"Psicopatologia da Vida Quotidiana" do Direito Administrativo

A “infância difícil” e os modernos traumas do Direito Administrativo

 

Como refere o professor Doutor Vasco Pereira da Silva, o direito administrativo teve um passado marcado por traumas que demoraram muito tempo a ser ultrapassados.

Assim, existem dois grandes traumas na história do contencioso administrativo que o marcam até aos dias de hoje. 

O primeiro trauma está relacionado com a criação dos tribunais administrativos e com a dependência do direito administrativo relativamente a estes. Os órgãos encarregados de fiscalizar a administração foram produzindo normas que, mais tarde, foram acolhidas como normas de direito administrativo. Grande parte das normas de Direito Administrativo são provenientes da atuação do Conselho de Estado. 

A verdade é que, a maneira como o contencioso foi concebido e construído corresponde a um dos seus maiores traumas, do qual este ainda não se “livrou” totalmente. O surgimento do direito administrativo deu-se em 1789, com a revolução francesa. Momento em que instaurou a ideia de que era necessário um direito especial, no fundo um direito diferente para administrar. Procurava-se também controlar a administração de uma forma diferente e especial. 

Foi também durante a Revolução Francesa que se destacaram dois elementos essenciais do Estado de Direito, a ideia de separação de poderes e a ideia de garantia dos direitos fundamentais. Contudo, ainda em 1789 vão proibir os tribunais comuns de controlar a administração e reafirmar a ideia de que o julgamento da administração era um dever que cabia somente a esta. 

Assim, o pecado original do contencioso passa pelo facto da própria administração se julgar a si mesma, em vez de ser julgada pelos outros, ou seja, são as entidades administrativas que se auto julgam. Alguns falam que existe uma confusão entre a justiça e a administração. Este trauma contraria um princípio essencial da constituição liberal, existe uma negação da separação de poderes. 

Portanto, este primeiro trauma “trata um contencioso que não é contencioso, feito por juízes que não são juízes, atribuindo à administração um privilégio especial de julgamento”, como refere o professor doutor Vasco Pereira da Silva. 


Neste sentido, é fundamental abordar a sentença do acórdão BLANCO. Vai se defender pela primeira vez a autonomia do direito administrativo e afirmar o quão necessário era criar um novo ramo do direito.

Relativamente ao acórdão em si, este trata um lamentável caso de uma criança de cinco anos, Agnes Blanco, que terá sido atropelada por uma carruagem de uma empresa pública de tabaco. Os pais ao dirigirem-se ao Tribunal de Bordeaux para requererem uma indeminização, este relevou-se incompetente, referindo não estar em causa uma situação de caracter administrativo e mesmo que quisesse decidir, não o poderia fazer visto que, a lei extensível que decorria do código de napoleão não era aplicável às relações administrativas. Os pais ao recorrerem à jurisdição administrativa obtiveram a mesma resposta que foi dada pelo Tribunal de Bordeaux, não estava em causa nenhum ato administrativo. 

Em 1873, o Tribunal de Conflitos veio definir que a entidade competente era a justiça administrativa e não a jurisdição comum, ou seja, veio clarificar a questão de saber quem tinha a competência para julgar o caso, visto que não havia um consenso sobre o mesmo. O tribunal referiu também que de facto não havia regra aplicável ao caso e que era necessário criar um direito administrativo que a concebesse. Nasceu um novo ramo de direito administrativo, que tem como como causa a negação de uma indeminização a uma criança.  

São estes os traumas que perduram no tempo influenciando a vida quotidiana do direito administrativo até aos dias de hoje. 

Apesar da situação ainda não estar totalmente resolvida, em Portugal estes dois traumas já são lidados de uma melhor maneira. 

 

Maria Lourenço dos Reis Horta Ferreira, nº 65015

Subturma 11

 

Bibliografia:

SILVA, VASCO PEREIRA, “Em busca do ato administrativo perdido”, Almedina, 1ª edição, 2016; 

 Aulas teóricas 2021/2022

 

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