Não é razoável retirar
ao governo a possibilidade de definir a estrutura das suas forças de segurança
pois é perante ele que devem responder politicamente pela sua funcionalidade e
eficácia.
Concluímos então que não se trata de
uma reserva absoluta da Assembleia da República, visto que não se justifica que
apenas este órgão possa legislar sobre a organização interna de cada um dos
concretos serviços ou forças, não podendo deixar de ser entendidos como estando
integrados nos serviços de administração publica, apesar das suas
características particulares.
Lisboa, 21 de outubro de 2021
As juízas:
Eliana da Silva
Maria Ferreira
Beatriz Gonçalves
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